Nos termos e ao abrigo na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É fixada em 3,91 % a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais.
2 - Por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., será definida a tabela do preço máximo de referência do quilómetro rodoviário interurbano.
3 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Janeiro de 2008.
13 de Dezembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.