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Decreto-lei 500/74, de 1 de Outubro

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Sumário

Altera a repartição de competências dos Ministérios da Coordenação Interterritorial e da Educação e Cultura no tocante às Universidades de Luanda e Lourenço Marques.

Texto do documento

Decreto-Lei 500/74

de 1 de Outubro

Prosseguindo o processo de descentralização no domínio do ensino superior encetado pelo Decreto-Lei 300/74, de 4 de Julho, e devidamente ponderada a repartição de competências dos Ministérios da Coordenação Interterritorial e da Educação e Cultura no tocante às Universidades de Luanda e Lourenço Marques, entende o Governo Provisório que, sem prejuízo da ulterior fixação de um esquema de relações mais aperfeiçoado entre essas Universidades e as metropolitanas, seja desde já dado mais um passo no sentido da referida autonomia.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Salvo o disposto no artigo seguinte, a competência atribuída ao Ministro da Educação e Cultura na legislação por que se regem as Universidades de Luanda e de Lourenço Marques passa a ser exercida pelo Ministro da Coordenação Interterritorial.

Art. 2.º Exceptuam-se da regra do artigo anterior as matérias a seguir enumeradas, cuja resolução compete cumulativamente aos Ministros da Coordenação Interterritorial e da Educação e Cultura:

a) Aprovação de planos de estudo e de experiências pedagógicas;

b) Decisão sobre a validade dos graus e títulos conferidos pelas Universidades ultramarinas;

c) Declaração de equivalências, incluindo as de doutoramento, nacionais ou estrangeiras;

d) Definição do planeamento global da actividade de investigação;

e) Decisão em última instância dos processos de transferência entre Universidades metropolitanas e ultramarinas;

f) Adopção de regras especiais quanto aos alunos militares.

Art. 3.º O Ministro da Coordenação Interterritorial pode, por simples despacho, delegar, no todo ou em parte, nos órgãos de governo de Angola e de Moçambique a competência que exclusivamente lhe cabe quanto às Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, respectivamente, os quais, por seu turno, poderão exercer igual faculdade em relação às competentes autoridades académicas.

Art. 4.º As dúvidas que vierem a ser suscitadas na execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial, com excepção das relativas ao disposto no artigo 2.º, que serão resolvidas por despacho conjunto daquele Ministro e do Ministro da Educação e Cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - Vitorino Magalhães Godinho.

Promulgado em 24 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - A.

Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/01/plain-226802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-04 - Decreto-Lei 300/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial

    Amplia a autonomia das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-14 - DESPACHO MINISTERIAL DD119 - MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO INTERTERRITORIAL

    Delega na Junta Governativa de Angola a competência referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 500/74, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-14 - Despacho Ministerial - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Delega na Junta Governativa de Angola a competência referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 500/74, de 1 de Outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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