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Acórdão 296/90, de 15 de Março

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Sumário

CONCEDE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATIVO A DECISÃO TOMADA PELO SENHOR JUIZ SOBRE O LOCAL DO JULGAMENTO DE CARLOS MANUEL C. RITA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO E DE FURTO QUALIFICADO. REVOGA O DESPACHO RECORRIDO PARA QUE O MESMO SEJA REFORMULADO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-01-29 - Assento 1/91 - Tribunal de Contas

    O PRAZO DE 90 DIAS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 38 DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PARA A CONTRATACAO DE PESSOAL AÍ PREVISTA E DE NATUREZA MERAMENTE ORDENADORA OU DISCIPLINADORA.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 174/2014 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação dos n.ºs 1 e 2 artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (Proc. n.º 1297/2013).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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