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Despacho 1409/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Publica o despacho de fundamentação sobre a cessação da actividade da consulta de reforço realizada na extensão de saúde de Sangalhos e da actividade do serviço de urgência do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia

Texto do documento

Despacho 1409/2008

1 - O Município de Anadia requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, nos autos do Processo Cautelar n.º 1797/07.2BEVIS, a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Saúde que aprovou a proposta da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., e determinou a criação de uma consulta não programada para casos agudos do foro ambulatório no Hospital de José Luciano de Castro, Anadia, sob a responsabilidade do Centro de Saúde de Anadia, a partir do dia 2 de Janeiro de 2008, inclusive, nos precisos termos constantes da deliberação daquela administração regional de saúde, cessando na mesma data a actividade da consulta de reforço realizada na extensão de saúde de Sangalhos e a actividade do Serviço de Urgência do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia.

2 - Independentemente do mérito desta providência cautelar, que só o Tribunal poderá apreciar, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos determina que a entidade requerida, uma vez recebido o duplicado do requerimento, não inicie ou prossiga a execução do acto, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

3 - O presente despacho visa demonstrar o prejuízo para o interesse público no diferimento da execução do despacho supra referido.

4 - O Despacho em causa determina, designadamente, "[...]a criação de uma consulta não programada para casos agudos do foro ambulatório no Hospital de José Luciano de Castro, Anadia, sob a responsabilidade do Centro de Saúde de Anadia, a partir do dia 2 de Janeiro de 2008, inclusive, nos precisos termos constantes da deliberação daquela administração regional de saúde, cessando na mesma data a actividade da consulta de reforço realizada na extensão de saúde de Sangalhos e a actividade do Serviço de Urgência do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia.

2- A Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., garante o cumprimento de todas as medidas propostas na referida deliberação."

5 - Importa recordar que a decisão cuja suspensão é requerida representa uma valoração político-administrativa, claramente explicada no preâmbulo do despacho, e visa, a requalificação e redistribuição geográfica dos pontos de urgência, tipificados em 3 modalidades e reafirma a importância e necessidade de reforço da rede móvel treinada e articulada para recolha e transporte pré-hospitalar. Dirige-se ao Serviço Nacional de Saúde, de forma coerente e integrada.

6 - O despacho obedece às recomendações da Comissão Técnica de Apoio ao Processo de Requalificação da Rede de Urgência Geral, criada na minha dependência pelo Despacho 17736/2006 (2.ª série) publicado no Diário da República, n.º 168, de 31 de Agosto, que, no cumprimento da sua missão, elaborou um relatório/proposta da nova Rede de Serviços de Urgência. Esta proposta foi submetida a uma audição pública, tendo sido recolhidas sugestões e observações consideradas pertinentes, nomeadamente na definição das características da rede de serviços de urgência acolhidas no Despacho 727/2007 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 10, de 15 de Janeiro, que alterou o Despacho 18459/2006 (2.ª série) publicado no Diário da República, n.º 176, de 12 de Setembro.

7 - O enquadramento decisório do despacho proferido assenta, assim, numa factualidade científica e técnica que o conforma em termos de oportunidade.

De facto, a Comissão recomendou, entre outros, a cessação da actividade da consulta de reforço realizada na extensão de saúde de Sangalhos e da actividade do Serviço de Urgência do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia.

8 - A primeira ponderação, realizada em função da obrigação constitucional e legal de assegurar o direito à protecção da saúde, centrou-se no perigo objectivo - que não pode ser ignorado - que constitui a existência de um serviço de urgência que não reúne as condições para o desempenho da sua missão, para além de suscitar incertezas nos utentes relativamente à sua qualificação como verdadeiro serviço de urgência hospitalar, assim transmitindo uma falsa sensação de segurança, o que ficou também bem patente na deliberação da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P..

