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Edital 775/2004, de 2 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 775/2004 (2.ª série) - AP. - João Manuel Proença Esgalhado, vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 1 de Outubro de 2004, deliberou submeter a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo o projecto de Regulamento Municipal de Ocupação de Espaços Públicos do Município da Covilhã.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta nos serviços de atendimento ao público, durante as horas normais de expediente e eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto deverão ser formuladas por escrito, no período de tempo acima referido.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

29 de Outubro de 2004. - O Vereador com competência delegada, João Manuel Proença Esgalhado.

Projecto de Regulamento Municipal de Ocupação de Espaços Públicos no Município da Covilhã

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - LAL -, estabelece, na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, que compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar propostas de regulamento e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

Por outro lado, o artigo 116.º do CPA dispõe que o projecto de Regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. O que se apresenta neste preâmbulo:

Nota justificativa

A ocupação e utilização de espaços públicos constitui um dos sectores em que a necessidade de regulamentação municipal se manifesta prioritária tendo em conta a salvaguarda e protecção do meio urbano, ambiental e paisagístico.

De igual modo, existem vantagens de ordem técnica, cultural e social, em disciplinar o tipo de equipamento urbano susceptível de ser autorizado no município da Covilhã, consagrando-se as soluções mais adequadas e conducentes a uma planificação e ordenação criteriosa do licenciamento dos espaços públicos, na perspectiva da preservação do interesse público, como seja a protecção do meio urbano e ambiental.

1 - A administração e utilização do espaço público, em particular pela sua ocupação com equipamento urbano, constitui uma atribuição das autarquias.

2 - Na consagração das soluções adoptadas no presente Regulamento, foram tidas em conta as seguintes linhas orientadoras:

a) Estabelecer, num só instrumento, as normas que se prendem com a ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectados ao domínio público municipal;

b) Estabelecer critérios de licenciamento que melhor se adaptem à defesa e protecção do interesse público, designadamente na sua vertente ambiental e urbanística;

c) Identificar o equipamento urbano e os condicionalismos da sua implantação, criando um conjunto de regras que assegurem a transparência e a igualdade de tratamento no acesso àqueles equipamentos;

d) Definir normas fiscalizadoras, tipificando as sanções aplicáveis com vista ao integral cumprimento das disposições do Regulamento que se pretende implementar.

Assim sendo, é proposto para aprovação da Câmara Municipal da Covilhã o projecto de Regulamento Municipal de Ocupação de Espaços Públicos, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL.

Projecto de Regulamento que após a aprovação da Câmara Municipal deve ser posteriormente submetido à apreciação pública, ao abrigo do artigo 118.º do CPA, para posterior apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da LAL.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectados ao domínio público municipal, designadamente pelos diversos elementos considerados como mobiliário urbano.

Artigo 2.º

Mobiliário urbano

1 - Por mobiliário urbano entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial na via pública, se destinam e ou contribuam para satisfazer uma necessidade social ou prestar um serviço, ainda que de carácter sazonal ou precário.

2 - Por instalação do mobiliário urbano entende-se, designadamente, a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo.

3 - Considera-se mobiliário urbano as esplanadas, quiosques, bancas, pavilhões, roulotes de venda de produtos alimentares, cabines, vidrões, palas, toldos, sanefas, estrados, vitrines, expositores, , bancos, floreiras, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas terminais, pilaretes, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, abrigos, corrimãos, gradeamentos de protecção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público, e outros elementos análogos.

Artigo 3.º

Excepções

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a ocupação da via pública:

a) Ao nível de subsolo, incluindo os respectivos órgãos de manobra;

b) Por motivo de obras particulares;

c) Com suportes ou meios de afixação de mensagens publicitárias;

d) Com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso.

CAPÍTULO II

Licenciamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A ocupação da via pública fica sujeita a licenciamento prévio, nos termos e condições estabelecidas no presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal poderá, mediante protocolo de descentralização, delegar poderes de licenciamento de ocupação de via pública nas juntas de freguesia.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de aprovação

1 - A concessão de licença é precedida da aprovação do mobiliário urbano a instalar.

