Aviso 9221/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna público que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão realizada em 24 de Setembro de 2004, aprovou a reestruturação da orgânica dos serviços municipais e do quadro de pessoal, conforme proposta aprovada pela Câmara Municipal em sua reunião extraordinária realizada em 15 de Setembro de 2004, que a seguir se publica:
Orgânica dos serviços municipais
TÍTULO I
Das unidades orgânicas em geral
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Para a realização das atribuições cometidas ao município, nos termos da lei, é estabelecida a presente estrutura das unidades orgânicas da Câmara Municipal da Horta.
Artigo 2.º
Princípios de gestão das unidades orgânicas
A gestão das unidades orgânicas deve respeitar:
a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção de maior eficácia e eficiência dos serviços municipais;
b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, devendo as primeiras orientar-se essencialmente para o apoio administrativo das segundas;
c) O princípio da utilização da gestão, por projectos, quando a realização de missões com finalidade económico-social e carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes;
d) Reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação de desempenhos e promovendo uma gestão baseada na valorização das competências e do mérito.
Artigo 3.º
Atribuições comuns às diversas unidades orgânicas
São atribuições comuns às diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal:
a) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas adequadas, no âmbito de cada serviço;
b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;
c) Coordenar a actividade dos serviços delas dependentes e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos estabelecidos;
d) Assistir, sempre que tal seja necessário, às reuniões dos órgãos do município;
e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e pontualidade participando as ausências ao Serviço de Recursos Humanos, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
f) Assegurar a execução das deliberações de Câmara e despachos do presidente nas respectivas áreas de actividade;
g) Assegurar a informação mútua necessária ao bom funcionamento global, que em cada caso se mostre conveniente ou lhes seja determinada.
TÍTULO II
Das unidades orgânicas
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - Para a realização das suas atribuições a Câmara Municipal da Horta dispõe das seguintes unidades orgânicas:
a) Gabinetes de apoio - Gabinete de Apoio ao Presidente, Serviço Municipal de Protecção Civil, Gabinete de Assessoria Jurídica, Gabinete de Dinamização Sócio-Cultural, Gabinete de Acção Social, Gabinete de Sistemas de Informação, Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento e Gabinete de Atendimento ao Munícipe;
b) Unidade orgânica de apoio instrumental - Divisão Administrativa e Financeira;
c) Unidades orgânicas operativas - Divisão de Gestão Urbanística e Obras Municipais e Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.
2 - A representação gráfica da estrutura das unidades orgânicas da Câmara Municipal da Horta, é a constante do anexo I.
Artigo 5.º
Dependência hierárquica
As unidades orgânicas referidas no artigo anterior ficam na dependência hierárquica do presidente da Câmara ou do vereador em que for delegada a competência.
CAPÍTULO I
Gabinetes de apoio
Artigo 6.º
Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara
O presidente da Câmara poderá constituir um gabinete de apoio pessoal, que terá como missão, prestar-lhe assessoria técnica e administrativa.
Artigo 7.º
Competências do Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara
Ao Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara, compete:
a) Prestar assessoria, designadamente nos domínios do secretariado e da informação;
b) Tomar conhecimento do expediente e organizar o arquivo do gabinete;
c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências e outros acontecimentos em que o presidente da Câmara e vereadores participem;
d) Preparar, apoiar e orientar as actividades protocolares;
e) Coadjuvar o presidente da Câmara e os vereadores na ligação aos órgãos do município e às juntas de freguesia bem como no relacionamento com as diversas instituições;
f) Elaborar, coordenar e executar as acções necessárias à promoção do município, colaborando com os diferentes órgãos de comunicação social no sentido de divulgar a actividade desenvolvida pela Câmara Municipal;
g) Promover a execução de programas de geminação;
h) Exercer outras tarefas a definir pelo presidente;
i) Manter de forma permanente e actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 8.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
Na directa dependência do presidente da Câmara funcionará o Serviço Municipal de Protecção Civil, cujo órgão operacional é o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil, que tem como missão a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em situações de catástrofe e calamidade pública, entre outras.
