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Edital 780/2004, de 2 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 780/2004 (2.ª série) - AP. - Proposta de Alteração ao Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos. - Ana Cristina Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos:

Torna público, de harmonia com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que nas deliberações tomadas em reuniões camarárias de 1 de Setembro de 2004 e 6 de Outubro de 2004, foram aprovadas as alterações ao Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

Assim, para os devidos efeitos do prescrito no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, encontra-se em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação deste anúncio na 2.ª série do Diário da República, a proposta de alteração ao Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, que se anexa ao presente edital, a qual poderá ser consultada nos serviços da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, dentro das horas de expediente dos mesmos, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, Praça da República, 2120-072 Salvaterra de Magos.

E para conhecimento geral, se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos habituais e divulgados através da comunicação social.

22 de Outubro de 2004. - A Presidente da Câmara, Ana Cristina Ribeiro.

Proposta de alteração ao Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

Na reunião ordinária realizada no dia 1 de Setembro de 2004, foi deliberado, por unanimidade, eliminar o n.º 3 do artigo 11.º do referido Regulamento com o seguinte teor: "devendo as avaliações efectuadas pela comissão serem certificadas por um revisor oficial de contas", passando a constar:

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 11.º

Comissão de avaliação

1 - Compete comissão de avaliação pluridisciplinar de inventário e cadastro:

a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;

b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;

c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicas e parciais.

2 - A comissão de avaliação pluridisciplinar deve integrar, se possível, vários especialistas, englobando, pelo menos, as áreas do direito, da economia e gestão e da engenharia.

3 - Caso o quadro de pessoal da autarquia não comporte as áreas de especialização previstas no item anterior, poder-se-á recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria ou a aquisição de outros serviços a terceiros.

Na reunião ordinária realizada no dia 6 de Outubro de 2004 foi deliberado, por unanimidade, proceder às seguintes rectificações e alterações:

Rectificações:

Na introdução, onde se lê "[...] 22 de Dezembro [...]" deve ler-se "[...] 22 de Fevereiro [...]".

No capítulo III:

No artigo 10.º, onde se lê "[...] Sector do Património [...]" deve ler-se "[...] Sector de Património [...]".

No artigo 12.º:

Na alínea a), onde se lê "[...] sector do património [...]" deve ler-se "[...] sector de património [...]";

Na alínea c), onde se lê "[...] nos sector do património[...] " deve ler-se "[...] no sector de património [...]";

Na alínea d), onde se lê "[...] sector do património [...]" deve ler-se "[...] sector de património [...]".

No artigo 13.º, n.º 2, onde se lê "[...] Sector do Património[...] " deve ler-se "[...] sector de património [...]".

No capítulo V, onde se lê "Capítulo V - Dos furtos, roubos, incêndios e extravios" deve ler-se "Capítulo VI - Dos furtos, roubos, incêndios e extravios".

No capítulo VI, artigo 22.º, n.º 1, onde se lê "[...] sector do património[...] " deve ler-se "[...] sector de património [...]".

No capítulo VII, artigo 24.º, n.º 1, onde se lê "[...] sector do património [...]" deve ler-se "[...] sector de património [...]".

No capítulo VIII:

No artigo 25.º:

Na alínea f), onde se lê "[...] anexos as demonstrações financeiras;" deve ler-se "[...] anexos às demonstrações financeiras;";

Na alínea h), onde se lê "[...] identificados no anexo as demonstrações financeiras [...]" deve ler-se "[...] identificados nos anexos às demonstrações financeiras [...]";

Na alínea j), onde se lê "[...] entre as partes e sancionando pelos órgãos e [...]" deve ler-se "[...] entre as partes e sancionado pelos órgãos e [...]".

No artigo 28.º, n.º 3, onde se lê "[...] sector do património [...]" deve ler-se "[...] sector de património [...]".

No capítulo IX, artigo 32.º, n.º 2, alínea a), onde se lê "[...] em relações às não existe fixação ou garantia de câmbio são actualizados com base [...]" deve ler-se "[...] em relação às quais não exista garantia de câmbio, são actualizadas com base [...]".

No capítulo XII, onde se lê "Capítulo XII" deve ler-se "Capítulo X".

Alterações:

Relativamente aos autos de ocorrência, cessão e transferência, é eliminado o quadro referente à aprovação dos órgãos executivo e deliberativo e é aditado o auto de abate, que se republicam em anexo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2264192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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