de 2 de Outubro
O regime instituído pelo artigo 800.º do Código Administrativo e pelos Decretos n.os 43628, de 28 de Abril de 1961, e 48586, de 20 de Setembro de 1968, para a nomeação de auditor administrativo carece de ser modificado, uma vez que, pelo Decreto 250/74, de 12 de Junho, as auditorias administrativas foram integradas no Ministério da Justiça.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O auditor administrativo será nomeado pelo Ministro da Justiça de entre os juízes de direito com a classificação não inferior à de Bom.
Art. 2.º O vencimento será o de juiz de direito de 1.ª classe, percebendo ainda o subsídio e participação emolumentar a que este tem direito.
Art. 3.º No caso de a nomeação recair sobre um juiz corregedor, mantém o direito à gratificação que auferia pelo desempenho deste cargo.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 24 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.