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Aviso 9370/2004, de 2 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9370/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os devidos efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão de 27 de Setembro de 2004, deliberou aprovar o projecto de Regulamento do Parlamento da Juventude de Rio Maior, oportunamente aprovado na reunião ordinária da Câmara do dia 22 de Setembro de 2004.

Para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido Regulamento.

18 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.

Regulamento do Parlamento da Juventude

O poder local tem, desde sempre, uma relação estreita com as populações que representa. Porém, nem sempre tem conseguido interagir e envolver os munícipes, sobretudo os mais jovens, que são o garante da continuidade de qualquer comunidade.

Importa, por isso, interessar a juventude na identificação e compreensão dos problemas da comunidade, contribuindo para a iniciação da sua participação democrática e cívica, não só desejável como atitude de responsabilização, mas também como instrumento de participação na vida pública.

É com este objectivo que se constitui o Parlamento da Juventude de Rio Maior.

Artigo 1.º

Natureza e âmbito do mandato

Os membros do parlamento da juventude são designados pelos estabelecimentos e instituições referidas no artigo 2.º e têm representação unipessoal.

Artigo 2.º

Constituição

O parlamento da juventude é constituído por 29 membros, com idades compreendidas entre os 15 e os 22 anos, cuja designação obedece às seguintes condições:

1) Dois elementos, um efectivo e outro suplente, indicados pelas associações de estudantes dos seguintes estabelecimentos de ensino:

Escola Superior de Desporto de Rio Maior;

Escola Secundária Dr. Augusto César da Silva Ferreira;

Escola Profissional de Rio Maior;

Escola Básica Integrada Marinhas do Sal;

Escola Básica Integrada Fernando Casimiro Pereira da Silva.

2) Dois jovens, um efectivo e um suplente, com actividade laboral, indicados por cada uma das freguesias do concelho;

3) Cinco jovens indicados pela Câmara Municipal de Rio Maior, sob proposta do presidente da Câmara;

4) Cinco jovens indicados pela Assembleia Municipal de Rio Maior, sob proposta do presidente da Assembleia.

Artigo 3.º

Duração do mandato

O mandato inicia-se com o acto de instalação dos membros designados e cessa com a instalação dos membros do parlamento designados, findo o mandato de dois anos.

Artigo 4.º

Mesa

A mesa do parlamento é composta pelo presidente da Assembleia Municipal de Rio Maior ou um seu representante, que presidirá, um 1.º secretário e um 2.º secretário escolhidos de entre os membros presentes.

Artigo 5.º

Sessões

O parlamento reunirá antes das assembleias municipais ordinárias.

Artigo 6.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos terá como referência a que for fixada para a Assembleia Municipal, bem como outros assuntos de reconhecido interesse para os jovens e para o concelho.

2 - Cabe à mesa definir a ordem de trabalhos.

Artigo 7.º

Fins de uso da palavra

1 - Os membros do parlamento devem solicitar a palavra e devem declarar para que fim a pretendem, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.

2 - Os membros do parlamento poderão apresentar propostas de recomendação.

Artigo 8.º

Actas

1 - Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado e, bem assim, o facto da acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, que as assinará juntamente com o presidente, e submetidas à aprovação na reunião seguinte.

3 - Qualquer membro do parlamento pode justificar o seu voto.

4 - Os membros do parlamento que pretendam que as suas intervenções sejam transcritas em acta, na íntegra, devem apresentá-las por escrito para serem anexas, devendo ser apresentadas à mesa, até ao fim da sessão.

Artigo 9.º

Alterações ao Regulamento

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado pelo parlamento por proposta de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

2 - As alterações ao Regulamento devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

3 - Em tudo o mais não previsto neste Regulamento aplicar-se-ão as leis em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O Regulamento ou as suas alterações entrarão em vigor na reunião subsequente à sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2264191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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