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Aviso (extracto) 11468/2004, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 11 468/2004 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Delegação, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, sendo delegante o chefe do Serviço de Finanças do concelho de Peso da Régua e delegados José João Pereira e Jesus, adjunto do chefe de Finanças, nível 1, e Maria Aurora de Araújo Tomaz Duarte, TAT, nível 1.

Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos adjuntos do Serviço de Finanças de Peso da Régua as competências que a seguir se indicam:

Chefia das secções:

1.ª Secção - Património, Rendimento, Despesa e Pessoal - adjunto José João Pereira de Jesus;

2.ª Secção - Justiça e Contencioso - adjunta, em regime de substituição, Maria Aurora de Araújo Tomaz Duarte, TAT, nível 1.

1 - Competências de carácter geral:

a) Exercer a adequada acção formativa e providenciar o pronto, eficaz e cordial atendimento dos utentes dos serviços;

b) Controlar a assiduidade das respectivas secções, exceptuando a justificação de faltas e concessões de férias;

c) Exarar despachos de registo e autuação dos processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;

d) Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo os pedidos de certidões de conformidade com os critérios que foram estabelecidos, com menção expressa do funcionário a que o mesmo se destina e para que efeitos, exceptuando os casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

e) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos de execução;

f) Assinar a correspondência expedida para entidades até ao nível de serviço local, internas ou externas à DGCI;

g) Informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão da chefia do serviço;

h) Submeter ao parecer da chefia do serviço quaisquer petições ou exposições cuja apreciação seja da competência de instâncias superiores da DGCI;

i) Levantar autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respectivas secções;

j) Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afectos a cada secção, relatando prontamente as deficiências ou falhas, quer ao chefe do serviço quer aos competentes serviços da DGITA;

k) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;

l) Controlar a organização e conservação dos arquivos activo e histórico da respectiva secção.

2 - Competências de carácter específico - sem prejuízo das competências próprias definidas no n.º 3 da presente delegação, que se mantêm na esfera da competência própria do chefe do serviço, são delegadas as seguintes competências de carácter específico:

No adjunto José João Pereira de Jesus:

a) A chefia do serviço local, nas minhas ausências ou impedimentos;

b) As competências atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de imposto sobre o património, imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, imposto sobre o valor acrescentado, imposto de selo e ainda lei geral tributária, Código do Procedimento e Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos.

Na adjunta Maria Aurora de Araújo Tomaz Duarte:

a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe de serviço e do adjunto José João Pereira de Jesus;

b) As competências atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de lei geral tributária, Código do Processo Tributário, Código do Procedimento e Processo Tributário, Regime Geral das Fracções Tributárias, Código do Procedimento Administrativo, número fiscal de contribuinte, imposto de circulação e camionagem, imposto sobre veículos e ainda lei geral tributária, Código do Procedimento e Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos ou tributos.

3 - Excepções - salvo nos casos de ausência ou impedimento da chefia, em que as competências aqui definidas transitarão, pelo tempo necessário, para os adjuntos, pela ordem já referida, não são delegadas:

a) As decisões e despachos de indeferimento expresso, total ou parcial, de qualquer petição, exposição, reclamação, requerimento, procedimento tributário ou processo tributário;

b) As decisões sobre pedidos de pagamento em prestações;

c) A definição dos valores base para a venda a fixar em processo executivo;

d) A determinação da forma da venda em processo executivo e dos prazos para a conclusão;

e) A marcação de vendas por proposta em carta fechada;

f) A abertura de propostas em carta fechada;

g) A adjudicação de bens;

h) A nomeação e remoção de fiéis depositários e de negociadores particulares;

i) A fixação de remunerações e de valores de encargos de fiéis depositários e negociadores particulares;

j) A declaração em falhas e o reconhecimento da prescrição, em qualquer processo ou procedimento;

k) Os despachos de levantamento de penhores e cancelamento de registos;

l) Os despachos de reversão;

m) As propostas de accionamento de providências cautelares;

n) Os despachos de deferimento e exclusão ao Decreto-Lei 124/96;

o) Os demais despachos em processos de reclamação, contra-ordenação, execuções fiscais e processos judiciais, que não sejam de mero expediente ou instrutórios;

p) A assinatura de correspondência dirigida a instância de nível superior ao serviço local de finanças.

4 - Observações:

4.1 - As delegações de competência referidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a avocação pela chefia, sem restrições, sempre que tal se entenda necessário.

4.2 - Sempre que qualquer adjunto intervenha por delegação de competências, deverá utilizar a expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data e que for publicado o presente despacho na 2.ª série do Diário da República.

5 - Produção de efeitos - a presente delegação de competências produz efeitos a partir da data da publicação, ficando deste modo ratificados todos os actos praticados sobre as matérias no âmbito desta delegação de competências.

2 de Novembro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Peso da Régua, José Manuel de Castro Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2265502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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