2 - Poderá ser determinada a obrigatoriedade de modelos de mobiliário urbano caso a Câmara decida a sua aprovação.

Artigo 6.º

Finalidade

O licenciamento tem como pressuposto a realização do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupação da via pública com as necessidades sociais e as características do meio envolvente.

Artigo 7.º

Critérios

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o licenciamento obedece aos seguintes critérios:

a) De índole social;

b) Exigências de salvaguarda dos equilíbrios ambientais e estético;

c) De segurança e fluidez do trânsito de viaturas e peões e visibilidade dos respectivos sinais orientadores;

d) Legítimos interesses de terceiros;

e) Funcionalidade, polivalência e estética.

Artigo 8.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento da ocupação da via pública não dispensa as demais licenças exigidas.

2 - À concessão de licença de ocupação da via pública precederá sempre a concessão de licença de obras, nos casos em que a esta haja lugar.

Artigo 9.º

Destinatários

1 - A licença de ocupação por quiosques, bancas e roulotes é reservada a pessoas singulares e pessoas colectivas de interesse público.

2 - Cada pessoa singular apenas pode ser titular de uma licença de instalação de quiosque, banca ou roulote, salvo em casos especiais devidamente autorizados pelo município, perante requerimento escrito do interessado.

Artigo 10.º

Natureza

A licença de ocupação da via pública é de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessão.

Artigo 11.º

Substituição do titular

1 - Salvo explícita aprovação pelo município perante requerimento escrito do proprietário a licença de ocupação de via pública é intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising ou negócio jurídico equivalente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode haver transmissão para o cônjuge, descendentes ou ascendentes, em primeiro grau, desde que sejam invocados motivos justificativos, nomeadamente de índole social ou humanitária.

3 - Nas situações de transmissão, mantêm-se todas as anteriores condições da licença.

Artigo 12.º

Duração

As licenças são concedidas pelo período máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º

Artigo 13.º

Renovação

1 - As licenças anuais são automaticamente renovadas, por iguais e sucessivos períodos, excepto se o seu titular:

a) Requerer a não renovação da licença, nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade;

b) Requerer a alteração da mensagem publicitária;

c) For notificado da não renovação da licença, nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade.

2 - Salvo nos prazos devidamente fixados pelo município, as licenças de ocupação por quiosque são renovadas até ao limite de 15 anos, sem prejuízo do previsto no artigo 12.º

3 - A renovação das licenças de ocupação por quiosque e roulotes quando destinada à venda de produtos alimentares e bebidas é precedida de vistoria higio-sanitária, pelo que deve ser requerida com a antecedência mínima de 45 dias.

Artigo 14.º

Caducidade

Sem prejuízo do exposto no n.º 2 do artigo 11.º as licenças caducam:

a) Findo o prazo limite de renovação;

b) Por morte, declaração de insolvência ou falência ou outra forma de extinção do seu titular;

c) Por perda do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

d) Por falta de pagamento, nos termos do disposto no artigo 22.º

Artigo 15.º

Cancelamento

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença é cancelada, quando o seu titular:

a) Tiver agido como interposta pessoa para a sua obtenção;

b) Tiver permitido a utilização do espaço por outro, excepto nos casos de transmissão autorizada, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

c) Tiver desrespeitado as determinações resultantes da vistoria a que alude o n.º 4 do artigo 13.º;

d) Não acatar, no prazo fixado, a determinação da transferência prevista no artigo 16.º;

e) Violar o disposto no artigo 19.º;

f) Não proceder à utilização, nos termos do artigo 20.º;

g) Tiver desrespeitado os condicionalismos referidos no n.º 2 do artigo 44.º

2 - A licença será ainda cancelada quando o interesse público o exija, precedendo aviso ao titular, com a antecedência mínima de 90 dias.

3 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 16.º

Alterações supervenientes

Quando imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifiquem, pode ser ordenada, pela Câmara Municipal, por quem possui poderes por ela delegados, a transferência de um qualquer elemento de mobiliário urbano para outra localização.

