A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 655/74, de 23 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Determina que as disposições do Decreto-Lei n.º 202/74, de 14 de Maio, sejam aplicáveis aos elementos da Polícia de Segurança Pública, incluindo os que se encontram destacados nos territórios ultramarinos.

Texto do documento

Decreto-Lei 655/74

de 23 de Novembro

Considerando que os elementos da Polícia de Segurança Pública devem ser também abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei 202/74, de 14 de Maio, que insere medidas de clemência e várias infracções de ordem disciplinar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 202/74, de 14 de Maio, são igualmente aplicáveis aos elementos da Polícia de Segurança Pública, incluindo os que se encontrem destacados nos territórios ultramarinos.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 19 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/23/plain-226682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Decreto-Lei 202/74 - Junta de Salvação Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Insere disposições relativas a medidas de clemência a várias infracções cometidas por elementos das Forças Armadas Portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda