1.º As sociedades que exercerem o fabrico de alimentos compostos para animais devem possuir um capital social realizado não inferior a 12000 contos.
2.º Os estabelecimentos de alimentos compostos para animais deverão dispor, pelo menos, do seguinte:
a) Silos para matérias-primas;
b) Instalação de moenda;
c) Instalação de doseamento dos componentes dos alimentos que fabriquem ou preparem;
d) Secção de mistura;
e) Instalação de peneiração de segurança;
f) Armazéns de produtos acabados;
g) Laboratório.
3.º Os silos a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser de betão ou metálicos e obedecer às seguintes condições:
a) Possuírem uma capacidade mínima correspondente a quatrocentas horas de laboração;
b) Serem equipados com instalações que permitam o contrôle da temperatura dos produtos nele armazenados;
c) Serem dotados de sistema de ventilação;
d) Serem equipados com dispositivos que permitam a transferência dos produtos célula a célula;
e) Serem exclusivamente usados para o armazenamento dos produtos utilizados na preparação de alimentos para animais.
4.º As instalações de moenda deverão possuir aparelhagem que permita eficaz absorção de poeiras e obedecer ainda aos seguintes requisitos:
a) Possuir uma capacidade não inferior a 5 t/h;
b) Efectuar a operação em condições de assegurar a uniformidade adequada aos produtos fabricados;
c) Possuir elementos que garantam a separação de corpos metálicos.
5.º A instalação de doseamento deverá dispor do seguinte apetrechamento:
a) Uma bateria de células de número não inferior a dezasseis, provida de extractores, com uma capacidade global correspondente, pelo menos, à laboração de dezasseis horas;
b) Aparelhagem mecânica que garanta o doseamento dos componentes do alimento composto em fabricação.
6.º A instalação de mistura terá obrigatoriamente de dispor de aparelhagem mecânica com capacidade não inferior a 6 t/h, que garanta a homogeneidade dos produtos fabricados.
7.º A instalação de peneiração de segurança enquadrar-se-á no diagrama de fabrico de maneira a servir todos os produtos em movimento, devendo a malha dos peneiros ser de cerca de 6 mm.
8.º Os armazéns para produtos acabados deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) Terem uma capacidade não inferior a oitenta horas de laboração;
b) Serem arejados;
c) Permitirem uma arrumação dos produtos separadamente;
d) Serem protegidos da humidade e infiltrações e revestidos de material incombustível de baixa condutividade térmica;
e) Fazerem parte integrante do complexo fabril.
9.º A fim de se poderem efectuar as análises de rotina indispensáveis ao contrôle das matérias-primas e produtos acabados, o laboratório deve estar devidamente apetrechado para realizar, pelo menos, as seguintes determinações:
a) Água;
b) Cinza total;
c) Cinza insolúvel no HCl 3N;
d) Celulose bruta;
e) Proteína bruta;
f) Cálcio;
g) Fósforo.
10.º Todas as fábricas disporão de aparelhagem de limpeza adequada à realização eficiente desta operação em todas as matérias-primas.
11.º Todos os estabelecimentos que se destinam ao exercício da indústria de alimentos compostos para animais deverão estar equipados por forma a realizar a embalagem mecânica dos produtos acabados.
12.º Nos estabelecimentos produtores de alimentos melaçados ou adicionados de gordura é obrigatória a existência de dispositivos mecânicos que garantam o rigor da incorporação e a homogeneidade do produto final.
13.º Nas fábricas onde se produzam alimentos prensados ou granulados deve a secção respectiva dispor de aparelhagem de arrefecimento e crivagem, que permita a separação das fracções de dimensões inferiores às dos produtos a apresentar.
14.º A direcção técnica dos estabelecimentos produtores de alimentos compostos para animais deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado, no mínimo, com um curso médio.
15.º As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 300 contos.
16.º Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, as disposições deste despacho são aplicáveis aos novos estabelecimentos, bem como aos que reabram, mudem de local ou se modifiquem por ampliação do equipamento produtivo (da moenda ou da mistura).
17.º As explorações agrícolas ou pecuárias que produzam alimentos compostos exclusivamente para alimentação dos seus efectivos pecuários, utilizando equipamento instalado junto do local de consumo, não estão abrangidas pelas disposições do presente despacho, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 46924, de 28 de Março de 1966.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 15 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.