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Aviso 9311/2004, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9311/2004 (2.ª série) - AP. - Proposta de alteração ao Regulamento para Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem Municipal. - Em cumprimento da deliberação tomada pelos Serviços Municipalizados em 18 de Fevereiro de 2004, ratificada pela Câmara Municipal em 2 de Agosto de 2004 e Assembleia Municipal em 11 de Outubro de 2004, e para efeitos do que estabelece o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da Republica, a proposta de alteração ao Regulamento para Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem Municipal, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões aos Serviços Municipalizados das Caldas da Rainha.

13 de Outubro de 2004. - O Administrador, José Luís Ribeiro Cardoso.

Regulamento para Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem Municipal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao concelho das Caldas da Rainha e a todos os utentes industriais com instalações localizadas no mesmo, que utilizem ou venham a utilizar os sistemas de drenagem municipais para as suas descargas de águas residuais industriais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) Águas residuais domésticas - águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;

b) Águas residuais industriais - águas residuais susceptíveis de descarga em colectores municipais que resultem de qualquer tipo de laboração que não possa ser classificada como geradora de águas residuais domésticas nem pluviais e resultando especificamente do exercício de qualquer actividade da classificação das actividades económicas portuguesas por ramo de actividade (CAE);

c) Águas residuais urbanas - águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais;

d) Caudal médio diário anual nos dias de laboração - volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo período, expresso em metros cúbicos/dia;

e) Caudal médio diário nos dias de laboração - volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um dia de laboração, expresso em metros cúbicos/dia;

f) Concentração média diária anual - quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em g/m3;

g) Equalização de caudais - redução das variações dos caudais industriais a descarregar nos colectores municipais, de tal modo que o quociente entre os valores máximos instantâneos diários e a média, em vinte e quatro horas, dos valores médios anuais nos dias de laboração em cada ano tenda para a unidade;

h) Pré-tratamento - instalações existentes ou a implementar nas unidades industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à equalização de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nas redes de colectores municipais;

i) Sistemas de drenagem - redes fixas de colectores que, com as demais componentes de transporte e de elevação, fazem afluir as águas residuais urbanas a uma estação de tratamento ou a um ponto de descarga;

j) Estacões de tratamento municipais - instalações colectivas destinadas à depuração das águas residuais transportadas pelos sistemas de drenagem, antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização para usos apropriados;

k) Utente industrial - o indivíduo, firma, sociedade ou associação, ou qualquer estabelecimento, organização, grupo ou agência de cuja actividade resultem águas residuais industriais descarregadas nas redes de colectores municipais;

l) Autoridade municipal - a Câmara Municipal em questão, os respectivos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, ou qualquer entidade a quem é delegada a aplicação do Regulamento, e aos seus agentes com poderes outorgados para desempenharem acções no contexto deste Regulamento.

Artigo 3.º

Objectivo

O presente Regulamento tem por objectivo conjunta e simultaneamente:

1) Permitir que o desenvolvimento industrial do concelho das Caldas da Rainha se harmonize, genericamente, em cada momento, com as exigências de protecção ambiental e com a qualidade de vida a que têm direito os residentes no município e os que nele trabalham;

2) Assegurar que as descargas de águas residuais industriais não afectem a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento;

3) Garantir que os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;

4) Garantir o bom funcionamento das estações de tratamento de águas residuais, e que o tratamento das lamas não seja prejudicado;

5) Salvaguardar que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente e ou não impeçam as águas receptoras de cumprir os fins a que se destinam, segundo os critérios impostos pela legislação vigente;

6) Providenciar para que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de modo ecologicamente aceitável;

7) Repartir com equidade por todos os utentes, entre os quais os estabelecimentos industriais, os investimentos em capital fixo e os gastos de exploração associados à execução e ao funcionamento dos emissários e das estações de tratamento de águas residuais municipais;

8) Fomentar a implantação dos princípios de conservação da água, entendida assim como um bem económico renovável.