SECÇÃO II

Processamento de licenciamento

Artigo 17.º

Requerimento

1 - O licenciamento deve ser solicitado à Câmara, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

2 - O requerimento deve conter as seguintes menções:

a) Nome, estado, profissão, residência e número de contribuinte fiscal do requerente;

b) O pedido, em termos claros e precisos;

c) A data e a assinatura.

3 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Plantas de localização onde pretende efectuar a ocupação, à escala 1/1000 e 1/2000, com indicação exacta do local e fotografia da zona envolvente;

b) Peça desenhada, em escala conveniente, que indique com precisão, a localização, a área e a volumetria a ocupar;

c) Memória descritiva referindo os materiais e os meios ou artigos a utilizar;

d) Autorização do proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja fixado ou instalado em propriedade alheia;

e) Documento comprovativo da qualidade invocada pelo requerente;

f) Fotografia ou catálogos dos elementos de mobiliário urbano que se pretende instalar;

g) Identificação dos veículos automóveis nos casos aplicáveis, através de cópia do respectivo livrete e número de matrícula, marca e modelo;

h) Nos casos de licenciamento de quiosques, bancos ou roulotes, declaração, sob compromisso de honra, que não é titular de outra licença nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 18.º

Rejeição liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, apreciar ou decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.

2 - Deve ser proferido despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis, ou quando forem necessárias cópias adicionais, o interessado é notificado, no prazo de 10 dias contados da data da recepção do processo, para corrigir o requerimento, num prazo não inferior a cinco dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo, dela devendo constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, e caso seja efectuado novo pedido para o mesmo fim, é dispensada a apresentação dos documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 19.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento de publicidade deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias.

2 - O prazo conta-se a partir:

a) Da data da entrega do requerimento, ou dos elementos solicitados, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 17.º;

b) Da data da recepção dos pareceres, autorização ou aprovação emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.

Artigo 20.º

Quiosques e roulotes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, tratando-se de ocupação por quiosque, o requerimento deve ainda ser instruído com:

a) Projecto de ligações às redes de água, saneamento, electricidade, ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;

b) Indicação dos dispositivos de armazenamento adequados e dos necessários à recolha de resíduos originados por tais actividades;

c) Documento comprovativo da vistoria higio-sanitária;

d) Identificação do ramo de actividade a que se destina.

2 - Se a ocupação for com uma roulote deverá observar-se o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 - As ligações referidas na alínea a) do n.º 1, são da responsabilidade do requerente.

4 - As ligações às redes de infra-estruturas deverão cumprir a legislação aplicável. Em circunstâncias excepcionais, podem ser autorizadas ligações a redes públicas ou municipais.

CAPÍTULO III

Deveres dos titulares da licença

Artigo 21.º

Higiene, apresentação e conservação

1 - O titular do alvará deve conservar o respectivo mobiliário urbano, bem como o espaço circundante, nas melhores condições de apresentação, higiene e limpeza.

2 - O titular do alvará deve proceder, com a periodicidade necessária, à realização de obras de conservação do mobiliário que utiliza, as quais estão sujeitas a autorização prévia, e bem assim as que lhe venham a ser determinadas pela Câmara Municipal da Covilhã.

3 - Constitui igualmente obrigação do titular a manutenção da higiene da zona envolvente, num raio de 50 m, se isso lhe for determinado pela Câmara Municipal da Covilhã.

Artigo 22.º

Utilização

1 - O titular de alvará ou licença de ocupação da via pública não pode suspender o exercício da actividade, salvo em casos fundamentados, e quando consecutivamente, até ao limite de 22 dias úteis por ano.

2 - Poderá contudo o titular do alvará ou licença efectuar encerramento semanal por período não superior a dois dias, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal da Covilhã.

Artigo 23.º

Remoção

1 - Ocorrendo a caducidade ou cancelamento da licença, o titular deve proceder à remoção no prazo de 30 dias.

2 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara procede à remoção e armazenamento, a expensas do titular.

3 - A restituição do mobiliário e do seu conteúdo é precedido do pagamento das taxas em vigor relativas à remoção, transporte e armazenamento.

4 - A eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo não confere direito a indemnização.

