Edital 771/2004 (2.ª série) - AP. - Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola:
Torna público que, de acordo com a deliberação de Câmara tomada em reunião realizada no dia 29 de Setembro, está aberto inquérito público ao projecto de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, por um período de 30 dias úteis, com início no 1.º dia após a publicação no Diário da República.
Os elementos fundamentais da proposta encontram-se expostos no edifício dos Paços do Concelho, devendo os interessados apresentar as suas observações ou sugestões, através de documento dirigido ao presidente da Câmara ou em livro disponível para o efeito, no local acima referido.
Para constar, se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos locais públicos do costume.
19 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.
Projecto de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso
Nota justificativa (nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)
Considerando a importância crescente do papel das autarquias locais, no âmbito do apoio às populações, a Câmara Municipal de Grândola, atenta que está à situação social e económica dos seus munícipes, nomeadamente os reformados, pensionistas e idosos, poderá, na área das suas competências, implementar o cartão municipal do idoso.
A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, refere que compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados, pelo que a Câmara Municipal se propõe criar o cartão municipal do idoso e respectivo Regulamento.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ainda dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto, do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões que, decerto, irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.
Preâmbulo
Considerando a importância crescente do papel das autarquias locais, no âmbito do apoio às populações, a Câmara Municipal de Grândola atenta que está à situação social e económica dos seus munícipes, nomeadamente os reformados, pensionistas e idosos, poderá, na área das suas competências, implementar o cartão municipal do idoso.
A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, refere que compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados, pelo que a Câmara Municipal se propõe criar o cartão municipal do idoso, que se rege pelo presente Regulamento.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao cartão municipal do idoso, bem como o âmbito da sua aplicação.
Artigo 2.º
Objectivo
O cartão municipal do idoso pretende contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida da pessoa idosa, pensionistas e reformados do concelho de Grândola.
Artigo 3.º
Formas de apoio
1 - O cartão municipal do idoso garante aos seus titulares uma comparticipação de 50% nas despesas efectuadas com a aquisição de medicamentos, sempre que estes sejam considerados, pelo médico competente como indispensáveis e sujeitos à escala de tributação de IVA que se encontre em vigor.
a) Cada beneficiário terá direito a uma comparticipação mensal até ao limite do montante a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal.
c) O referido apoio deve ser proposto pelo técnico responsável, ao executivo camarário, em função da apresentação dos recibos da farmácia e respectivas receitas médicas.
2 - Os titulares do cartão municipal do idoso beneficiam igualmente da isenção de 50% no pagamento de taxas, tarifas e preços devidos pelos serviços prestados pelo município.
a) No caso do fornecimento de água aplicar-se-á a tarifa social aos agregados familiares beneficiários, cujo consumo não exceda os 10 m3 mensais.
3 - Os titulares do cartão municipal do idoso que sejam proprietários ou arrendatários de habitações que se encontrem em estado avançado de degradação, com significativo impacto na qualidade de vida e segurança dos o seus residentes, beneficiarão de apoio nas condições estabelecidas neste Regulamento.
a) O apoio a conceder é de carácter único e eventual, atribuído por ano civil, resulta de proposta do técnico responsável, podendo ser de natureza técnica, financeira ou traduzida em material, de acordo com as características da intervenção a realizar, até ao montante a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal.
b) Sempre que, em caso de arrendatários, a intervenção exija autorização prévia do senhorio, os serviços tentarão obter o mais rapidamente possível essa autorização, mediante um processo de comum acordo consubstanciado em compromisso por escrito, no sentido de ser mantido o contrato de arrendamento, por um período de tempo não inferior a cinco anos, ficando acordado que, durante esse prazo, o senhorio não poderá aumentar o valor da renda, em virtude da realização das obras comparticipadas pela autarquia nos termos do presente Regulamento.
4 - Outros apoios que venham a ser objecto de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Beneficiários
Poderão beneficiar do cartão municipal do idoso os cidadãos residentes na área do município de Grândola, nas seguintes condições:
Residir no concelho de Grândola há, pelo menos, um ano;
Ser reformado, pensionista por invalidez, pensionista por sobrevivência/preço de sangue;
Ter idade igual ou superior a 65 anos;
Ter um rendimento mensal inferior ou igual ao salário mínimo nacional.
Artigo 5.º
Candidaturas
Os requerentes deverão apresentar a sua candidatura através de requerimento próprio a obter no Sector de Acção Social da autarquia ou junta de freguesia da área de residência, acompanhado dos seguintes elementos:
Cópia do bilhete de identidade;
Cópia do cartão de pensionista;
Cópia do cartão de contribuinte;
Cópia do cartão de eleitor;
Duas fotografias recentes;
Cópia do recibo da última pensão;
Declaração de rendimentos referente ao ano anterior (IRS) ou prova da sua isenção;
Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar emitida pelo serviço de finanças respectivo;
Atestado da junta de freguesia que comprove a residência há, pelo menos, um ano e composição do agregado familiar;
Qualquer outro documento solicitado pela autarquia, com vista à análise do processo.
Artigo 6.º
Análise da candidatura
1 - A Câmara Municipal de Grândola, através do Sector de Acção Social, procederá à análise dos requerimentos, que deverá ser complementada com entrevista e visita domiciliária.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Só haverá lugar aos apoios constantes no presente Regulamento, após atribuição do cartão municipal do idoso.
4 - O cartão municipal do idoso será válido por dois anos, renovar-se-á a requerimento do interessado, até 30 dias antes do término de validade do respectivo cartão, por igual período, se se verificarem as mesmas condições.
5 - O cartão municipal do idoso é individual e intransmissível.
Artigo 7.º
Obrigações dos titulares
Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios:
a) Informar previamente a Câmara Municipal da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem a sua situação económica;
b) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal, sempre que perca o direito ao mesmo.
Artigo 8.º
Cessação do direito à utilização do cartão municipal do idoso
Constituem causas de cessação imediata dos apoios:
a) A transferência de residência para fora da área do município;
b) A utilização do cartão municipal do idoso por terceiros;
c) A fraude ou incumprimento do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Omissões
Todos os aspectos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.
ANEXO I
Cartão municipal do idoso
(ver documento original)
ANEXO II
Requerimento
Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Grândola:
(reformado, pensionista ou idoso), estado ... , nascido a ... / ... / ... , na freguesia de ... , portador do bilhete de identidade n.º ... , de ... / ... / ... , emitido pelo arquivo de identificação de ... , válido até ... / ... / ... , residente em ... , na freguesia de ... , vem requerer a V.ª Ex.ª a concessão do cartão municipal do idoso, juntando para o efeito cópia dos documentos referidos no artigo 5.º do respectivo Regulamento.
Pede deferimento.
Grândola, ... de ... de ...
Assinatura ...