Artigo 4.º

Complementaridade e subordinação

Este Regulamento é complementar da regulamentação de âmbito comunitário, nacional e municipal, pelo que tudo o que não se encontre aqui expressamente previsto, será aplicável a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Condicionantes às descargas de águas residuais industriais nos sistemas de drenagem

Artigo 5.º

Considerações gerais

1 - As águas residuais industriais podem ser misturadas com águas residuais domésticas se possuírem características idênticas a estas últimas e cumprirem as regras previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada sector.

2 - A junção das águas residuais referidas no ponto anterior, só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre a autoridade municipal e a unidade industrial, no qual fiquem definidas as condições de ligação ao sistema de drenagem público, nomeadamente os valores máximos das concentrações dos parâmetros constantes no anexo I, valores estes a determinar antes da descarga no colector público.

3 - A autoridade municipal poderá, a seu critério, exigir o controlo de outros parâmetros para além dos constantes no anexo I.

4 - A autoridade municipal poderá admitir a título provisório ou permanente, a seu critério, para os parâmetros relativos às matérias oxidáveis (CBO5 a 20ºC, CQO e SST), valores superiores aos indicados no anexo I, caso os sistemas de drenagem e estações de tratamento municipais o permitam, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, e caso o interesse de todos os utentes, industriais e não industriais, o justifique.

Artigo 6.º

Condicionantes à descarga do sector agro-alimentar e pecuário

1 - As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nos colectores após a análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento.

2 - As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nos colectores municipais se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição aceitável.

3 - As águas residuais das indústrias de azeite, designadas por águas russas, não podem ser conduzidas para as redes públicas de drenagem, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado.

4 - As águas residuais de matadouros e de explorações pecuárias só podem ser descarregadas nos sistemas de drenagem municipais se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária face ao das águas residuais domésticas transportadas nesse mesmo sistema de drenagem.

Artigo 7.º

Condicionantes à descarga do sector industrial, florestal e mineiro

1 - As águas residuais das unidades de transformação de tabacos, madeiras, produtos florestais, têxteis e motores só podem ser admitidas nos sistemas de drenagem municipais após a análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento.

2 - As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores municipais se for provado previamente que, com ou sem pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas.

3 - As águas das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas separadamente, não sendo permitida a incorporação destas nos sistemas de drenagem municipais, a menos que, na totalidade, representem menos que 1% do volume total das águas residuais.

4 - Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de se fazer a sua junção no colector público.

5 - As águas residuais das indústrias da borracha podem sofrer adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta com as águas residuais domésticas.

6 - As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos colectores municipais, desde que representem uma pequena fracção do efluente doméstico.

7 - As águas residuais de indústrias extractivas e afins devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.

Artigo 8.º

Descargas interditas

Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nos sistemas de drenagem municipais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de indústrias de celulose e papel;

d) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e seus derivados;

e) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, apresentem um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de drenagem;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas, gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

g) Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;

h) Águas industriais de azeite, designadas por águas russas;

i) Efluentes de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição e ou inibição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

j) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem tais como - entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão;

k) Efluentes que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;

l) Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não;

m) Águas de piscinas ou depósitos de armazenamento de água;

n) Águas de drenagem do subsolo.

Artigo 9.º

Caudais admitidos

1 - As flutuações e pontas de caudais dos efluentes a lançar no sistema de drenagem não poderão ser susceptíveis de causar perturbações nos sistemas de drenagem e tratamento.

2 - No caso de não ser possível evitar tais perturbações, o utente industrial deverá tomar medidas que promovam a equalização do caudal.

Artigo 10.º

Descargas acidentais

1 - O utente industrial cujas instalações se encontrem ligadas à rede à data de entrada em vigor deste Regulamento, bem como as instalações que sejam ligadas à rede posteriormente, deverão tomar as medidas adequadas para evitar descargas acidentais que infrinjam o disposto neste Regulamento.

