Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 655/74, de 23 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Determina que as disposições do Decreto-Lei n.º 202/74, de 14 de Maio, sejam aplicáveis aos elementos da Polícia de Segurança Pública, incluindo os que se encontram destacados nos territórios ultramarinos.

Texto do documento

Decreto-Lei 655/74

de 23 de Novembro

Considerando que os elementos da Polícia de Segurança Pública devem ser também abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei 202/74, de 14 de Maio, que insere medidas de clemência e várias infracções de ordem disciplinar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 202/74, de 14 de Maio, são igualmente aplicáveis aos elementos da Polícia de Segurança Pública, incluindo os que se encontrem destacados nos territórios ultramarinos.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 19 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/23/plain-226682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Decreto-Lei 202/74 - Junta de Salvação Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Insere disposições relativas a medidas de clemência a várias infracções cometidas por elementos das Forças Armadas Portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda