Decreto-lei 509/74, de 2 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça
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Fonte: Diário do Governo n.º 230/1974, Série I de 1974-10-02.
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Data:
1974-10-02
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Define o regime a observar na nomeação de auditor administrativo.
Decreto-Lei 509/74
de 2 de Outubro
O regime instituído pelo artigo 800.º do Código Administrativo e pelos Decretos n.os 43628, de 28 de Abril de 1961, e 48586, de 20 de Setembro de 1968, para a nomeação de auditor administrativo carece de ser modificado, uma vez que, pelo
Decreto 250/74, de 12 de Junho, as auditorias administrativas foram integradas no Ministério da Justiça.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O auditor administrativo será nomeado pelo Ministro da Justiça de entre os juízes de direito com a classificação não inferior à de Bom.
Art. 2.º O vencimento será o de juiz de direito de 1.ª classe, percebendo ainda o subsídio e participação emolumentar a que este tem direito.
Art. 3.º No caso de a nomeação recair sobre um juiz corregedor, mantém o direito à gratificação que auferia pelo desempenho deste cargo.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 24 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/02/plain-226817.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/226817.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2011-06-16 -
Decreto-Lei
70/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
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