Artigo 9.º
Competências do Serviço Municipal de Protecção Civil
Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete:
a) Colaborar com o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores no estudo e preparação de planos de defesa das populações, em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;
b) Organizar planos de intervenção da protecção civil das populações em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações;
c) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente a fiscalização de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;
d) Inventariar e inspeccionar os serviços, meios e recursos da protecção civil disponíveis;
e) Desenvolver acções de formação e de informação orientadas para a sensibilização das populações para a autoprotecção e para o sentido de solidariedade, face a acidentes graves, catástrofes e calamidades;
f) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
g) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário, bem como dos meios disponíveis inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;
h) Criar mecanismos de articulação entre as entidades públicas e privadas de modo a prover e coordenar junto destas os meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;
i) Colaborar e intervir, no caso de catástrofe, no reestabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais da vida das comunidades afectadas;
j) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
k) Manter de forma permanente e actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 10.º
Gabinete de Assessoria Jurídica
O Gabinete de Assessoria Jurídica, na directa dependência do presidente da Câmara, tem como missão a assessoria jurídica aos órgãos do município e a todas as unidades orgânicas da Câmara.
Artigo 11.º
Competências do Gabinete de Assessoria Jurídica
Ao Gabinete de Assessoria Jurídica compete:
a) Elaborar projectos ou propostas de normas, regulamentos e posturas municipais;
b) Elaborar textos de análise e de interpretação de normas jurídicas com incidência na actividade municipal;
c) Emitir informações e pareceres sobre assuntos que lhe tenham sido cometidos;
d) Apoiar os membros dos órgãos do município em processos judiciais relacionados com o exercício das respectivas funções;
e) Instruir processos disciplinares, de inquérito, de sindicância ou de mera averiguação;
f) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contra-ordenação, procedendo à respectiva instrução, sempre que esta lhe seja superiormente cometida, nos termos legais;
g) Participar em reuniões conjuntas com os responsáveis pelos serviços operativos, tendo em vista a preparação de assuntos destinados à apreciação camarária;
h) Analisar e providenciar a divulgação, pelos membros do executivo municipal e pelos serviços municipais, de legislação publicada com interesse para a actividade da autarquia;
i) Criar e manter uma base de dados de legislação devidamente actualizada;
j) Participar em conjunto com a Divisão de Gestão Urbanística e Obras Municipais na análise de processos relativos a obras particulares sempre que tal seja considerado necessário;
k) Manter de forma permanente e actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;
l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
m) As actividades anteriormente mencionadas são prestadas sob a forma de consultoria jurídica.
Artigo 12.º
Gabinete de Sistemas de Informação
O Gabinete de Sistemas de Informação, na directa dependência do presidente da Câmara, tem como missão o acompanhamento técnico e o desenvolvimento operacional dos sistemas informação da Câmara.
Artigo 13.º
Competências do Gabinete de Sistemas de Informação
Ao Gabinete de Sistemas de Informação compete:
a) Propor e gerir um plano de desenvolvimento dos sistemas de informação da Câmara, tendo em vista a desburocratização e simplificação de procedimentos técnico-administrativos;
b) Acompanhar o desenvolvimento da sociedade da informação, promovendo acções e capitalizando para a Câmara as oportunidades daí decorrentes;
c) Assegurar, quando necessário, a interligação entre as aplicações informáticas instaladas e outros programas desenvolvidos por outras entidades;
d) Assegurar a organização e gestão da rede de comunicações, voz e dados do município;
e) Manter de forma permanente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;
f) Promover e organizar levantamentos periódicos de carências ao nível de hardware e software;
g) Acompanhar os processos relativos à dotação de equipamentos informáticos que se revelem imprescindíveis ao desenvolvimento das actividades municipais;
h) Prestar o apoio técnico necessário aos utilizadores;
i) Promover a adequada formação dos funcionários do município, nas áreas associadas aos sistemas de informação;
j) Assegurar a execução de procedimentos destinados a permitir a adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros, qualquer que seja o seu porte;
k) Manter o software de exploração em condições operacionais, de acordo com o âmbito de responsabilidade que vier a ser atribuído;
l) Zelar pelas condições de funcionamento de equipamento, executar os procedimentos de manutenção que lhe vierem a ser cometidos e controlar a execução daqueles que competirem a outras entidades externas;
m) Assegurar a actualização da informação constante na intranet, extranet e no site oficial da Câmara Municipal;
n) Exercer as demais funções relacionadas com o gabinete ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 14.º
Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento
O Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento, na directa dependência do presidente da Câmara, tem como missão o planeamento estratégico e territorial no acompanhamento das actividades promovidas no âmbito do ordenamento do território.
