de 29 de Novembro
Considerando o que expôs o Alto-Comissariado de Moçambique quanto à conveniência de se suspender a eleição do presidente do Tribunal da Relação de Lourenço Marques, tendo-se em conta a próxima reestruturação dos Serviços de Justiça daquele Estado;Anunciando-se também para muito breve a reformulação em novas bases da administração da justiça no Estado de Angola;
Não se justificando, por conseguinte, a partir de então, a subsistência do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, cuja extinção se prevê, aliás, para o final do ano corrente;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Fica suspenso todo o processo para as eleições previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 311/74, de 9 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 465/74, de 20 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 26 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.
Almeida Santos.