9 - De facto, e de acordo com a deliberação da Administração Regional de Saúde do Centro, que o despacho suspendendo aprova, a procura de cuidados de saúde no Serviço de Urgência do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia, é para situações que, na sua generalidade, podem e devem ser resolvidas pelos médicos de família do Centro de Saúde, uma vez que presta, na sua maioria, consultas de clínica geral com uma diferenciação idêntica a um Centro de Saúde, sendo os doentes que se deslocam a este Serviço em situação de verdadeira urgência reencaminhados para outros hospitais perdendo, assim, tempo precioso na prestação de cuidados.

Estas afirmações encontram suporte nos dados assistenciais, que revelam ainda que, no período nocturno, se verificou menos de um internamento por noite, não havendo intervenções cirúrgicas de urgência, já que não funcionam, nesse período, serviços de apoio essenciais, como o de Raios-X ou apoio laboratorial.

10 - Ora, o Despacho 727/2007 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 10, de 15 de Janeiro, que alterou o Despacho 18459/2006 (2.ª série) publicado no Diário da República, n.º 176, de 12 de Setembro, que actualiza a rede de serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde, define, como recursos mínimos para o funcionamento de um serviço de urgência básico, dois médicos em presença física, dois enfermeiros, técnico(s) de diagnóstico e terapêutica de áreas profissionais adequadas, de acordo com a diversidade dos exames a efectuar, um auxiliar de acção médica e um administrativo, por equipa, assim como, em termos de equipamento, material para assegurar a via aérea, oximetria de pulso, monitor com desfibrilhador automático e marca passo externo, electrocardiógrafo, equipamento para imobilização e transporte do traumatizado, condições e material para pequena cirurgia, radiologia simples (para esqueleto, tórax e abdómen) e patologia química/química seca. Na verdade, estes recursos não estão disponíveis, no período nocturno no serviço de urgência do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia.

11 - O despacho cuja suspensão de eficácia é requerida limitou-se a concretizar, no plano político e administrativo, as recomendações técnicas e, deste modo, requalificar a rede de urgências.

12 - Sublinha-se agora a motivação fundamental do despacho proferido: "O que está em causa, é pois, a garantia de acesso dos utentes à prestação de cuidados de saúde com qualidade e segurança, assim se efectivando o direito à saúde. É este o objectivo deste despacho, e tal só é possível com a supressão dos falsos serviços de urgência".

13 - Entende-se, pois, que o dever constitucional de assegurar a protecção da saúde implica, de acordo com a "reserva do possível", a racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e em unidades de saúde.

14 - O despacho em causa, suportado pelo Relatório da Comissão Técnica de Apoio ao Processo de Requalificação da Rede de Urgência Geral, considera os requisitos em relação à qualificação dos locais e tem em conta as implicações de acessibilidade.

15 - O Ministério da Saúde não podia, face às recomendações produzidas, deixar de tomar estas medidas, porque antepõe a segurança dos utentes e a efectivação do direito à saúde a um eventual descontentamento, que compreende, e a uma conjuntural contestação que, democraticamente, tem de assumir.

16 - A ponderação destes factores aconselha à manutenção da medida contestada e ao rigoroso seguimento da sua aplicação.

O Ministério da Saúde não pode aceitar a omissão de agir, nem assumir a responsabilidade em que incorreria por qualquer caso de risco não controlado. E esta responsabilidade política e jurídica torna-se eticamente insustentável quando os bens jurídicos que aqui se jogam são a vida e a dignidade da pessoa.

17 - A providência cautelar interposta pretende limitar o poder organizatório que cabe ao Governo como órgão superior da Administração Pública.

Acresce que a margem de livre decisão, constitucionalmente reconhecida ao Governo, para garantir uma política de saúde que em termos orgânicos assegure a eficiência, eficácia e unidade de acção, resulta diminuída, ainda que transitoriamente, no que respeita a uma política pública, democraticamente legitimada a nível nacional.

18 - Importa, assim, analisar, no estrito respeito pelas regras do Estado de Direito, o efeito suspensivo automático decorrente do pedido de suspensão da eficácia.

Nos termos do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cabe ao Ministro da Saúde reconhecer que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público.

