de 8 de Outubro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 461660000$00, destinados a reforçar as seguintes verbas insuficientemente dotadas do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação:
Despesa extraordinária
Defesa Nacional
Capítulo 17.º «Despesas comuns»:
Forças militares extraordinárias no ultramar
Artigo 577.º «Bens duradouros» ... 51500000$00 Artigo 578.º «Bens não duradouros» ... 14160000$00 Artigo 579.º «Aquisição de serviços» ... 396000000$00 ... 461660000$00 Art. 2.º Para compensação dos créditos previstos no artigo anterior é adicionada igual importância à verba descrita em receita extraordinária no capítulo 12.º, grupo 9, artigo 205.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 30 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.