2 - No caso de ocorrer uma situação que infrinja o previsto neste Regulamento e que ponha em perigo a segurança de pessoas ou instalações, o utente industrial deverá comunicar a mesma, de imediato, à autoridade municipal e adoptar desde logo medidas com vista a minimizar a ocorrência.

3 - Na situação prevista no n.º 2 deste artigo, o utente industrial deverá prestar por sua iniciativa à autoridade municipal uma informação completa referindo as causas, duração e características das descargas acidentais, as medidas adoptadas e as que se propõem adoptar a fim de prevenir situação idêntica.

4 - A informação prevista no n.º 3 deste artigo poderá, em qualquer momento, ser exigida pela autoridade municipal.

5 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

CAPÍTULO III

Adequação e verificação das descargas de águas residuais industriais nos sistemas de drenagem municipais

Artigo 11.º

Pré-tratamento

É da inteira responsabilidade e às custas de cada utente industrial a execução das instalações de pré-tratamento que se justifiquem.

Artigo 12.º

Intervenção da autoridade municipal

Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares e estabelecimentos industriais, a autoridade municipal limitar-se-á a controlar a qualidade e quantidade do efluente industrial, não sendo da sua responsabilidade a apreciação dos projectos e obras de pré-tratamento.

Artigo 13.º

Auto controlo

1 - Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, com a frequência e intervalo indicado pela autoridade municipal em relação aos parâmetros constantes na referida autorização e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos neste Regulamento.

2 - Os boletins analíticos do laboratório a quem o utente industrial atribui a análise das amostras colhidas para auto-controlo devem ser simultaneamente enviados para a autoridade municipal, a cargo do utente industrial, sem prejuízo dos n.os 3 e 4 deste artigo.

3 - Os resultados do processo de auto-controlo serão comunicados à autoridade municipal com a expressa indicação dos intervenientes devidamente certificados, bem como da data e hora em que tiveram lugar os sucessivos passos do processo.

4 - Com periodicidade a fixar pela autoridade municipal, cada utente industrial fará o ponto de situação do processo de auto-controlo, transmitindo-o por escrito conforme com o modelo apresentado no anexo IV a este Regulamento.

Artigo 14.º

Colheita de amostras

1 - As colheitas das águas residuais industriais a lançar nos colectores, deverão ser realizadas em dias e horas representativos da actividade da unidade industrial, e de modo a produzir:

a) Amostras instantâneas, no caso dos efluentes manterem características praticamente constantes durante o período de lançamento;

b) Amostras compostas, proporcionais aos caudais, caso os efluentes em causa apresentem características muito variáveis durante o período de lançamento.

2 - A frequência e intervalos das colheitas serão fixados quando da autorização de ligação ao sistema de drenagem, pela autoridade municipal, em relação a cada sector industrial, tendo em conta a natureza da actividade e outras circunstâncias consideradas relevantes.

3 - A rede de drenagem da instalação industrial deverá dispor de uma câmara para colheita de amostras facilmente acessível, para o fim que se destina, localizada imediatamente a jusante do sistema de medição de caudal adoptado, antes do ponto de descarga no sistema de drenagem.

4 - No caso do utente industrial possuir uma instalação de tratamento ou pré-tratamento antes da descarga da água residual industrial no sistema de drenagem, deverá existir também uma câmara de colheita de amostras imediatamente a montante da unidade de tratamento.

5 - O utente industrial será obrigado a instalar equipamentos de recolha automática de amostras, sempre que a autoridade municipal o considerar necessário.

6 - No caso de divergências entre o utente industrial e a fiscalização quanto aos resultados analíticos verificados, será realizada uma colheita especial, sendo o efluente colhido dividido em três partes iguais, ficando uma amostra com o utente, outra com a autoridade municipal e uma terceira, selada, para futura análise.

Artigo 15.º

Métodos de análise

Os métodos analíticos a utilizar, quer para o processo de auto-controlo, quer nas acções de fiscalização, são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 16.º

Método de medição de caudais

1 - Os caudais serão medidos por qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de precisão de ± 5%, e que mereça o acordo da autoridade municipal.

