Os novos estabelecimentos de fabricação de cerveja, a reabertura, transferência ou ampliação do equipamento produtivo dos existentes deverão obedecer aos seguintes requisitos:
1 - Disporem de uma capacidade de produção anual não inferior a 25 milhões de litros de cerveja.
2 - Ser a firma exploradora uma sociedade anónima que à data do arranque da fábrica disponha de um capital social realizado não inferior a 150000 contos.
3 - Utilizar um processo tecnológico actualizado.
4 - O estabelecimento deverá dispor de água em quantidade adequada à normal laboração e dos meios convenientes ao respectivo tratamento, em caso de necessidade.
5 - A secção de enchimento de garrafas dispor, pelo menos, de uma linha automática em que a máquina lavadora disponha de banhos que assegurem a assepsia do vasilhame.
6 - No caso de haver embalagem em barris, o respectivo enchimento fazer-se em sala própria, sendo os barris lavados mecanicamente.
7 - A secção de armazenamento ter capacidade suficiente para a retenção de, pelo menos, um décimo da capacidade de produção anual.
8 - Possuírem um laboratório, devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos, capaz de controlar o processo tecnológico utilizado, de modo a garantir a qualidade do produto.
9 - A direcção técnica das fábricas de cerveja deve incluir, pelo menos, um técnico universitário habilitado com curso adequado, adquirido em escola nacional ou estrangeira.
10 - Para efeito do disposto neste despacho, considera-se equipamento produtivo apenas as caldeiras de ebulição, sendo as respectivas capacidades volumétricas calculadas ao nível inferior da «porta».
11 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 5000000$00.
12 - Atendendo à actual conjuntura do mercado financeiro, as condições relativas à eventual participação do público no capital social das empresas serão definidas oportunamente.
Ministério da Economia, 21 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.