As considerações anteriores sobre o sentido, o alcance e a pertinência desta medida demonstram que a cessação da actividade da consulta de reforço realizada na extensão de saúde de Sangalhos e da actividade do Serviço de Urgência do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia, é útil e necessária.

19 - A gravidade para o interesse público da suspensão dos efeitos do acto é evidente se pensarmos que o diferimento da execução põe em risco os utentes que se dirijam àqueles serviços em situação de verdadeira urgência.

Não é possível afirmar que, no tempo necessário até ao julgamento da providência, não se deva, em concreto, minorar os riscos assinalados, através da preparação cuidada da cessação da actividade da consulta de reforço realizada na extensão de saúde de Sangalhos e a actividade do Serviço de Urgência do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia até ao dia 2 de Janeiro de 2008.

A não execução imediata das acções genericamente referidas no despacho suspendendo, e em vias de concretização pela Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., importaria custos desnecessários e riscos acrescidos, por força do prolongar de um processo que teria, necessariamente, de vir a ser retomado.

20 - A suspensão dos efeitos do acto, mais do que inconveniente e prejudicial, é gravemente lesiva para o interesse público, porque a execução da medida tem como pressuposto a urgência que se baseia no perigo para os utentes que se dirijam aos serviços em causa em situação de verdadeira urgência. E a iminência de perigo, reconhecida tecnicamente, fundamenta a urgência de execução do acto durante o tempo necessário ao julgamento da providência cautelar.

Importa lembrar que a prognose de risco não se compadece com uma dilação da oportunidade da medida baseada em questões meramente conjunturais. O que está em causa é criar as condições para que o risco seja mínimo, o interesse público específico se concretize o mais rapidamente possível e a actuação dos serviços responda à iminência de perigo de forma adequada e pronta.

A natureza imperiosa do interesse público a defender, e que coincide com um interesse constitucionalmente consagrado, representa uma valia superior que justifica o prosseguimento das actuações iniciadas pelo Ministério da Saúde, nomeadamente pela Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.

21 - Nestes termos, os actos e actividades subsequentes ao despacho suspendendo devem ser enunciados, em nome da transparência e para permitir ao julgador e ao próprio Requerente avaliarem da razoabilidade do respectivo prosseguimento, em função do perigo que a sua suspensão acarreta e do risco que envolve.

Está em causa, nomeadamente, o seguinte:

a) Aperfeiçoamento da escala de enfermeiros.

b) Aperfeiçoamento da escala de médicos.

c) Aperfeiçoamento da escala de pessoal auxiliar e administrativo.

d) Conclusão da colocação de um ponto de água na sala de inaloterapia.

e) Instalação de uma porta de fole, no local onde funcionará a consulta aberta, para a separação das restantes instalações.

22 - É útil referir que, para além do risco de perigo para a saúde, o diferimento da prossecução da execução dos actos necessários à boa implementação das determinações contidas no despacho seria também gravemente prejudicial para o interesse público, uma vez que importa assegurar a normalidade e estabilidade do exercício das funções cometidas aos serviços de saúde envolvidos, num processo de mudança em que se visa precisamente atingir níveis superiores de qualidade e exigência. Em suma, medidas que têm por objectivo a requalificação e redistribuição geográfica dos pontos de urgência, por razões de segurança dos utentes e para efectiva concretização do direito à saúde.

23 - Pelas razões expostas, entendo que o diferimento da execução do despacho suspendendo seria gravemente prejudicial para o interesse público, protelando-se a cessação de actividade da consulta de reforço realizada na extensão de saúde de Sangalhos e da actividade do Serviço de Urgência do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia, que não reúne as condições técnicas e de segurança, e adiando a requalificação da rede de urgências, pondo em risco a efectivação do direito à saúde dos utentes, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, decido manter a eficácia das determinações de organização e de actuação hospitalar necessárias à boa execução daquele despacho.

Publique-se o presente despacho, comunique-se de imediato ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, à Administração Regional de Saúde do Centro, I.P. e ao Hospital de José Luciano de Castro, Anadia.

31 de Dezembro de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando

Correia de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/11/plain-226368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226368.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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