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Portaria 679/90, de 18 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE A QUALIDADE TIPO DO ARROZ EM CASA E FIXA O PREÇO DE INTERVENÇÃO.

Texto do documento

Portaria 679/90
de 18 de Agosto
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 227/90, de 10 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º A qualidade tipo do arroz em casca, para a qual é fixado o preço de intervenção, é a que correspondente ao arroz com as características a seguir indicadas:

(ver documento original)
2.º Além das características e dos limites fixados no número anterior, à qualidade tipo do arroz em casca corresponderão, consoante as variedades, os seguintes rendimentos industriais:

(ver documento original)
3.º Nos rendimentos industriais em grãos inteiros referidos no número anterior é admitida uma percentagem máxima de 5% de grãos despontados.

4.º Poderá ser aceite à intervenção o arroz em casca que satisfaça, no estado de branqueado, como qualidade mínima, as características a seguir indicadas:

(ver documento original)
5.º Além das características fixadas no número anterior, o arroz em casca, para ser aceite à intervenção, deverá satisfazer também os rendimentos industriais mínimos, que são os fixados no n.º 2.º diminuídos de 17 pontos percentuais.

6.º Nos rendimentos industriais mínimos, referidos no número anterior é admitida uma percentagem máxima de 5% de grãos despontados.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-10 - Decreto-Lei 227/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as características do arroz destinado à intervenção, bem como as do arroz e das trincas destinadas ao consumo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Portaria 902/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço de intervenção do arroz em casca para a campanha de 1990-1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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