5 - Nos casos previstos no artigo 16.º o prazo para proceder à remoção do equipamento é de 30 dias após a notificação, salvo se outro for imposto por circunstâncias excepcionais.

Artigo 24.º

Taxas

O titular de licença de ocupação fica sujeito ao pagamento das taxas devidas, nos termos da regulamentação em vigor.

CAPÍTULO IV

Mobiliário urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 25.º

Condições

A localização e características dos elementos de mobiliário urbano de propriedade privada são definidas no licenciamento de ocupação de via pública.

Artigo 26.º

Planos de ocupação de via pública

A Câmara pode aprovar planos de ocupação de via pública, definindo onde podem ser instalados os elementos de mobiliário urbano, assim como os respectivos ramos de actividade.

SECÇÃO II

Esplanadas

Artigo 27.º

Noção

1 - Entende-se por esplanada o espaço da via pública destinado a apoiar estabelecimentos de hotelaria ou similares, ocupado fundamentalmente por mesas e cadeiras.

2 - A esplanada pode ser fechada ou aberta, consoante disponha ou não de uma estrutura envolvente de protecção, sendo sempre amovível.

Artigo 28.º

Limites e características

1 - A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor de largura não inferior a 2 m, contados:

a) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeios sem caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos de equipamento urbano.

2 - As esplanadas não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo, em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização de todos os interessados.

4 - Excepcionalmente podem ser excedidos os limites previstos no n.º 2 quando não se prejudique o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos, devendo o requerimento ser acompanhado da necessária autorização do titular do direito.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as esplanadas fechadas devem ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não podem ocupar mais de metade da largura do passeio, com limite máximo de 3,50 m;

b) No pavimento deve manter-se o material existente nos passeios envolventes;

c) Os vidros a utilizar devem ser lisos e transparentes em toda a superfície da fachada;

d) A cobertura deve ter tratamento especial, sendo apreciada, caso a caso, consoante as características do local, no sentido de não prejudicar aspectos estéticos ou de salubridade.

Artigo 29.º

Instrução

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, o pedido de licenciamento de esplanadas é ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados na via pública;

b) Cópia do alvará de licenciamento sanitário e ou da licença de utilização do estabelecimento;

c) Fotografia do local, a cores;

d) Projecto à escala mínima 1/50 que deve incluir planta, cortes, alçado e fotomontagem de integração do edifício no espaço envolvente.

2 - Os cortes previstos na alínea d) do número anterior devem conter a indicação dá largura do passeio, assinalando a eventual existência de candeeiros, árvores ou outros elementos.

Artigo 30.º

Estrados

1 - A utilização de estrados só pode ser autorizada se estes forem de madeira e constituídos por módulos com a área máxima de 3 m2.

2 - A altura máxima dos estrados é definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada.

3 - Em qualquer caso, o estrado só pode ser utilizado quando o desnível do pavimento for superior a 5%.

Artigo 31.º

1 - A instalação de só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Serem instalados junto de esplanadas e durante a época do seu funcionamento;

b) Serem colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultando referências de interesse público ou privado, nem prejudicando a segurança, salubridade e visibilidade do local, incluindo as árvores porventura existentes;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser, no mínimo, de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 m, contados a partir do solo;

d) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada nem, em qualquer caso, superior a 3,50 m;

e) Os vidros utilizados devem ser inquebráveis, lisos e transparentes e deverá a sua aplicação assegurar adequadas condições de percepção da sua existência;

f) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras, ou acessos daqueles, seja mantida uma distância não inferior a 0,80 m;

g) Quando existe uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contados a partir do solo.

SECÇÃO III

Quiosques

Artigo 32.º

Noção

Entende-se por quiosque o elemento de mobiliário urbano de estrutura e construção aligeirada, cujo volume se articula através de quatro partes distintas: base, balcão, corpo e cobertura.

Artigo 33.º

Limites e características

1 - À instalação de quiosque são aplicáveis os limites previstos no n.º 1 do artigo 26.º

2 - O afastamento do quiosque às fachadas dos edifícios circundantes, ou a outros quiosques, contado a partir da projecção vertical da máxima expansão dos elementos constituintes do quiosque, deve ser, no mínimo, de 5 m.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de quiosques com uma empena cega, pode ser aceite o acoplamento ou aposição da mesma a muros ou paredes sem aberturas.

