de 5 de Novembro
Tendo-se mostrado conveniente criar adequadas condições para a futura aplicação do projecto de diploma já anunciado que se destina a regular o contrato de colonia por forma mais justa para o colono-rendeiro no arquipélago da Madeira, impõe-se impedir a instauração de acções de despejo intentadas contra os colonos-rendeiros, bem conto suspender o prosseguimento das que já se encontram propostas.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Não poderão ser interpostas acções com vista à resolução do contrato de colonia e ficam suspensas todas as acções em curso sobre esta matéria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 23 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.