Aviso 9767/2004 (2.ª série) - AP. - Taxa municipal de direitos de passagem e fixação do respectivo quantitativo. - José Eduardo Alves Valente de Matos, presidente da Câmara Municipal de Estarreja:
Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos do artigo 91.º do diploma legal atrás citado, que pela Assembleia Municipal de Estarreja, através da deliberação tomada em sessão extraordinária do dia 31 de Maio de 2004, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de Abril de 2004, foi fixada a taxa municipal pelos direitos de passagem em 0,25%, sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município, a aplicar em 2004, conforme o estipulado na alínea b) do n.º 2 do artigo 106.º da Lei 5/2003, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas, entrando em vigor cinco dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República.
10 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Alves Valente de Matos.