Deliberação 1458/2004. - Por força das alterações orgânicas operadas pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, cujo artigo 2.º, n.º 1, do mesmo passo que extinguiu as delegações distritais do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), transferiu as respectivas responsabilidades para o actual Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a aplicação de coimas às contra-ordenações relativas aos contribuintes passou expressamente a fazer parte das atribuições do último organismo [artigo 4.º, n.º 2, alínea g), parte final dos respectivos Estatutos].
Daí o reforço das competências do conselho directivo elencadas na actual redacção do artigo 7.º, n.º 1, desses Estatutos.
Sendo certo que apenas a competência para aplicar coimas em matéria de contra-ordenações na área dos beneficiários e dos estabelecimentos de apoio social foi, a seu tempo, delegada no presidente do conselho directivo e subdelegada nos directores dos centros distritais e que, em matéria de contribuintes, a tramitação normal dos processos impôs aos directores dos centros distritais a necessidade de decidirem, porquanto os prazos legais não se compadecem com o decurso do tempo.
Nestes moldes, e à falta de obstáculos legais para tanto, o conselho directivo, ao abrigo do disposto no artigo 137.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, delibera ratificar os actos entretanto praticados nesta matéria pelos directores dos centros distritais do ISS, I. P., na sua área de actuação, designadamente no que se refere às decisões emanadas sobre os processos de contra-ordenações e de aplicação de coimas aos contribuintes da segurança social, nos termos da legislação aplicável.
25 de Novembro de 2004. - O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.)