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Despacho DD4573, de 15 de Novembro

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Sumário

Torna extensivas ao sector das pescas as medidas de apoio às pequenas e médias empresas.

Texto do documento

Despacho

Pelos despachos de 20 de Junho, 9 e 19 de Julho e 5 de Agosto últimos, foi estabelecido um conjunto de medidas de apoio às pequenas e médias empresas, dos sectores das indústrias extractivas, transformadoras, da construção e obras públicas, dos transportes e do sector turístico.

Reconhecendo-se a necessidade de alargar as medidas de apoio à actividade das empresas de média e pequena dimensão ao sector das pescas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e do estipulado no n.º 5 do despacho de constituição da Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, determina-se o seguinte:

1. Passam a beneficiar das medidas previstas nos n.os 2 a 8 do despacho do Ministro da Coordenação Económica, bem como das do articulado do despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Finanças de 19 de Julho último, as empresas de pesca que satisfaçam as condições a seguir indicadas:

a) Empreguem habitualmente mais de 5 e não mais de 300 pessoas e cujas vendas/ano por empregado não sejam superiores a 350 contos;

b) Considera-se como volume de vendas o produto de venda do pescado em lota;

c) Não possuam 25% ou mais do capital de outras empresas ou que não sejam possuídas em 25% ou mais por outra empresa.

2. Para efeito do disposto no número anterior:

a) Considera-se que trabalham habitualmente numa empresa os empregados que tenham estado ao seu serviço pelo menos 30% dos dias úteis do ano anterior;

b) Não são considerados para o volume de emprego os sócios da empresa;

c) As empresas que detenham 25% ou mais do capital de outras empresas serão consideradas em conjunto com estas para verificação dos requisitos caracterizadores das pequenas e médias empresas.

Ministérios das Finanças e da Economia, 11 de Novembro de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/15/plain-226562.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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