2 - O utente industrial deverá fornecer à autoridade municipal o registo contínuo das medições efectuadas, com periodicidade a indicar.

3 - Caso a autoridade municipal realize medições de controlo, estas são inteiramente a seu cargo, salvo se forem detectadas anomalias ou incumprimentos contratuais, situação em que os custos serão da responsabilidade do utente industrial.

4 - Os caudais serão referidos em valores mensais (m3/mês), diários (m3/d) e caudal máximo diário (l/s).

Artigo 17.º

Instalação, exploração e conservação de equipamentos

1 - A instalação, exploração e conservação de equipamentos de colheita automática de amostras e de medição de caudal, é da responsabilidade do utente industrial.

2 - Em caso de ocorrência de qualquer anomalia nos equipamentos previstos no número anterior deverá o utente comunicar à autoridade municipal tal facto, bem como corrigir a anomalia verificada.

3 - Sempre que a autoridade municipal detecte qualquer anomalia nos equipamentos previstos no n.º 1, notificará o utente no sentido de proceder à sua reparação.

CAPÍTULO IV

Ligação à rede de drenagem

Artigo 18.º

Apresentação de requerimento para ligação

1 - O utente industrial que pretenda efectuar contrato de ligação dos seus efluentes industriais à rede de drenagem, deverá formalizar esse pedido à autoridade municipal através do modelo apresentado no anexo II a este Regulamento.

2 - O deferimento do pedido de ligação à rede de drenagem fica condicionado consoante a actividade industrial, e caso se justifique, à instalação de:

a) Equipamento para medição e registo de caudal;

b) Câmara para colheita de amostras com características especiais;

c) Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;

d) Câmara de retenção de areias;

e) Câmara de retenção de óleos;

f) Câmara de retenção de gorduras;

g) Tanque de regularização;

h) Instalação de tratamento.

3 - Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do n.º 2 deste artigo, deverá o utente industrial apresentar projecto das obras a efectuar acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar no prazo que para tal efeito lhe for fixado pela autoridade municipal.

4 - De acordo com a periodicidade que lhe for fixada quando da ligação à rede de colectores, deverá o utente enviar à autoridade municipal informações relativas às características dos efluentes, através do preenchimento do modelo do anexo IV deste Regulamento.

5 - Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das instalações previstas no n.º 2 deste artigo são suportados pelo utente industrial.

Artigo 19.º

Contrato de descarga de efluentes industriais

1 - Só podem celebrar contrato de descarga de águas residuais industriais os proprietários ou usufrutuários dos estabelecimentos industriais, ou os seus utilizadores, desde que legalmente autorizados.

2 - O deferimento do pedido de ligação à rede será condicionado ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento e capacidade do sistema, sendo enviada ao requerente a respectiva autorização, conforme modelo próprio constante no anexo III.

3 - No contrato a celebrar entre o utente industrial e a autoridade municipal deverão constar as condições de ligação ao sistema de drenagem, nomeadamente:

a) Os caudais a descarregar no sistema de drenagem;

b) O período do dia a definir pela autoridade municipal, em que esses mesmos caudais podem ser lançados na rede, caso tal se justifique;

c) A definição prévia das características físicas, químicas e microbiológicas do efluente;

d) Os valores máximos dos parâmetros de poluição mais significativos que os efluentes industriais podem atingir;

e) Os intervalos de tempo máximo entre duas análises de controlo dos parâmetros poluidores, a realizar por iniciativa da unidade industrial;

f) O processo de cálculo das tarifas;

g) A obrigatoriedade do utente industrial elaborar um projecto de execução e manutenção das instalações de tratamento ou pré-tratamento que se justifique ou venha a justificar em face de alterações das características dos seus efluentes;

h) Referência ao projecto apresentado à autoridade municipal como garantia do tipo de tratamento utilizado;

i) Obrigatoriedade de apresentação por parte do utente industrial de autorizações específicas que lhe sejam exigidas para laboração da sua indústria.

