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Despacho 25615/2004, de 13 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 615/2004 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos no âmbito do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo dos Estatutos aprovados pelo mesmo diploma e das que me foram delegadas pela deliberação 1742/2002 (2.ª série), de 26 de Dezembro, delego e subdelego na directora da Unidade de Protecção Social e Cidadania, licenciada Maria de Deus Correia Balula Chaves, a competência para:

1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - Pedidos de justificação de faltas;

1.2 - Plano de férias e respectivas alterações;

1.3 - Férias anteriores à aprovação em planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

1.4 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a concessão de período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;

1.5 - Deslocações em serviços, pagamento de ajudas de custos, bem como reembolsos de despesas de transporte públicas a que haja lugar;

1.6 - Autorizar o pagamento antecipado de ajudas de custo;

1.7 - Processos relativos a licença especial para assistência a familiares nos termos legais;

1.8 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;

1.9 - Processos de abono de vencimento de exercício pedido por motivo de doença;

1.10 - Dos meios de prova a apresentar pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.11 - Mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva Unidade;

1.12 - Assinar correspondência de rotina sobre assuntos da sua área de competência, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de estado, direcções-gerais, institutos públicos, governos civis e câmaras municipais;

1.13 - Autorizar a emissão de telecópias e telex, com excepção da prevista no n.º 1.12.

2 - Competências específicas:

2.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de Euro 1496,50 referentes a um único processamento e de Euro 748,20 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.2 - Autorizar a concessão até um ano de subsídios cujo valor esteja legal ou regularmente estabelecido;

2.3 - Autorizar a nacionais deslocados em Portugal, em situação de carência e acumulação de factor de desvantagem:

2.3.1 - A atribuição de subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem;

2.3.2 - O alojamento em regime de só tecto, pensão completa e centros de acolhimento temporário;

2.3.3 - O funcionamento de alimentação, bem como título de transporte, em casos devidamente justificados;

2.4 - Conceder subsídios mensais até ao montante de Euro 498,80 a deficientes, candidatos a asilo, desalojados e outras situações que se lhes possam equiparar, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração socioprofissional;

2.5 - Autorizar o pagamento de facturas de alojados relativas aos beneficiários cujo apoio já tenha sido autorizado;

2.6 - Autorizar a concessão de subsídios para a acção comunitária, colónias de férias e ATL até Euro 498,80;

2.7 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes ou respectivos familiares referentes à frequência de amas, bem como anular ou reduzir os mesmos montantes com base em motivos sociais justificados, com observância das normativas aplicáveis;

2.8 - Despachar os pedidos de admissão ou de colaboração de crianças e amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento;

2.9 - Autorizar o licenciamento provisório e definitivo para o exercício de amas, de acordo com a legislação em vigor;

2.10 - Celebrar contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares, após estudo da situação apresentada pelos serviços;

2.11 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição de alimentação e de manutenção às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor;

2.12 - Praticar actos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

2.13 - Proceder ao estudo, à análise e à selecção dos processos de famílias de acolhimento e de candidatos a adopção, bem como o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;

2.14 - Decidir sobre confiança administrativa de entrega de menor a candidato a adopção ou continuação de permanência no cargo;

2.15 - Autorizar despesas relacionadas com projectos do Fundo Social Europeu até Euro 997,60 por acto;

2.16 - Assinar todos os ofícios dirigidos ao tribunal em resposta às diferentes solicitações apresentadas pelos mesmos;

2.17 - Visar o pagamento de despesas através dos planos de tesouraria no âmbito dos projectos do Programa de Luta Contra a Pobreza e de projectos no âmbito de outros programas nacionais;

2.18 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de Euro 1496,50;

2.19 - Autorizar o pagamento de subsídios a instituições particulares de solidariedade social decorrente de acordo de cooperação;

2.20 - Representar o Centro Distrital na negociação de acordos de cooperação com instituições particulares de solidariedade social, incluindo associações mutualistas, desde que autorizados pelo director do Centro Distrital;

2.21 - Acompanhar o cumprimento dos acordos de cooperação;

2.22 - Autorizar e assinar as certidões e declarações solicitadas pelas instituições particulares de solidariedade social e pelos proprietários dos estabelecimentos lucrativos sedeadas na área geográfica do Centro Distrital;

2.23 - Aceitar os pedidos de licenciamento, proceder à organização dos respectivos processos técnico-administrativos e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;

2.24 - Autorizar outros apoios aos titulares da prestação de RSI e aos restantes membros do seu agregado familiar, no âmbito do programa de inserção, até ao montante de Euro 1496,50, referentes a um único processamento, e até ao montante de Euro 748,20 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.25 - Decidir sobre a atribuição, suspensão, cessação de RSI e outras prestações sociais de cidadania;

2.26 - Decidir acerca da atribuição, de suspensão ou de cessação de comparticipações adicionais a lares de idosos;

2.27 - Decidir sobre a atribuição de prestações de complemento sociais das prestações substitutivas;

2.28 - Emitir declarações para os efeitos de isenção de pagamento das taxas moderadoras pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde;

2.29 - Decidir sobre os pedidos de restituição de prestações de rendimento mínimo garantido;

2.30 - Decidir sobre a anulação de notas de reposição, quando tenham sido indevidamente emitidas.

De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a dirigente referida no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas.

A presente delegação de competências produz efeitos a 20 de Outubro de 2004, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ele abrangidos, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

23 de Novembro de 2004. - O Director, Leonel António Rodrigues Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2266837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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