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Despacho 1751/2008, de 16 de Janeiro

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Sumário

Fixa a data de conclusão do processo de extinção dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Despacho 1751/2008

Considerando que a Lei Orgânica do Ministério da Justiça (LOMJ), aprovada pelo Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, determina, no seu artigo 27º, nº 3, alínea c), a extinção dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), com fusão das respectivas atribuições, na parte atinente aos beneficiários do subsistema de saúde da Justiça, na Secretaria-Geral do mesmo departamento ministerial, e com integração nos Serviços Sociais da Administração Pública, na parte respeitante à acção social complementar dos demais trabalhadores;

Considerando que o processo de fusão, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e das competências do serviço extinto por fusão e à reafectação dos respectivos recursos, humanos, financeiros e materiais;

Considerando que o processo de fusão dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça na Secretaria-Geral, iniciado após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, aprovado pelo Decreto Regulamentar 50/2007, de 27 de Abril, em conformidade com o disposto no artigo 29º, nº 1 da LOMJ e no artigo 5º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, só agora se mostra concluído, designadamente com a reafectação de pessoal, ao abrigo do artigo 13º, nº 7 e 21º da lei 53/2006, de 7 de Dezembro, a qual opera com efeitos a 1 de Janeiro de 2008; e Considerando ainda que, de acordo com o disposto no artigo 11º do Decreto Regulamentar 49/2007, de 27 de Abril, o pessoal em efectividade de funções nos SSMJ não se encontra abrangido pelos critérios de selecção do que se afigure necessário à prossecução das atribuições dos Serviços Sociais da Administração Pública e que, por outro lado, se mostra concretizada a sucessão prevista nas disposições conjugadas dos nºs 1, 2 e 4 do artigo 12º do referido diploma.

Importa, pois, dar por concluído o procedimento de extinção dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, uma vez que se mostram cumpridas as operações e decisões necessárias à transferência total das respectivas atribuições, competências e recursos para a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e para os Serviços Sociais da Administração Pública.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4º, nº 6 do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e no artigo 13º, nº 2 do Decreto Regulamentar 49/2007, de 27 de Abril, é fixada em 31 de Dezembro de 2007 a data de conclusão do processo de extinção dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

21 de Dezembro de 2007 - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça,

José Manuel Vieira Conde Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/16/plain-226787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 206/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 49/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 50/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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