Assim, no exercício das competências que me ficaram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do Despacho 16162/2005, de 05 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1º, 2º, 3.º e 5º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944, do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 29/DSO/2007, de 16 de Maio de 2007, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As 243 parcelas de terreno ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Oeste, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 5 metros de largura, e implica:
A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 metros numa faixa de 3 metros (1,50 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 2,50 metros pata cada lado do eixo longitudinal da conduta.
É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 metros, para a execução das obras de construção durante a fase de instalação das condutas.
3 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro titulo possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, tios termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade Águas do Oeste, S. A.
5 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de áreas: Sistema de Saneamento de Dois Portos Concelho: Sobral de Monte Agraço.
(ver documento original) Concelho: Torres Vedras
(ver documento original)