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Deliberação 1411/2004, de 2 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 1411/2004. - Delegação de competências - aditamento/correcção. - Pela deliberação 1412/2003, de 29 de Maio, deste conselho directivo, e em aditamento às suas anteriores deliberações n.os 418/2003, 235/2003, 416/2003, 417/2003, 419/2003 e 420/2003, deliberou-se delegar no "[...] respectivo vice-presidente e nos vogais, sem poderes de subdelegação e em estreita articulação com os serviços centrais naturalmente vocacionados para tal em razão da matéria, a competência para, no âmbito das atribuições e competências dos departamentos e dos gabinetes a seu cargo, autorizar as despesas relacionadas com a contratação pública relativa à aquisição de bens móveis e de serviços, nos termos do procedimento previsto no artigo 81.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite quantitativo máximo dos Euro 24 940 por este preceito consignados."

Com esta delegação de competência quis o conselho directivo adequar o seu processo decisório às exigências de prontidão de resposta, de celeridade, de eficiência e eficácia, em prol da boa e moderna administração.

No entanto, a prática demonstrou que a vontade expressa pelo conselho directivo não está a ser interpretada como efectivamente o conselho directivo pretendia, pois, este, exprimiu-se mal.

Na verdade, por mero lapso, erro material desculpável, o conselho directivo faz referência ao n.º 1, alínea b), do artigo 81.º do citado diploma legal, quando o que pretendia era referir-se aos n.os 1, alíneas b) e c), 2 e 3 do mesmo artigo.

Efectivamente, ao contrário do que sugere o texto supracitado, o conselho directivo não quis limitar a escolha do procedimento a adoptar no âmbito da despesa fixada. Quis, isso sim, limitar a delegação da competência para a autorização da despesa pelo valor, no caso até ao limite máximo de Euro 24 940, devendo o procedimento a adoptar ser o que resulta das regras constantes no citado diploma legal.

Assim, nos termos do supra-exposto, corrigindo a sua deliberação 1412/2003, de 29 de Maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 13 de Setembro de 2003, o conselho directivo delibera:

1 - Delegar no seu vice-presidente, licenciado José Nuno Rangel Cid Proença, e nos seus vogais, licenciados Maria Madalena de Sousa Monteiro Oliveira e Silva, Carlos Fernando Escaleira dos Anjos, Maria Isabel de Manique Ferreira Braga Tavares Branco, José Eduardo Amorim Guia Perdigão e Maria Joaquina Ruas Madeira, sem poderes de subdelegação e em estreita articulação com os serviços centrais naturalmente vocacionados para tal em razão da matéria, a competência para, no âmbito das atribuições e competências dos departamentos e dos gabinetes a seu cargo, autorizar as despesas relacionadas com a contratação pública relativa à aquisição de bens móveis e de serviços, nos termos do procedimento previsto no artigo 81.º, n.os 1, alíneas b) e c), 2 e 3 do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite quantitativo máximo dos Euro 24 940 por este preceito consignados.

2 - A presente deliberação retroage os seus efeitos ao dia 29 de Maio de 2003, ratificando-se os actos entretanto praticados pelos dirigentes supra-referidos no âmbito das matérias constantes da presente delegação.

21 de Outubro de 2004. - O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2264369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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