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Regulamento 19/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Altera a norma regulamentar nº 16/2007-R, relativa à mediação de seguros e resseguros, no âmbito da regulamentação do Decreto-Lei nº 144/2006 de 31 de Julho. (Norma regulamentar nº 19/2007-R).

Texto do documento

Regulamento 19/2008

Norma regulamentar n.º 19/2007 R, de 31 de Dezembro Mediação de Seguros - Alteração à norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro A norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, regulamentou o Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, que define o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros.

A experiência prática decorrente da sua aplicação aconselha alguns ajustamentos pontuais por forma a reforçar a respectiva exequibilidade, o que se pretende efectuar na presente norma regulamentar.

Por outro lado, na sequência da aprovação do Decreto-Lei 359/2007, de 2 de Novembro, que alterou o Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, foi atribuída competência regulamentar ao Instituto de Seguros de Portugal para estabelecer a percentagem aplicável e a respectiva base de incidência, para efeitos de determinar o valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução exigível ao corretor de seguros e ao mediador de resseguros, bem como para regular os termos e os procedimentos necessários ao seu accionamento.

Optou-se por estabelecer como base de incidência o montante correspondente aos fundos movimentados pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros pelos quais é responsável. Considerou-se ser esta a solução que melhor reflecte o risco inerente ao modelo de negócio de cada mediador.

Não obstante, esta opção está dependente da existência de informação discriminada sobre o montante dos fundos movimentados pelos quais o corretor de seguros ou o mediador de resseguros é responsável. Para o efeito, a norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, é alterada no sentido de passar a prever a discriminação dessa informação no anexo ao balanço e à demonstração de resultados do corretor de seguros e do mediador de resseguros.

Refira-se que dada a dificuldade de garantir, com referência a 2007, a disponibilidade da informação quanto ao montante dos fundos movimentados pelos quais o corretor de seguros ou mediador de resseguros é responsável, se prevê um regime transitório, a aplicar em 2008, nos termos do qual a base de incidência será o respectivo volume de negócios.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 6 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, na alínea e) do artigo 35.º, no n.º 8 do artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 46.º, no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 359/2007, de 2 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

Artigo 1.º Alteração à norma regulamentar n.º 17/006-R, de 29 de Dezembro Os artigos 16.º, 17.º, 25.º, 27.º, 34.º, 40.º, 41.º e 42.º, bem como os anexos i, iii, iv, v e vi, da norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, alterada pelas normas regulamentares n.os 8/2007-R, de 31 de Maio, e 13/2007-R, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º [...] 1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

c) ...

d) Serem ministrados por formadores e coordenados por um responsável pedagógico que, para além das competências técnicas adequadas, sejam dotados de certificado de aptidão pedagógica de formador conferido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;

e) ...

f) ...

2 - São admitidos cursos de formação total ou parcialmente ministrados à distância, desde que:

a) Cumpram, com as devidas adaptações, todos os requisitos fixados no número anterior;

b) Submetam os formandos a uma prova de avaliação final presencial;

c) Obtenham acreditação da qualidade da formação à distância junto de entidade pública legalmente competente para o efeito.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 17.º [...] 1 - ...

a) ...

b) Plano curricular detalhado, discriminando as horas de formação de cada sessão formativa e a identificação dos formadores que as vão ministrar;

c) Meios humanos, técnicos e logísticos de que a entidade dispõe para a formação, justificando a sua adequação às exigências constantes do artigo anterior;

d) ...

e) ...

2 - ...

Artigo 25.º [...] 1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - O mediador de seguros só pode movimentar a débito as contas "clientes"

através de transferência bancária e para:

a) ...

b) Contas abertas em nome dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, ou outras por estes ou pelas empresas de seguros determinadas por escrito, para entrega de estornos ou pagamento de indemnizações relativas a sinistros;

c) Contas abertas em seu nome para pagamento das suas remunerações ou de outros montantes que lhe sejam devidos.

3 - Na movimentação de fundos a efectuar através das contas "clientes" para os efeitos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, o mediador de seguros pode adicionalmente utilizar cheques nominativos.

Artigo 27.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - No caso de o mediador de seguros movimentar a débito as contas "clientes"

através de cheques nominativos, deve manter em arquivo as respectivas cópias.

Artigo 34.º [...] 1 - ...