4 - Compete ao utente industrial a obrigatoriedade de manter as condições definidas contratualmente, no que respeita às características dos seus efluentes, controlá-los e adequá-los permanentemente às regras estabelecidas neste Regulamento.

5 - Se forem detectados incumprimentos, será a unidade industrial notificada pela autoridade municipal, sendo-lhe concedido um prazo para proceder às devidas correcções, estabelecido em função da gravidade do acto.

6 - Se o utente industrial não cumprir o prazo referido no número anterior, poderá ser impedido de efectuar o lançamento dos seus efluentes no sistema de drenagem, através da denúncia de contrato por parte da autoridade municipal.

Artigo 20.º

Denúncia do contrato

1 - O utente industrial pode denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenha subscrito, desde que o comunique por escrito, sendo a sua aprovação condicionada face às justificações apresentadas por este.

2 - Num prazo de 15 dias deve o utente industrial facultar a leitura dos instrumentos de medição de caudal instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continua o utente industrial responsável pelos encargos decorrentes.

Artigo 21.º

Alteração das condições contratuais

Os contratos de ligação à rede terão de ser obrigatoriamente alterados/renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

c) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A autoridade municipal, imediatamente após a autorização de ligação à rede, poderá proceder à colheita de amostras, medição de caudais e análises expeditas, com acesso ao interior da propriedade se não for possível de outra forma, a fim de assegurar o cumprimento do estabelecido neste Regulamento e no contrato vigente entre as duas partes.

2 - A inspecção e controlo das instalações poderá realizar-se por iniciativa da autoridade municipal ou por solicitação do utente.

3 - As colheitas de amostras para controlo de rotina ocorrerão com periodicidade a definir pela autoridade municipal.

4 - Os elementos da fiscalização deverão, no exercício das suas funções, apresentar-se devidamente identificados.

5 - As inspecções serão realizadas sem notificação prévia, desde que tenham lugar durante as horas normais de laboração.

6 - A fiscalização poderá incidir nos seguintes aspectos:

a) Inspecção das instalações de ligação dos efluentes à rede de drenagem;

b) Controlo dos elementos de medição;

c) Colheita de amostras para posterior análise;

d) Realização de análises e medições no local.

7 - Da inspecção será obrigatoriamente lavrado um auto, onde constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local de inspecção;

b) Identificação do agente ou agentes encarregados da inspecção;

c) Identificação do utente industrial e das pessoas que estiveram presentes à inspecção;

d) Operações e controlos realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efectuadas ou a efectuar;

g) Outros factos que se considere oportuno fazer exarar.

8 - De cada colheita serão efectuados três conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à autoridade municipal para proceder às análises de controlo;

b) Outro será entregue ao estabelecimento para o fim que julgar conveniente;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante credenciado pelo estabelecimento industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela autoridade municipal, podendo servir, posteriormente, para aferir os resultados obtidos nos outros conjuntos.

CAPÍTULO VI

Tarifas

Artigo 23.º

Fórmulas tarifárias

1 - A tarifa a pagar pela utilização da rede de drenagem será determinada em função dos caudais e características do efluente industrial com base na seguinte fórmula geral:

T = T(índice b) (1 + t(índice 1)(Q(índice i) / Q(índice m)) + t(índice 2) (CQO(índice i) / CQO(índice m)) + t(índice 3) (SST(índice i) / SST(índice m)

em que:

T - tarifa de descarga do efluente industrial (euros/m3);

T(índice b) - tarifa base de ligação à rede de drenagem (euros/m3);

t(índice 1) - parâmetro relativo ao caudal descarregado;

Q(índice i) - caudal médio diário nos dias de laboração (m3/dia);

Q(índice m)- caudal médio da rede de drenagem (m3/dia);

t(índice 2) - parâmetro relativo ao tratamento biológico;

CQO(índice i) - concentração de carência química de oxigénio do efluente industrial (g/l);

CQO (índice m) - concentração de carência química de oxigénio do efluente médio da rede de drenagem (g/l);

t(índice 3) - parâmetro relativo ao tratamento biológico e tratamento e destino final das lamas;

SST(índice i) - concentração de sólidos suspensos totais do efluente industrial (g/l);

SST(índice m) - concentração de sólidos suspensos totais do efluente médio da rede de drenagem (g/l).

