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Decreto 526/74, de 8 de Outubro

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Sumário

Abre créditos especiais no montante de 461660000$00.

Texto do documento

Decreto 526/74

de 8 de Outubro

Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 461660000$00, destinados a reforçar as seguintes verbas insuficientemente dotadas do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação:

Despesa extraordinária

Defesa Nacional

Capítulo 17.º «Despesas comuns»:

Forças militares extraordinárias no ultramar

Artigo 577.º «Bens duradouros» ... 51500000$00 Artigo 578.º «Bens não duradouros» ... 14160000$00 Artigo 579.º «Aquisição de serviços» ... 396000000$00 ... 461660000$00 Art. 2.º Para compensação dos créditos previstos no artigo anterior é adicionada igual importância à verba descrita em receita extraordinária no capítulo 12.º, grupo 9, artigo 205.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/08/plain-226870.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-15 - Decreto-Lei 54/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Disciplina a abertura de créditos e a transferência de verbas orçamentais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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