2 - No caso de o mediador de seguros ligado, de algum dos membros do seu órgão de administração ou de alguma das pessoas ao seu serviço directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros, a responsável pelo seu registo é obrigatoriamente a empresa de seguros com a qual mantêm tal vínculo.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 40.º [...] 1 - Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea j) do artigo 37.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, a empresa de seguros deve transmitir ao Instituto de Seguros de Portugal anualmente até 31 de Março, através do portal ISPnet:

a) Relativamente ao conjunto de mediadores de seguros ligados que lhe prestem serviços, o total de remunerações colocadas à sua disposição, discriminadas por ramo "Vida", fundos de pensões e conjunto dos ramos "Não-vida", e pelas categorias de mediadores mencionadas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho;

b) Relativamente a cada agente de seguros e a cada corretor de seguros, a relação anual do valor dos prémios referentes a contratos da respectiva carteira de seguros ou das contribuições para fundos de pensões e o total de remunerações colocadas à sua disposição, especificados por ramo "Vida", fundos de pensões e conjunto dos ramos "Não-vida".

2 - A empresa de seguros deve transmitir ao Instituto de Seguros de Portugal anualmente até 31 de Janeiro, através do portal ISPnet, a identificação dos mediadores de seguros cujos contratos de seguro de responsabilidade civil se encontrem junto de si subscritos em 31 de Dezembro do ano anterior.

Artigo 41.º [...] 1 - ...

2 - O anexo ao balanço e à demonstração de resultados do corretor de seguros deve discriminar:

a) Relativamente ao ramo "Vida" e ao conjunto dos ramos "Não-vida", por empresa de seguros, o total das remunerações relativas aos contratos de seguro que nelas foram colocados, independentemente da entidade que as tenha pago;

b) O valor total dos fundos que recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios relativamente aos quais não entregou simultaneamente o recibo emitido pela empresa de seguros;

c) O valor total dos fundos que lhe foram confiados pelas empresas de seguros com vista a serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários que não lhe hajam outorgado poderes de quitação das quantias recebidas.

3 - O anexo ao balanço e à demonstração de resultados do mediador de resseguros deve discriminar:

a) O valor total dos fundos que recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de resseguros para pagamento de prémios relativamente aos quais não lhe foram outorgados poderes de cobrança;

b) O valor total dos fundos que lhe foram confiados pelas empresas de resseguros com vista a serem transferidos para as empresas de seguros cedentes que não lhe hajam outorgado poderes de quitação das quantias recebidas.

4 - Os corretores de seguros e mediadores de resseguros pessoas singulares devem enviar até 31 de Março ao Instituto de Seguros de Portugal a informação prevista nos n.os 2 e 3.

Artigo 42.º [...] 1 - ...

2 - O pagamento das taxas mencionadas no número anterior deve ser feito por transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária 0781 011201120012245 74 (Banco do Tesouro), no prazo de 10 dias após o requerimento do acto gerador da taxa, remetendo no mesmo prazo, através do portal ISPnet, informação sobre o número de identificação bancária da conta de origem, a data, o nome do requerente e o valor da transferência ANEXO I [...] 1 - ...

2 - ...

Nome completo;

Sexo;

Data de nascimento;

Nacionalidade;

Bilhete de identidade, cartão de cidadão, autorização de residência ou passaporte (número e data de validade);

Contribuinte (número e repartição de finanças);

Morada profissional;

Endereço de e-mail (obrigatório só para agentes e corretores de seguros e mediadores de resseguros);

Endereço da página da Internet (obrigatório só para corretores de seguros e mediadores de resseguros);

Morada do(s) estabelecimento(s) em que comercialize seguros ou indicação do sítio da Internet onde essa informação está disponível (obrigatório só para mediadores de seguros e resseguros).

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

ANEXO III [...] I - ...

II - ...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Ramos/modalidades de seguros, com particular incidência:

6 - ...

7 - ...

III - ...

IV - ...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Ramos/modalidades de seguros, com particular incidência:

6 - ...

7 - ...

8 - ...

ANEXO IV [...] I - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Número de documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão, autorização de residência ou passaporte);

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y)...

z) ...

i) ...

ii) ...

II - ...

