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Decreto-lei 202/74, de 14 de Maio

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Sumário

Insere disposições relativas a medidas de clemência a várias infracções cometidas por elementos das Forças Armadas Portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/74

de 14 de Maio

Considerando que o comportamento das forças armadas portuguesas, nesta hora de libertação e de reconciliação nacionais, tem sido exemplar de heroísmo, abnegação e valentia;

Considerando que, desta forma, as forças armadas portuguesas se tornaram dignas do apreço e da admiração de todo o povo português;

Considerando que a gloriosa data de 25 de Abril de 1974 deve ficar marcada, na memória de todos, como a do início de uma nova e decisiva época na vida da Nação;

Considerando que os factos referidos justificam um acto de clemência relativamente aos elementos das forças armadas que, eventualmente, num momento de irreflexão, tenham prevaricado;

Considerando que, assim, se interpreta o sentimento da Nação:

A Junta de Salvação Nacional, usando dos poderes legislativos que assumiu, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Serão anuladas as penas disciplinares previstas nos n.os 1.º a 3.º do artigo 7.º, nos n.os 1.º a 4.º do artigo 15.º, nos n.os 1.º a 6.º do artigo 21.º, nos n.os 1.º a 9.º do artigo 22.º e nos n.os 1.º a 3.º dos artigos 35.º e 36.º, todos do Regulamento de Disciplina Militar, e cancelados os respectivos registos, quando essas penas tenham sido impostas antes da publicação deste decreto-lei, por infracções cometidas até ao dia 25 de Abril de 1974, inclusive.

Art. 2.º Serão anuladas as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada aplicadas antes da publicação deste decreto-lei por infracções cometidas até ao dia 25 de Abril de 1974, inclusive, e cancelados os respectivos registos, observando-se, porém, o seguinte:

a) Se o infractor não tiver averbada mais do que uma pena de prisão, ou se havendo mais do que uma pena de prisão, a sua totalidade, feitas as equivalências regulamentares, não exceder trinta dias de prisão disciplinar, a anulação e o cancelamento são feitos imediatamente;

b) Se, havendo mais do que uma pena de prisão, a sua totalidade, feitas as equivalências regulamentares, exceder trinta dias de prisão disciplinar, a anulação e o cancelamento serão feitos apenas decorridos seis meses a contar da data da aplicação da última pena, de qualquer natureza, cujo averbamento a lei imponha.

§ único. No caso da alínea b), a anulação das penas e o cancelamento dos respectivos registos só poderão dar-se quando os infractores não tenham cometido qualquer infracção penal ou disciplinar dentro do prazo estabelecido.

Art. 3.º São arquivados todos os processos em curso, por infracções disciplinares cometidas até ao dia 25 de Abril de 1974, inclusive.

Art. 4.º Se houver autos de reclamação ou de recurso pendentes à data da publicação deste decreto-lei, relativos a infracções cometidas até ao dia 25 de Abril de 1974, inclusive, a aplicação das medidas de clemência só poderá ocorrer depois de ter sido proferida decisão final.

Art. 5.º Os militares já transferidos para o Depósito Disciplinar ou presos numa fortaleza, nos termos dos artigos 201.º e 202.º do Regulamento de Disciplina Militar, regressarão às suas anteriores situações e não será aplicável o disposto nos mencionados preceitos aos que estejam na condições neles previstas à data da publicação deste diploma.

Art. 6.º As presentes disposições apenas se aplicam as infracções disciplinares cometidas durante o período em que os seus agentes pertenciam a qualquer dos departamentos do Estado das forças armadas, das forças militarizadas ou se encontravam em qualquer das situações previstas nos artigos 35.º e 36.º do Regulamento de Disciplina Militar.

§ 1.º Os benefícios previstos no presente decreto-lei não compreendem a anulação dos efeitos de transferência, mudança de quadro, baixa de posto, eliminação, baixa de serviço, passagem à reforma, descida na escala de antiguidade e preterição, já verificada, na promoção.

§ 2.º As penas disciplinares anuladas nos termos deste decreto-lei serão tomadas em consideração para o efeito do disposto no artigo 187.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 7.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 14 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado em todos os Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/14/plain-235696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235696.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 655/74 - Ministério da Administração Interna

    Determina que as disposições do Decreto-Lei n.º 202/74, de 14 de Maio, sejam aplicáveis aos elementos da Polícia de Segurança Pública, incluindo os que se encontram destacados nos territórios ultramarinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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