Reconhecendo-se a necessidade de alargar as medidas de apoio à actividade das empresas de média e pequena dimensão ao sector das pescas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e do estipulado no n.º 5 do despacho de constituição da Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, determina-se o seguinte:
1. Passam a beneficiar das medidas previstas nos n.os 2 a 8 do despacho do Ministro da Coordenação Económica, bem como das do articulado do despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Finanças de 19 de Julho último, as empresas de pesca que satisfaçam as condições a seguir indicadas:
a) Empreguem habitualmente mais de 5 e não mais de 300 pessoas e cujas vendas/ano por empregado não sejam superiores a 350 contos;
b) Considera-se como volume de vendas o produto de venda do pescado em lota;
c) Não possuam 25% ou mais do capital de outras empresas ou que não sejam possuídas em 25% ou mais por outra empresa.
2. Para efeito do disposto no número anterior:
a) Considera-se que trabalham habitualmente numa empresa os empregados que tenham estado ao seu serviço pelo menos 30% dos dias úteis do ano anterior;
b) Não são considerados para o volume de emprego os sócios da empresa;
c) As empresas que detenham 25% ou mais do capital de outras empresas serão consideradas em conjunto com estas para verificação dos requisitos caracterizadores das pequenas e médias empresas.
Ministérios das Finanças e da Economia, 11 de Novembro de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.