Decreto-lei 655/74, de 23 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Administração Interna
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Fonte: Diário do Governo n.º 273/1974, Série I de 1974-11-23.
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Data:
1974-11-23
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Determina que as disposições do Decreto-Lei n.º 202/74, de 14 de Maio, sejam aplicáveis aos elementos da Polícia de Segurança Pública, incluindo os que se encontram destacados nos territórios ultramarinos.
Decreto-Lei 655/74
de 23 de Novembro
Considerando que os elementos da Polícia de Segurança Pública devem ser também abrangidos pelas disposições do
Decreto-Lei 202/74, de 14 de Maio, que insere medidas de clemência e várias infracções de ordem disciplinar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 202/74, de 14 de Maio, são igualmente aplicáveis aos elementos da Polícia de Segurança Pública, incluindo os que se encontrem destacados nos territórios ultramarinos.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 19 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/23/plain-226682.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/226682.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2011-06-16 -
Decreto-Lei
70/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
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