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Decreto 585/74, de 6 de Novembro

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Sumário

Cria, na Secretaria de Estado das Pescas, uma comissão liquidatária incumbida de administrar empréstimos contraídos e receitas que vinham sendo cobradas por várias organizações extintas.

Texto do documento

Decreto 585/74

de 6 de Novembro

Com vista à efectiva integração na Secretaria de Estado das Pescas das organizações ligadas à exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos vivos aquáticos, extintas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, impõe-se proceder às diligências necessárias de ordem administrativa e financeira.

Para este efeito, mostra-se conveniente criar uma comissão liquidatária incumbida de administrar empréstimos contraídos e receitas que vinham sendo cobradas pelas organizações extintas.

Nestes termos, no seguimento das providências a adoptar para cumprimento do disposto no já citado preceito;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Na Secretaria de Estado das Pescas será criada uma comissão liquidatária incumbida da administração dos empréstimos contraídos pelas organizações extintas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, e das receitas que vinham sendo cobradas pelas mesmas organizações destinadas a uma aplicação determinada.

2. A comissão liquidatária será constituída por três elementos, dos quais um presidirá, a designar por despacho dos Secretários de Estado do Orçamento e das Pescas.

3. A comissão liquidatária prestará contas ao Tribunal de Contas, nos termos da lei geral.

Art. 2.º As funções da comissão liquidatária cessarão logo que, definida a orgânica das direcções-gerais da Secretaria de Estado das Pescas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 240/74, entrem em efectivo funcionamento os órgãos próprios para a administração dos fundos referidos no número a anterior.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 23 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/06/plain-226438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Decreto-Lei 240/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-22 - Decreto-Lei 151/75 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Prorroga, até à revisão do estatuto do Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca, o prazo para aquele Fundo contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência empréstimos até ao montante de 360422 contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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