de 14 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais da Polícia de Segurança Pública serão dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.
2. Os comandantes de divisão isolada, secção e adjuntos dos comandos distritais, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento de primeiro-comissário.
3. Os vencimentos mensais a abonar aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública serão dos seguintes quantitativos:
Comissário principal ... 9500$00 Primeiro-comissário ... 8000$00 Segundo-comissário ... 6800$00 Chefe de esquadra ... 5900$00 Subchefe-ajudante ... 5700$00 Primeiro-subchefe ... 5400$00 Segundo-subchefe ... 5000$00 Guarda de 1.ª classe ... 4700$00 Guarda ... 4500$00 Guarda provisório ... 4100$00 Art. 2.º O regime das diuturnidades em vigor na Polícia de Segurança Pública será revisto até ao fim do corrente ano.
Art. 3.º - 1. Aos oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública é abonado, em cada ano, um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento.
2. Os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública na efectividade, que em 1 de Dezembro não tiverem completado um ano de bom e efectivo serviço, apenas terão direito a receber um subsídio do valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado nessas condições.
Art. 4.º - 1. Aos oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública na efectividade de serviço é abonado em cada ano um subsídio de férias, a conceder em Julho, igual a metade da remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento, desde que até essa data tenham completado, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço.
2. Aos oficiais, comissários e agentes que completarem entre 1 de Julho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de bom e efectivo serviço ser-lhes-á abonado o subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingiram esse tempo de serviço.
Art. 5.º - 1. Para o cálculo dos subsídios de Natal e de férias referidos nos artigos anteriores não são considerados quaisquer remunerações acessórias ou emolumentos que porventura os oficiais, comissários e agentes recebam.
2. Os mesmos subsídios não contam para os limites de vencimento legalmente estabelecidos, são inalienáveis e impenhoráveis e ficam sujeitos apenas ao desconto do imposto do selo.
Art. 6.º No actual ano, o subsídio de férias poderá ser liquidado até ao final do mês de Outubro.
Art. 7.º - 1. As pensões atribuídas aos comissários e agentes na situação de reforma, bem como as pensões de invalidez, beneficiarão, a partir de 1 de Julho de 1974, dos seguintes aumentos:
a) Pensões inferiores a 900$00, são aumentadas para 1650$00;
b) Pensões de 900$00 a 2000$00, são aumentadas de 750$00;
c) Pensões de 2001$00 a 4000$00, são aumentadas de 500$00, com um mínimo de 2760$00;
d) Pensões de 4001$00 a 9800$00, são aumentadas de 200$00, com um mínimo de 4510$00;
e) Pensões de 9801$00 a 10000$00, são aumentadas para este quantitativo;
f) Pensões iguais ou superiores a 10000$00, permanecem ao seu nível actual.
2. Para aplicação dos aumentos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os montantes das pensões a considerar são os que vigoravam até 31 de Maio de 1974.
Art. 8.º Os aumentos estabelecidos no artigo 1.º do presente diploma ficam sujeitos a quaisquer condicionalismos ou limitações de ordem geral que tenham sido ou venham a ser fixados.
Art. 9.º - 1. Os encargos com os aumentos de vencimentos dos oficiais, comissários e agentes serão liquidados por dotações do capítulo «Despesas comuns» do orçamento do Ministério da Administração Interna.
2. Os encargos com os subsídios de férias e de Natal serão suportados por dotações a inscrever no orçamento sob o referido capítulo «Despesas comuns» em despesa ordinária.
3. Fica o Ministro das Finanças autorizado a efectuar no Orçamento Geral do Estado em vigor, mediante diploma por ele referendado, as alterações necessárias à execução deste decreto-lei.
Art. 10.º As remunerações estabelecidas no presente diploma serão abonadas a partir de 1 de Julho de 1974.
Art. 11.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 23 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.