2 - Por forma a facilitar o processo tarifário, a autoridade municipal poderá optar por uma fórmula simplificada:

T = T(índice b) (1 + 0,013Q(índice i) + CQO(índice i) + 0,8SST(índice i))

em que:

T - tarifa de descarga do efluente industrial (euros/m3);

T(índice b) - tarifa base de ligação à rede de drenagem (euros/m3);

Q(índice i) - caudal médio diário nos dias de laboração (m3/dia);

CQO(índice i) - concentração de carência química de oxigénio do efluente industrial (g/l);

SST(índice i) - concentração de sólidos suspensos totais do efluente industrial (g/l).

3 - O valor fixo a adoptar para Tb, que pode ser alterado anualmente, corresponderá à taxa de conservação e tratamento de esgotos definida pelo artigo 34.º do Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas e Pluviais do Concelho das Caldas da Rainha. A autoridade municipal fixará, igualmente, os valores da tabela do anexo I a pagar pelos utilizadores do sistema.

4 - No caso de ser adoptada a fórmula geral, serão também definidos os parâmetros t(índice 1), t(índice 2), t(índice 3), Q(índice m), CQO(índice m) e SST(índice m).

5 - A autoridade municipal poderá transformar a fórmula prevista no n.º 1 com introdução de outros parâmetros representativos da carga poluente, sempre que tal se justifique.

Artigo 24.º

Cobrança

As importâncias devidas resultantes da tarifa fixada no anexo I serão pagas de dois em dois meses, incluídas na factura da água fornecida pelo sistema de abastecimento de água e emitida pela autoridade municipal.

CAPÍTULO VII

Custos de inspecção

Artigo 25.º

Inspecção

1 - A verificação das condições de descarga no sistema de drenagem, nos termos do consignado no artigo 22.º, será suportada pelo utente industrial sempre que qualquer condicionamento previsto nos artigo 5.º e ou artigo 9.º não tenha sido cumprido, juntamente com os custos das análises realizadas, independentemente de quaisquer outras sanções aplicáveis.

2 - As acções de inspecção a pedido do utente industrial serão pagas à autoridade municipal de acordo com tabela apropriada em vigor.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 26.º

Natureza das sanções

1 - As infracções das normas constantes deste Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social sendo puníveis com advertência por escrito e coimas.

2 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.

Artigo 27.º

Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas

Sempre que qualquer contra-ordenação tenha sido cometida por um órgão de uma pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse da representada, será aplicada a esta a correspondente sanção sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.

Artigo 28.º

Negligência

A negligência é punida nos termos gerais

Artigo 29.º

Advertência

1 - Quando a infracção for de reduzida gravidade e dela não resulte perigo imediato para pessoas, e ou não resulte danos imediatos para os colectores, estações de tratamento e perturbação do ambiente, deverão as entidades competentes limitar-se a levantar o auto de advertência no qual conste a infracção verificada, as medidas recomendadas ao infractor e o prazo para o seu cumprimento.

2 - O não cumprimento das medidas recomendadas no prazo fixado, determinará a instauração de processo por contra-ordenação, devendo ser tido em conta na graduação da infracção o montante da coima a aplicar.

Artigo 30.º

Coima a aplicar

1 - Os montantes das coimas variarão entre um mínimo de 50% do salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria e um máximo de 100 vezes aquele salário mínimo, devendo exceder o benefício económico que o infractor possa ter retirado da infracção, sempre que seja possível avaliá-lo.

