Decreto-lei 591/74, de 6 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria-Geral
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Fonte: Diário do Governo n.º 258/1974, Série I de 1974-11-06.
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Data:
1974-11-06
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Transfere para o Estado todos os arrendamentos em que tenha outorgado, como inquilino, o Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência.
Decreto-Lei 591/74
de 6 de Novembro
Havendo necessidade de providenciar quanto à transferência do direito ao arrendamento das instalações até agora utilizadas pelo Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidos para o Estado todos os arrendamentos em que tenha outorgado, como inquilino, o Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência, extinto pela Portaria 489/74, de 7 de Agosto.
Art. 2.º - 1. A nova afectação das instalações arrendadas será estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.
2. A notificação desse despacho às entidades proprietárias será feita pela Comissão Liquidatária do Instituto, no prazo de dez dias após a sua data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 23 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/06/plain-226444.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/226444.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2011-06-16 -
Decreto-Lei
70/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
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