de 1 de Outubro
Prosseguindo o processo de descentralização no domínio do ensino superior encetado pelo Decreto-Lei 300/74, de 4 de Julho, e devidamente ponderada a repartição de competências dos Ministérios da Coordenação Interterritorial e da Educação e Cultura no tocante às Universidades de Luanda e Lourenço Marques, entende o Governo Provisório que, sem prejuízo da ulterior fixação de um esquema de relações mais aperfeiçoado entre essas Universidades e as metropolitanas, seja desde já dado mais um passo no sentido da referida autonomia.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Salvo o disposto no artigo seguinte, a competência atribuída ao Ministro da Educação e Cultura na legislação por que se regem as Universidades de Luanda e de Lourenço Marques passa a ser exercida pelo Ministro da Coordenação Interterritorial.
Art. 2.º Exceptuam-se da regra do artigo anterior as matérias a seguir enumeradas, cuja resolução compete cumulativamente aos Ministros da Coordenação Interterritorial e da Educação e Cultura:
a) Aprovação de planos de estudo e de experiências pedagógicas;
b) Decisão sobre a validade dos graus e títulos conferidos pelas Universidades ultramarinas;
c) Declaração de equivalências, incluindo as de doutoramento, nacionais ou estrangeiras;
d) Definição do planeamento global da actividade de investigação;
e) Decisão em última instância dos processos de transferência entre Universidades metropolitanas e ultramarinas;
f) Adopção de regras especiais quanto aos alunos militares.
Art. 3.º O Ministro da Coordenação Interterritorial pode, por simples despacho, delegar, no todo ou em parte, nos órgãos de governo de Angola e de Moçambique a competência que exclusivamente lhe cabe quanto às Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, respectivamente, os quais, por seu turno, poderão exercer igual faculdade em relação às competentes autoridades académicas.
Art. 4.º As dúvidas que vierem a ser suscitadas na execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial, com excepção das relativas ao disposto no artigo 2.º, que serão resolvidas por despacho conjunto daquele Ministro e do Ministro da Educação e Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 24 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - A.
Almeida Santos.