2 - O montante das coimas não poderá exceder o que for estabelecido na legislação em vigor por contra-ordenações.

3 - A determinação do montante da coima em cada caso concreto de infracção far-se-á em função:

a) Da gravidade da infracção;

b) Da culpa do infractor;

c) Da verificação da reincidência.

4 - Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, consideram-se:

a) Comportamentos muito graves os que, traduzindo-se na violação das condições de lançamento de efluentes, originem paragem das instalações de tratamento ou ponham em risco a integridade física do pessoal de exploração e conservação, quer da rede de drenagem quer das instalações de tratamento bem como do público em geral;

b) Comportamentos graves os que, traduzindo-se na violação das condições de lançamento de efluentes, não produzam os efeitos referidos na alínea a), embora sejam susceptíveis de os produzir, os que originam deterioração das instalações de tratamento e os que se traduzem na obstrução à acção da fiscalização;

c) Comportamentos pouco graves os que não estão contemplados nas alíneas anteriores.

5 - As descargas acidentais são passíveis de sanções.

6 - A reincidência será tida em conta na determinação da coima a aplicar.

Artigo 31.º

Reincidência

Considera-se reincidência a prática, em período de tempo inferior a dois anos, de infracção de natureza idêntica a outra já cometida, e que resultou na aplicação de sanção administrativa.

Artigo 32.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções administrativas não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 33.º

Concurso de contra-ordenações

1 - Se o mesmo facto violar várias leis, pelas quais deve ser punido como contra-ordenação ou uma daquelas leis várias vezes, aplica-se uma única coima.

2 - Se forem violadas várias leis, aplica-se a lei que comine a coima mais elevada, podendo, porém, ser aplicadas as sanções acessórias previstas na outra lei.

Artigo 34.º

Concurso de infracções

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas para contra-ordenação.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

Quando tal se justifique, simultaneamente com a coima podem ser ainda determinadas como sanções acessórias a privação do direito a quaisquer subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, e a perda, a favor da autoridade municipal, do equipamento que tiver sido apreendido.

Artigo 36.º

Entidade sancionadora

1 - A aplicação das sanções acessórias compete à autoridade municipal em quem tenha sido delegada tal competência.

2 - Quando o utente industrial deva responder simultaneamente a título de crime e de contra-ordenação, o processamento deste cabe ao tribunal competente para instrução criminal.

Artigo 37.º

Audiência do infractor

Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que seja assegurada ao infractor a possibilidade de se pronunciar sobre o ilícito em causa.

Artigo 38.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte integralmente a favor da autoridade municipal.

Artigo 39.º

Prescrição do procedimento

O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Dois anos sobre a prática de facto, quando se trata de contra-ordenação a que corresponda uma coima superior ao triplo do salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;

b) Um ano, nos restantes casos.

Artigo 40.º

Prescrição da coima

As coimas prescrevem nos seguintes prazos:

a) Quatro anos, nos casos da coima superior ao triplo do salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;

b) Três anos, nos restantes casos.

Artigo 41.º

Interposição de recurso

1 - Da decisão da aplicação de qualquer sanção cabe recurso de impugnação para o juiz de direito da comarca das Caldas da Rainha.

2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.

3 - O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade municipal, no prazo de oito dias úteis após o conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.

CAPÍTULO IX

Entrada em vigor e regime transitório

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 44.º

Artigo 43.º

Caducidade de autorizações concedidas

Na data da entrada em vigor do presente Regulamento caducam automaticamente todas as autorizações concedidas de ligação às redes de colectores municipais.

Artigo 44.º

Período de transição

1 - Na sequência do artigo 43.º, os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as suas águas residuais na rede de drenagem, devem apresentar à autoridade municipal no prazo de 30 dias o respectivo pedido de ligação, adoptando as medidas necessárias num prazo a acordar entre a autoridade municipal e o utente industrial.

