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Aviso (extracto) 11359/2004, de 2 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 11 359/2004 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Ourém delega competências nos termos seguintes:

I - Chefia das secções:

Secção de Justiça Tributária - adjunto Carlos Humberto Gonçalves de Sousa - TAT, nível I;

Secção de Tributação do Património, do Rendimento, Despesa, Cadastro e Contabilidade - adjunto, em regime de substituição, Manuel Fernando da Costa Marques - TAT, nível I.

II - Atribuições de competências de carácter geral - sem prejuízo das competências legalmente atribuídas pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e outras que pontualmente lhes venha a atribuir, compete aos referidos adjuntos:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão, cadernetas prediais, registo e autuação de processos, excluindo situações de indeferimento, os quais, mediante informação e parecer do respectivo adjunto, serão por mim decididas;

b) Controlar as contas dos emolumentos, quando devidos, controlando as isenções dos mesmos, quando invocadas;

c) Assinar a correspondência das respectivas secções, excepto a que for destinada à direcção de finanças e aos Serviços Centrais;

d) Assinar mandados de notificação, citações, ordens de serviço e controlar a respectiva execução;

e) Coordenar a execução dos serviços estatísticos periódicos e serviço mensal, com vista à sua remessa atempada às entidades destinatárias;

f) Informar e dar parecer sobre quaisquer pedidos, reclamações, recursos ou petições, incluindo propostas e projectos de decisão para audição prévia nos termos do artigo 60.º da lei geral tributária;

g) Conservar em boa ordem o arquivo dos documentos, processos e ficheiros, bem como acompanhar o tratamento do expediente diário;

h) Proceder ao levantamento de auto de notícia dentro dos limites da competência atribuída pela alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

i) Controlar a utilização do equipamento informático por forma a que a seja eficaz, quer a nível de informação quer a nível de segurança.

III - Atribuição de competências específicas:

No adjunto Carlos Humberto Gonçalves de Sousa:

a) Promover a instrução de processos de reclamação graciosa com vista à sua preparação para decisão;

b) Praticar todos os actos necessários à instrução dos processos de impugnação, oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, anulação de venda, providenciando à sua remessa dentro do prazo legalmente previsto;

c) Dirigir a instrução e investigação dos processos de contra-ordenação e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação de coimas, da sua dispensa ou atenuação especial;

d) Praticar todos os actos necessários à tramitação dos processos de execução fiscal, quer em acção interna quer externa, com vista à sua cobrança. Ficam excluídos os seguintes actos: decisão sobre pedidos de pagamento em prestações, despachos de reversão, fixação e levantamento de garantias, despachos de suspensão, de fixação de salários do fiel depositário, negociadores particulares e outros intervenientes, designação da modalidade de venda e fixação do seu valor base, despacho de extinção da execução, quer por cobrança quer por prescrição, cancelamento e levantamento de penhoras quando recaiam sobre bens sujeitos a registo e declaração em falhas;

e) Substituir-me nas minhas ausências e impedimentos, sendo-lhe ainda delegadas as competências atribuídas ao adjunto Manuel Fernando da Costa Marques nas situações de ausência ou impedimento deste;

No adjunto, em regime de substituição, Manuel Fernando da Costa Marques:

a) Acompanhar e decidir os processos de concessão e caducidade de benefícios fiscais e os restantes processos administrativos, designadamente reclamações, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e os restantes relativos aos impostos cujos códigos foram revogados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro;

b) Assegurar a recepção, recolha e validação da informação contida nos documentos, declarações e anexos relativos aos impostos municipais sobre imóveis e sobre as transmissões onerosas e do imposto do selo, incluindo o incidente sobre as transmissões gratuitas, diligenciando a liquidação e boa cobrança dos tributos;

c) Assegurar o controlo e tratamento dos elementos provenientes de entidades públicas legalmente obrigadas ao seu fornecimento;

d) Praticar todos os actos respeitantes a processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações com vista à sua extinção;

e) Coordenar e controlar todo o serviço relativo ao imposto sobre o rendimento, designadamente a recepção, visualização, registo prévio, loteamento, recolha e análise de declarações de rendimentos;

f) Coordenar e controlar todo o serviço relativo ao imposto sobre o valor acrescentado, designadamente praticando todos os actos com vista à arrecadação ou à revisão oficiosa da liquidação de imposto, e à actualização e saneamento do cadastro de sujeitos passivos;

g) Coordenar e controlar a recepção, o tratamento e o registo em cadastro das declarações de início, alterações ou cessação de actividade e da identificação fiscal de pessoas singulares e colectivas;

h) Substitui o adjunto Carlos Humberto Gonçalves de Sousa, sendo-lhe delegadas as competências a este atribuídas em situações de ausência ou impedimento do mesmo.

As presentes delegações entrarão em vigor imediatamente após ser conhecida a autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ela legitimados todos os actos anteriormente praticados pelos aqui delegados.

27 de Outubro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Ourém, Arlindo José Francisco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2264261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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