ANEXO V [...] a) Identificação da pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretende adquirir ou aumentar a participação qualificada, especificando, nomeadamente, a denominação social, a forma jurídica, o local da sede do adquirente e ou detentor quando for pessoa colectiva ou o nome, a data e o local do nascimento, a nacionalidade e o domicílio quando for pessoa singular, bem como, relativamente a entidades ou cidadãos portugueses, respectivamente, o número de identificação de pessoa colectiva ou o número do documento de identificação;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) [Anterior alínea i).] i) [Anterior alínea h).] j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

ANEXO VI [...] São devidas ao Instituto de Seguros de Portugal as seguintes taxas, pelos mediadores de seguros ou de resseguros que solicitem tais serviços, salvo nos casos definidos nas alíneas a), b), c) e e), em que essas taxas são devidas ainda que os respectivos serviços sejam requeridos por intermédio de uma empresa de seguros:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...» Artigo 2.º Aditamento à norma regulamentar n.º 17/06-R, de 29 de Dezembro À norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, alterada pelas normas regulamentares n.os 8/2007-R, de 31 de Maio, e 13/2007-R, de 26 de Julho, são aditados os artigos 13.º-A a 13.º- C e 22.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A Valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução 1 - O valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 359/2007, de 2 de Novembro, corresponde:

a) No ano do início de actividade, a (euro) 15 000;

b) Nos anos subsequentes ao do início da actividade, a (euro) 15 000 ou, se superior, ao valor correspondente a 4 % sobre a totalidade dos fundos confiados ao corretor de seguros pelos tomadores de seguros para serem entregues às empresas de seguros ou pelas empresas de seguros para serem entregues aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, durante o exercício económico precedente ao de subscrição ou de renovação da garantia bancária ou do seguro-caução.

2 - Dos fundos referidos na alínea b) do número anterior excluem-se aqueles relativamente aos quais ao corretor de seguros foram outorgados poderes para o recebimento em nome daquele a que eram destinados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à garantia bancária ou seguro-caução exigível ao mediador de resseguros.

Artigo 13.º-B Condições mínimas da garantia bancária ou do seguro-caução 1 - A garantia bancária ou o seguro-caução pode limitar a cobertura aos créditos gerados durante o respectivo período de vigência, desde que preveja que a garantia possa ser accionada até um ano após o respectivo termo de vigência.

2 - A garantia bancária ou o seguro-caução pode prever que o pagamento dos montantes resultantes do respectivo accionamento fique dependente de demonstração da existência do crédito designadamente mediante:

a) Acordo obtido em processo de mediação de conflitos, desde que devidamente homologado, em transacção judicial ou em decisão arbitral ou judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência do crédito do corretor de seguros ou do mediador de resseguros perante o beneficiário da garantia;

b) Em decisão judicial proferida no âmbito de processo de insolvência ou em acordo, devidamente homologado, obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, que envolva o corretor de seguros ou o mediador de resseguros, desde que o crédito seja reconhecido.

3 - No caso de a garantia bancária ou o seguro-caução se prevalecer da condição prevista no número anterior, deve prever como suficiente para o accionamento da garantia a interpelação do beneficiário, na qual este manifeste a intenção de promover as diligências necessárias e adequadas com vista à obtenção de justificação documental da existência do crédito, acompanhada da exigência da prova da efectiva interposição, no prazo de seis meses após a interpelação.

Artigo 13.º-C Insuficiência do valor da garantia No caso de a garantia bancária ou o seguro-caução ser accionado por vários beneficiários e o montante dos créditos exceder o valor garantido, a responsabilidade do garante para cada um deles reduzir-se-á proporcionalmente em relação ao montante dos respectivos créditos, até à concorrência do valor garantido.

Artigo 22.º-A Verificação do funcionamento dos cursos Para efeitos de verificação do funcionamento dos cursos a entidade promotora deve:

a) Informar previamente o Instituto de Seguros de Portugal sobre a data de início, horário e local de cada curso, bem como da realização da respectiva prova de avaliação final, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis;

b) Apresentar anualmente até 28 de Fevereiro, ao Instituto de Seguros de Portugal, um relatório relativo aos cursos realizados no ano anterior, que inclua, nomeadamente, por cada curso, o número de formandos aprovados, reprovados e desistentes, bem como a indicação dos formadores que neles intervieram e número de horas ministradas por cada um;

c) Manter em suporte electrónico e em condições de fácil consulta, durante um período mínimo de cinco anos, informação relativa aos cursos que ministrar, designadamente identificação do curso e dos respectivos formandos aprovados, reprovados e desistentes.» Artigo 3.º Regime transitório No ano de 2008, o valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução, tratando-se de ano subsequente ao do início da actividade, corresponde a (euro) 15 000, ou se superior, e até ao montante de (euro) 150 000, a 2 % do volume de negócios relativo à actividade de mediação de seguros referente ao exercício económico anterior.

Artigo 4.º Entrada em vigor A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção do artigo anterior e do disposto nos artigos 13.º-A a 13.º-C da norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, agora aditados, que entram em vigor no dia 1 de Março de 2008.

31 de Dezembro de 2007.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - António Osório, vice-presidente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/11/plain-226373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 359/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, (primeira alteração), que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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