2 - Os utentes referidos no n.º 1 deste artigo poderão requerer de imediato inspecção das suas instalações com vista à adopção das medidas necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

3 - A autoridade municipal poderá proceder por sua iniciativa às inspecções referidas no n.º 3 deste artigo, determinando na sequência das mesmas, a adopção provisória ou definitiva das medidas necessárias ao cumprimento do presente Regulamento.

4 - O estabelecimento de um regime transitório não prejudica a aplicação imediata das normas contidas nos capítulos I, IV, V e VI.

ANEXO I

Artigo 23.º

Fórmula (T) ... Euros

0,00 Euro

0,15 Euro

0,21 Euro

0,28 Euro

0,38 Euro

0,46 Euro

0,56 Euro

0,69 Euro

Valores máximos admissíveis (VMA) de parâmetros característicos de águas residuais industriais a serem verificados à entrada do sistema público de drenagem de águas residuais domésticas:

Parâmetro ... Expressão dos resultados ... VMA

CBO5 a 20oC ... mg O2/l ... 500

CQO ... mg O2/l ... 1000

SST ... mg/l ... 1000

pH ... - ... 5

Temperatura ... oC ...

Óleos e gorduras ... mg/l ... 250

Condutividade ... µS/cm ... 3000

Cloretos totais ... mg Cl/l ... 150

Boro ... mg B/l ... 1,0

Arsénio total ... mg As/l ... 0,5

Chumbo total ... mg Pb/l ... 0,5

Cianetos totais ... mg CN/l ... 0,5

Cobre total ... mg Cu/l ... 1,0

Crómio:

Hexavalente ... mg Cr (VI)/l ... 2,0

Trivalente ... mg Cr (III)/l ... 2,0

Ferro total ... mg Fe/l ... 2,5

Níquel total ... mg Ni/l ... 2,0

Selénio total ... mg Se/l ... 0,05

Zinco total ... mg Zn/l ... 5,0

Mercúrio ... mg Hg/l ... 0,05

Prata ... mg Ag/l ... 1,0

Cádmio ... mg Cd/l ... 0,2

Metais pesados (total) mg/l ... 10

Hidrocarbonetos totais ... mg/l ... 50

Cloro residual disponível total ... mg Cl2/l ... 2,0

Fenóis ... mg C6H5OH/l ... 1,0

Sulfuretos ... mg S/l ... 1,0

Azoto amoniacal ... mg NH4/l ... 100

Detergentes (lauril-sulfato) mg/l ... 50

ANEXO II

Pedido de ligação ao sistema de drenagem

Minuta para pedido de autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema de drenagem

O ... (requerente) da unidade industrial ... (identificação), com o número de pessoa colectiva ... e código de actividade económica ... , localizada em ... (localização), processando anualmente ... (podutos fabricados/quantidade), com regime de laboração ... (dias/semana e semanas/ano), com ... trabalhadores, vem por esta forma requerer autorização de descarga das águas residuais no colector ... (identificação do colector) do sistema de ... (identificação da rede de drenagem), concelho de ... , em conformidade com as normas constantes no Regulamento para Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem de ... (concelho), ou demais legislação aplicável.

Pede deferimento,

Data, ...

Assinatura, ...

(ver documento original)

ANEXO III

Minuta do contrato de autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema de drenagem

Autorização (provisória/definitiva) n.º ... , em ... (data).

O requerente ... (designação, sede, localização), tendo apresentado o requerimento de ligação das suas águas residuais à rede de drenagem, em conformidade com o exigido no Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem de ... (designação do sistema, concelho), em ... (data) está autorizado a fazer a ligação mediante as seguintes condições específicas:

[...]

A ligação será feita ao troço do colector ... (localização) na caixa ... (designação).

Esta autorização caduca quando forem alteradas as condições nela expressas.

Data, ...

Assinatura, ...

Nota. - Ficará apensa a esta autorização uma cópia integral da documentação entregue para pedido de ligação à rede de drenagem.

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2263525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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