Norma regulamentar n.º 18/2007-R, de 31 de Dezembro Seguro de responsabilidade civil profissional dos mediadores de seguros O Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, que procedeu a uma revisão global do regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, prevê entre as condições específicas de acesso à categoria de agente de seguros e de corretor de seguros - em concreto, nos artigos 17.º e 19.º, para efeitos de inscrição no registo - que as pessoas singulares ou colectivas demonstrem que dispõem, ou que irão dispor à data do início da actividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional.
Tendo em conta as vantagens para o funcionamento do mercado inerentes à melhor delimitação da obrigação de segurar, com vista a garantir a uniformização na segurabilidade dos riscos que lhe subjazem, e sem prejuízo do disposto na legislação e na regulamentação aplicáveis, considera o Instituto de Seguros de Portugal conveniente aprovar as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil dos mediadores de seguros.
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º Objecto A presente norma regulamentar visa estabelecer as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade de civil dos mediadores de seguros, nos termos do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros.
Artigo 2.º Garantia 1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, tem por objecto a garantia da responsabilidade civil profissional emergente da actividade do segurado, na sua qualidade de mediador de seguros, nos termos da legislação especial aplicável.
2 - O capital seguro deve corresponder a no mínimo (euro) 1 000 000 por sinistro e (euro) 1 500 000 por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos, valores a actualizar nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho.
3 - A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por actos ou omissões ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até um ano a contar da data da resolução ou caducidade do contrato de seguro.
Artigo 3.º Âmbito territorial Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas condições especiais ou particulares da apólice, o contrato apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos no território da União Europeia.
Artigo 4.º Exclusões Podem ser excluídos do âmbito de garantia do contrato de seguro:
Os danos resultantes de actividades não relacionadas com o exercício da actividade de mediação de seguros;
Os danos resultantes de actos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;
Os danos causados aos accionistas, sócios, administradores, gerentes e outros legais representantes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta;
Os danos causados aos trabalhadores, mandatários ou pessoas directamente envolvidas na actividade do segurado, quando ao serviço deste;
Os danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
Os danos resultantes de actos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, insurreição, poder militar ou civil usurpado ou tentativas de usurpação do poder, distúrbios laborais tais como assaltos, greves, tumultos e lockouts;
Os danos resultantes de actos de terrorismo, como tal tipificados na legislação penal portuguesa vigente, ou de sabotagem;
Os danos resultantes de acidente que deva ser garantido por outro seguro obrigatório, designadamente de acidentes de trabalho ou de responsabilidade civil automóvel;
Os danos que estejam ou devessem estar abrangidos pelo seguro de caução ou garantia bancária legalmente exigida ao corretor de seguros;
Os danos causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados directa ou indirectamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à acção de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente eléctrica ou substâncias nocivas;
Os danos causados às empresas de seguros bem como aos mediadores de seguros em nome e por conta dos quais exerça a sua actividade;
As indemnizações fixadas a título de danos punitivos, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante;
O pagamento de indemnizações emergentes de reclamações resultantes ou baseadas directa ou indirectamente na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal;
A obtenção de benefício pessoal ou vantagens em consequência de acordos especiais ou promessas que excedam o âmbito da responsabilidade civil legal;
As reclamações derivadas da actividade de mediador de resseguro.
Artigo 5.º Franquia A apólice pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
Artigo 6.º Direito de regresso Pode ser previsto o direito de regresso da empresa de seguros contra o civilmente responsável, quando os danos resultem:
De qualquer infracção ou inobservância de leis ou regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade, bem como de outras disposições legais ou determinadas por autoridades competentes;
De actos ou omissões dolosos do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
Da celebração de contratos em nome da empresa de seguros, em violação das condições contratuais de aceitação definidas pela empresa de seguros e conhecidas pelo segurado.
Artigo 7.º Caducidade O contrato de seguro caduca na data em que se verifique a caducidade, o cancelamento, a suspensão ou a inibição do registo para a actividade da qual emerge a responsabilidade civil garantida através da apólice.
Artigo 8.º Entrada em vigor A presente norma regulamentar entra em vigor no dia 1 de Março de 2008.
31 de Dezembro de 2007.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - António Osório, vice-presidente.