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Aviso 9356/2004, de 2 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9356/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Policia do Concelho de Lagoa. - Dr. José Inácio Marques Eduardo, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):

Torna público que a Câmara Municipal de Lagoa, em sua reunião ordinária realizada no dia 28 de Janeiro de 2004, e a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 19 de Fevereiro de 2004, aprovaram o Regulamento em epígrafe, cujo projecto foi publicitado no apêndice n.º 104 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 24 de Agosto de 2004, e submetido a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento.

29 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Lagoa

Preâmbulo

Do ponto de vista etimológico, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares.

Reflectindo e perpetuando a importância histórica dos factos, dos eventos, das pessoas e dos costumes, as designações dos lugares ou vias de comunicação estão intimamente associadas aos valores culturais das populações, traduzindo a sua memória, pelo que deverá a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

Para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, a toponímia é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Por outro lado, a toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfica que o homem necessita e que utiliza para localizar as localidades e os eventos no território.

As designações toponímicas devem ser estáveis, não devendo ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância.

O grande desenvolvimento urbanístico do concelho de Lagoa, a expansão demográfica, o interesse e a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Toponímia

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no uso da competência conferida pelo artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da mesma lei, tem por objecto o estabelecimento das regras a que deve obedecer o processo de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a numeração dos edifícios.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral, de traçado uniforme e perfil franco, que se destaca da malha urbana onde se insere;

b) Avenida - via de circulação semelhante à alameda mas com menor estrutura verde;

c) Rua - via de circulação pedonal, viária ou mista, ladeada por edifícios e cujo traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, podendo apresentar estrutura verde e incluir, no seu percurso, elementos urbanos de ordem diversa;

d) Praça - espaço público e urbano, de forma geométrica regular, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas, arborizadas ou ajardinadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

e) Praceta - espaço urbano de dimensão inferior à de praça, confinado por edificações de uso público ou privado, com predomínio de áreas pavimentadas, arborizadas ou ajardinadas, podendo possuir elementos de embelezamento e enquadramento de edifícios;

f) Largo - espaço urbano sem forma geométrica definida, que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, podendo conter elementos de embelezamento e enquadramento de edifícios;

g) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

h) Travessa - via urbana que estabelece um elo de ligação entre dois espaços urbanos;

i) Beco - via urbana sem intersecção com outra via;

j) Calçada - arruamento com inclinação geralmente muito acentuada;

k) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

l) Número de polícia - numeração nas portas e portões, indicada pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal de Lagoa, sobre proposta da Comissão Municipal de Toponímia, de harmonia com a sua área ou configuração.

Artigo 3.º

Competência para atribuição de denominação

A denominação das ruas e praças, ou a sua alteração, compete à Câmara Municipal, ouvida a Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 4.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se obrigatoriamente um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respectivo projecto, bem como a atribuição de numeração aos respectivos edifícios.

2 - A Câmara Municipal remeterá à Comissão Municipal de Toponímia a localização em planta das ruas e praças, no prazo de 30 dias após o licenciamento e para os efeitos referidos no número anterior.

3 - A Comissão Municipal de Toponímia deverá pronunciar-se num prazo máximo de 30 dias.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal de Lagoa para as questões de toponímia.

Artigo 6.º

Competência da Comissão Municipal de Toponímia

À Comissão compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Elaborar estudos sobre a história da toponímia em Lagoa;

f) Propor a publicação de estudos elaborados;

g) Colaborar com os estabelecimentos de ensino do concelho na edição de materiais didácticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem.

Artigo 7.º

Composição e funcionamento

1 - Integram a Comissão:

a) O vereador do pelouro da toponímia;

b) Os presidentes das juntas de freguesia do concelho de Lagoa ou seus representantes legais;

c) Um representante de cada força política com assento na Assembleia Municipal;

d) Um representante dos CTT - Correios de Portugal, S. A., designado pela estação postal de Lagoa;

e) Um professor licenciado em História, designado pela Escola Secundária Padre António Martins Oliveira, de Lagoa;

f) Personalidade de relevo, que conheça bem o concelho, nomeada pelo presidente da Câmara;

g) Um técnico da Divisão de Urbanismo, nomeado pelo presidente da Câmara;

h) Um representante do Serviço de Finanças, indicado pelas finanças de Lagoa.

2 - A Comissão reúne trimestralmente e sempre que considere necessário.

Artigo 8.º

Topónimos

1 - O topónimo deverá, em regra:

a) Ter carácter popular e tradicional;

b) Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial;

c) Provir de nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiras, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Lagoa;

d) Reportar-se a datas ou eventos com significado histórico e cultural para a vida do concelho ou do País.

2 - A atribuição de designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas apenas poderá ser feita, em casos excepcionais, por deliberação unânime do executivo municipal e aceite pela própria pessoa.

