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Decreto-lei 614/74, de 14 de Novembro

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Sumário

Fixa os vencimentos mensais a abonar mensalmente ao pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 614/74

de 14 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais da Polícia de Segurança Pública serão dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2. Os comandantes de divisão isolada, secção e adjuntos dos comandos distritais, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento de primeiro-comissário.

3. Os vencimentos mensais a abonar aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública serão dos seguintes quantitativos:

Comissário principal ... 9500$00 Primeiro-comissário ... 8000$00 Segundo-comissário ... 6800$00 Chefe de esquadra ... 5900$00 Subchefe-ajudante ... 5700$00 Primeiro-subchefe ... 5400$00 Segundo-subchefe ... 5000$00 Guarda de 1.ª classe ... 4700$00 Guarda ... 4500$00 Guarda provisório ... 4100$00 Art. 2.º O regime das diuturnidades em vigor na Polícia de Segurança Pública será revisto até ao fim do corrente ano.

Art. 3.º - 1. Aos oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública é abonado, em cada ano, um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento.

2. Os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública na efectividade, que em 1 de Dezembro não tiverem completado um ano de bom e efectivo serviço, apenas terão direito a receber um subsídio do valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado nessas condições.

Art. 4.º - 1. Aos oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública na efectividade de serviço é abonado em cada ano um subsídio de férias, a conceder em Julho, igual a metade da remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento, desde que até essa data tenham completado, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço.

2. Aos oficiais, comissários e agentes que completarem entre 1 de Julho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de bom e efectivo serviço ser-lhes-á abonado o subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingiram esse tempo de serviço.

Art. 5.º - 1. Para o cálculo dos subsídios de Natal e de férias referidos nos artigos anteriores não são considerados quaisquer remunerações acessórias ou emolumentos que porventura os oficiais, comissários e agentes recebam.

2. Os mesmos subsídios não contam para os limites de vencimento legalmente estabelecidos, são inalienáveis e impenhoráveis e ficam sujeitos apenas ao desconto do imposto do selo.

Art. 6.º No actual ano, o subsídio de férias poderá ser liquidado até ao final do mês de Outubro.

Art. 7.º - 1. As pensões atribuídas aos comissários e agentes na situação de reforma, bem como as pensões de invalidez, beneficiarão, a partir de 1 de Julho de 1974, dos seguintes aumentos:

a) Pensões inferiores a 900$00, são aumentadas para 1650$00;

b) Pensões de 900$00 a 2000$00, são aumentadas de 750$00;

c) Pensões de 2001$00 a 4000$00, são aumentadas de 500$00, com um mínimo de 2760$00;

d) Pensões de 4001$00 a 9800$00, são aumentadas de 200$00, com um mínimo de 4510$00;

e) Pensões de 9801$00 a 10000$00, são aumentadas para este quantitativo;

f) Pensões iguais ou superiores a 10000$00, permanecem ao seu nível actual.

2. Para aplicação dos aumentos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os montantes das pensões a considerar são os que vigoravam até 31 de Maio de 1974.

Art. 8.º Os aumentos estabelecidos no artigo 1.º do presente diploma ficam sujeitos a quaisquer condicionalismos ou limitações de ordem geral que tenham sido ou venham a ser fixados.

Art. 9.º - 1. Os encargos com os aumentos de vencimentos dos oficiais, comissários e agentes serão liquidados por dotações do capítulo «Despesas comuns» do orçamento do Ministério da Administração Interna.

2. Os encargos com os subsídios de férias e de Natal serão suportados por dotações a inscrever no orçamento sob o referido capítulo «Despesas comuns» em despesa ordinária.

3. Fica o Ministro das Finanças autorizado a efectuar no Orçamento Geral do Estado em vigor, mediante diploma por ele referendado, as alterações necessárias à execução deste decreto-lei.

Art. 10.º As remunerações estabelecidas no presente diploma serão abonadas a partir de 1 de Julho de 1974.

Art. 11.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 23 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/14/plain-226543.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226543.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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