4 - Nos casos previstos no número anterior é ainda aceitável a colocação de dois ou mais quiosques em linha.

5 - A traça arquitectónica e o dimensionamento dos quiosques são apreciados casuisticamente, consoante as características do local, a fim de não prejudicar aspectos estéticos ou de salubridade.

Artigo 34.º

Instrução

Ao pedido de licenciamento de quiosques é aplicável o disposto no artigo 18.º

Artigo 35.º

Atribuição

1 - A atribuição de espaços para a instalação de quiosques é precedida de concurso público.

2 - A Câmara pode, em situações especiais, deliberar sobre a atribuição de espaços para a instalação de quiosques, segundo critérios de índole social ou humanitária definidos por despacho do presidente.

Artigo 36.º

Utilização

1 - A utilização de quiosques está vinculada em exclusivo ao ramo de actividade que foi objecto de deferimento.

2 - A utilização de um quiosque para quaisquer ramos de actividade não licenciada será punida com o cancelamento da licença.

Artigo 37.º

Reversão de propriedade

Com o cancelamento da licença ou alvará, a propriedade do quiosque reverte para a Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização.

SECÇÃO IV

Bancas

Artigo 38.º

Noção

1 - Entende-se por banca toda a estrutura amovível de pequena dimensão, aplicada no solo, que não possa ser englobada na noção constante do artigo 30.º, a partir da qual é prestado um serviço ou são expostos artigos de comércio.

2 - Nas estruturas referidas no número anterior só podem ser exercidas as seguintes actividades:

a) Venda de jornais, revistas e lotaria;

b) Engraxador;

c) Todas as autorizadas no âmbito da regulamentação da venda ambulante, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 39.º

Limites

1 - A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor de largura não inferior a 2 m, contados:

a) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeios e caldeiras;

b) A partir do limite interior, ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos de equipamento urbano.

2 - A ocupação deve processar-se a partir do plano marginal das edificações próximas não podendo situar-se a meio dos passeios, e devendo ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, não podendo a sua localização ter uma distância inferior a 1,50 m das respectivas entradas;

b) Observar uma distância superior a 1,50 m de esplanadas, vitrines de estabelecimentos e, de modo geral, de outras ocupações ou obstáculos existentes na via pública.

SECÇÃO V

Roulotes

Artigo 40.º

Noção

Entende-se por roulote toda a viatura automóvel ou atrelado onde se exerça o comércio ambulante, nomeadamente de produtos alimentares e bebidas.

Artigo 41.º

Limites

1 - A Câmara Municipal pode definir locais fixos para a instalação de roulotes, de ocupação diária ou pontual.

2 - Os locais fixos referidos no número anterior são atribuídos mediante concurso público.

3 - A ocupação pontual em locais não fixados previamente nos termos do n.º 1 será apreciada caso a caso.

4 - A ocupação da via pública é circunscrita ao espaço da roulote e a um recipiente para o lixo.

5 - Pode ser autorizada a ocupação da via pública, com área igual à da roulote, destinada a esplanada, a qual apenas funcionará no período correspondente.

6 - Fora dos períodos de funcionamento, as roulotes não podem permanecer nos locais de venda.

Artigo 42.º

Utilização

1 - Nas roulotes apenas podem ser vendidas refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional e bebidas servidas em recipientes descartáveis.

2 - É permitida a venda de bebidas engarrafadas ou enlatadas, com excepção de cerveja e refrigerantes à pressão e café, sendo todavia permitida a comercialização destes últimos desde que servidos em copos descartáveis.

3 - Não é permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.