3 - Não se atribuirão antropónimos de personalidades sem ter decorrido um ano sobre a data do seu falecimento, salvo se estas se tiverem destacado excepcionalmente na vida política, associativa ou outras de grande relevância e a proposta seja aceite pela família.

4 - As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.

Artigo 9.º

Alterações toponímicas

Consideram-se fundamentos suficientes para alteração da toponímia, designadamente, os seguintes:

a) Perda de significado do topónimo existente;

b) Reconversão urbanística dos elementos definidos no n.º 2 deste Regulamento;

c) Reposição da designação histórica ou tradicional;

d) Não adequação do topónimo à aceitação cívica dos munícipes, em geral, e dos moradores da freguesia ou da localidade respectiva, em especial.

Artigo 10.º

Publicidade

1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal, serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional, em jornais concelhios e no Boletim Municipal.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informadas dos novos topónimos a conservatória do registo predial, a repartição de finanças, o comando dos Bombeiros Voluntários de Lagoa, a Guarda Nacional Republicana e as estações postais dos CTT - Correios de Portugal, S. A., no concelho de Lagoa.

3 - Todos os topónimos são registados em cadastro próprio da autarquia.

Artigo 11.º

Colocação e manutenção das placas

1 - Compete à Câmara Municipal a colocação e manutenção das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva.

2 - Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas não se poderão recusar a que se proceda à sua colocação, devendo, para o efeito, ser previamente avisados.

Artigo 12.º

Localização das placas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas por topónimos nos seus extremos, bem como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entra.

3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo cerca de 3 m e da esquina aproximadamente 1,5 m.

4 - A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação pela forma prevista no número anterior.

Artigo 13.º

Dimensão e natureza das placas

1 - As placas toponímicas terão as dimensões de 45 cm de largura e 30 cm de altura, em pedra de mármore branco com caracteres gravados e pintados em cor contrastante, ou compostas por seis azulejos de 15 cm x 15 cm cada, com letras de fácil leitura à distância.

2 - Por razões excepcionais e de acordo com as características dos respectivos suportes, pode ser concedida uma tolerância de 15% nas dimensões das placas, mantendo-se a proporção de 3/2.

3 - Nas circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo anterior, as placas toponímicas podem ser confeccionadas com materiais à base de ligas metálicas ou fibras sintéticas, desde que respeitem o equilíbrio arquitectónico e paisagístico do local.

Artigo 14.º

Composição das inscrições nas placas

1 - A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração:

a) A primeira linha conterá a denominação do tipo de via pública;

b) A segunda linha, o nome (no caso de se tratar de um nome próprio, poderá ser utilizada a forma reduzida de identificação ou a forma pela qual o nome é popularmente conhecido, não incluindo nesta linha títulos honorífico, académico, militar ou outros);

c) Na terceira linha constará o ano de nascimento e de óbito. Caso se trate de um evento, a data respectiva, ou sendo um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento;

d) Na quarta linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

2 - As placas toponímicas podem conter, sempre que se justifique, indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.

Artigo 15.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.

Artigo 16.º

Modificação das placas

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para, no prazo de 10 dias, proceder à respectiva colocação.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis, ou aos serviços competentes para recebimento coercivo.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de identificação

1 - Após a aprovação da proposta do nome a colocar na via pública e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.

2 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a colocar e manter em bom estado de conservação e limpeza a numeração atribuída, não sendo permitido, em caso algum, retirar ou alterar a numeração policial, sem prévia autorização camarária.

Artigo 18.º

Atribuição de número

1 - A cada prédio e por cada arruamento é atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem o número de polícia, serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.

3 - Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes.

4 - A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública e arruamentos municipais.

Artigo 19.º

Regras para a numeração

A numeração dos prédios deverá obedecer às seguintes regras:

a) A numeração deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, de nascente para poente e de sul para norte;

b) As portas ou portões dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares às portas e portões que se situem à esquerda de quem segue para norte ou poente, e números pares às portas ou portões que se situem do lado direito;

c) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente, situado mais a sul;

d) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;

e) Nas portas ou portões de gaveto, a numeração será referente ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância a que for designada pelos serviços competentes.

Artigo 20.º

Características dos números de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm nem superior a 15 cm e serão feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocado no centro das vergas das portas ou portões ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas, quando essas bandeiras sejam de vidro.

2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira da porta, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.

3 - Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua fixação sujeita ao respectivo regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Sanções

As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 500 euros, podendo elevar-se para o dobro em caso de reincidência.

Artigo 22.º

Instrução e aplicação das coimas

A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento são da competência do presidente da Câmara.

Artigo 23.º

Interpretação e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos da lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2264170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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