SECÇÃO VI

Toldos, palas, alpendres, vitrinas, sanefas e estruturas de exposição

Artigo 43.º

Noção

a) Toldos - são elementos de protecção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material idêntico, aplicáveis em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas, portas e outros.

b) Palas - são elementos rígidos com estrutura autónoma, predominando a dimensão horizontal, fixados aos paramentos das fachadas, tendo uma função decorativa ou de protecção contra agentes climatéricos.

c) Vitrinas - mostradores envidraçados, em estabelecimentos comerciais, onde se expõem objectos para venda.

d) Alpendre - telheiro ou tecto saliente que serve de cobertura à entrada de um edifício.

e) Sanefa - faixa mais ou menos larga, colocada transversalmente na parte inferior dos toldos, palas e alpendres.

Artigo 44.º

Limites

1 - Na instalação de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) A instalação de toldos, alpendres ou palas não pode exceder 50% da largura do passeio;

b) Sem prejuízo do exposto na alínea anterior o balanço de toldos, alpendres ou palas, não poderá exceder 2 m;

c) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m, e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;

d) O limite inferior das sanefas deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2 m.

2 - Os limites para a instalação das estruturas de exposição destinadas a apoio de estabelecimentos são os seguintes:

a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 12 m, definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 0,80 m a partir do plano marginal da edificação;

c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento deve ser, no mínimo, de 0,40 m, sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em caso algum, a altura das instalações exceder 1,20 m contados a partir do solo;

d) A colocação dos expositores não pode dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento, em toda a largura do vão da entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou aos prédios confinantes, devendo manter, no mínimo, um corredor livre com 1 m de largura.

3 - Em caso de inexistência de passeio não podem ser instaladas as estruturas de exposição referidas nos números anteriores.

4 - Em passeios com largura inferior a 2 m as estruturas de exposição deverão salvaguardar um corredor de largura não inferior a 1,20 m.

SECÇÃO VII

Mobiliário urbano diverso

Artigo 45.º

Licenciamento, limites e características

1 - O licenciamento do mobiliário urbano não referido nas secções anteriores obedece ao disposto no capítulo II, com as necessárias adaptações.

2 - Os limites e restrições à colocação serão fixados de acordo com os casos análogos.

SECÇÃO VIII

Publicidade

Artigo 46.º

Publicidade em elementos de mobiliário urbano

1 - Mediante prévia aprovação, os elementos de mobiliário urbano podem constituir-se como suporte de mensagens publicitárias, para além da sua finalidade principal.

2 - A aprovação referida no número anterior deve definir o mobiliário urbano susceptível de ser utilizado como suporte das mensagens publicitárias.

3 - A afixação de mensagens publicitárias a que se refere o n.º 1, fica sujeita às normas contidas na regulamentação em vigor sobre publicidade.

4 - O título de licenciamento pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços publicitários para difusão de mensagens relativas às actividades da CMC ou das juntas de freguesia ou por estas apoiadas.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 47.º

Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento pertence aos serviços de fiscalização municipal e às autoridades policiais.

Artigo 48.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, sujeita a aplicação de coima, a prática dos seguintes factos:

a) A ocupação de via pública sem alvará ou licença;

b) A actuação, por interposta pessoa, visando obtenção de licença ou alvará;

c) A permissão da utilização do espaço por outrem;

d) A alteração do equipamento instalado, sem prévia licença camarária;

e) A não realização das obras previstas no n.º 2 do artigo 19.º;

f) A não manutenção das condições de higiene e limpeza previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º;

g) A remoção intempestiva, nos casos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 21.º;

h) A afixação de mensagens publicitárias em mobiliário urbano fora dos casos previstos no artigo 44.º;

i) O desrespeito dos limites previstos nos artigos 26.º, 29.º, 31.º, 37.º, 39.º e 42.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 50 euros e 2500 euros.

4 - Nos casos previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 250 euros e 1250 euros.

5 - No casos previstos nas alíneas d), e), f) e h) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 125 euros e 1000 euros.

6 - No caso previsto na alínea i) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 400 euros e 1750 euros.

7 - Caso o infractor seja pessoa colectiva, os montantes mínimos são elevados para o dobro, e os montantes máximos são elevados em metade, excepto nos casos previstos no n.º 3, em que o montante máximo é fixado em 3000 euros.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Norma transitória

As ocupações já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo a sua regularização processar-se no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 50.º

Norma revogatória

São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 51.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2264159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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