Artigo 15.º
Competências do Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento
Ao Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento compete:
a) Propor à presidência a adopção de directrizes e prioridades para a definição do modelo de desenvolvimento estratégico do município;
b) Propor medidas e acções enquadradas nessa estratégia, que visem a promoção do investimento privado no concelho da Horta;
c) Recolher, coordenar e organizar a informação e documentação, necessárias à actividade de planeamento, em articulação com as demais áreas da Câmara Municipal;
d) Acompanhar e apoiar a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e planos sectoriais (Plano Municipal do Ambiente, Plano Municipal de Emergência, Plano de Ordenamento Viário, Plano de Sinalização Turística e Informativa, entre outros);
e) Definir as especificações, condicionantes e objectivos que servirão de parâmetro aos planos e estudos contratados no exterior, emitindo parecer sobre as propostas apresentadas;
f) Colaborar na implementação, monitorização, revisão e actualização dos planos municipais, de acordo com os sistemas de execução e mecanismos de perequação estabelecidos;
g) Promover a articulação com entidades públicas, compatibilizando as soluções de planeamento, nomeadamente no âmbito de programas, planos, acções e projectos decorrentes dos planos municipais de ordenamento do território e planos sectoriais;
h) Assegurar a correcta aplicação dos planos municipais, regionais e nacionais, bem como o seu acompanhamento na área do município, colaborando nas suas actualizações e rectificações, sempre que for necessário;
i) Assegurar a articulação com entidades nacionais e internacionais com as quais a Câmara interaja ou estabeleça parcerias estratégicas que visem a promoção, divulgação e desenvolvimento do concelho;
j) Identificar oportunidades de realização de candidaturas a fundos comunitários ou outros, assegurando a sua operacionalização;
k) Colaborar no desenvolvimento de regulamentos municipais e contratos de desenvolvimento urbano, orientadores dos procedimentos, taxas e compensações definidos nas unidades operativas de planeamento e gestão e respectivas unidades de execução;
l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
m) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;
n) No âmbito do sistema de informação geográfica, proceder ao desenvolvimento e actualização deste no concelho, bem como promover a execução da base cartográfica municipal.
Artigo 16.º
Gabinete de Acção Social
O Gabinete de Acção Social, na directa dependência do presidente da Câmara, tem como missão a identificação das carências sociais do município, e a promoção e desenvolvimento dos serviços sociais.
Artigo 17.º
Competências do Gabinete de Acção Social
Ao Gabinete de Acção Social compete:
a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;
b) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas para o seu suprimento;
c) Desenvolver acções de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, melhorando o seu bem-estar social;
d) Implementar acções de apoio à infância e à terceira idade de forma a melhorar o seu bem-estar;
e) Prestar atendimento aos munícipes que requeiram apoio social e reencaminhar superiormente os pedidos, consoante o assunto, para os serviços da Câmara ou entidades externas competentes;
f) Fornecer esclarecimentos sobre os apoios desenvolvidos e prestados pela Câmara a grupos, famílias e indivíduos carenciados;
g) Cooperar com instituições particulares de solidariedade social e com outros organismos regionais e nacionais com vista a intervenções conjuntas na área da acção social, designadamente no rendimento social de inserção, em pequenos subsídios de apoio à habitação, no cartão municipal do idoso e no apoio financeiro a jovens;
h) Coordenação e gestão do parque habitacional social do concelho, seleccionando os agregados familiares face à necessidade de ser atribuída habitação social, definindo a fórmula de cálculo das rendas em função das condições sociais e financeiras e apoiando a integração da população abrangida;
i) Representar a Câmara na Comissão de Menores e no Conselho Municipal de Segurança;
j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
k) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 18.º
Gabinete de Dinamização Sócio-Cultural
O Gabinete de Dinamização Sócio-Cultural, na directa dependência do presidente da Câmara, tem como missão a promoção de acções de dinamização cultural, divulgação turística e desenvolvimento da educação do desporto no concelho.
Artigo 19.º
Competências do Gabinete de Dinamização Sócio-Cultural
Ao Gabinete de Dinamização Sócio-Cultural compete:
a) Promover o desenvolvimento de projectos de animação cultural e desportiva;
b) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem a executar acções de recuperação do património artístico;
c) Fomentar as artes tradicionais do concelho, tais como, música, teatro, actividades artesanais entre outras formas de cultura popular;
d) Acompanhar a realização e ou operacionalização das actividades culturais realizadas no município;
e) Efectuar levantamentos, registos e classificações de situações que relacionadas com a acção cultural do município;
f) Promover e operacionalizar medidas de desenvolvimento educativo do concelho especialmente no que concerne ao pré-escolar e ensino básico;
g) Divulgar as iniciativas promovidas pelo município que se revelem de interesse para os jovens;
h) Dinamizar estruturas e organizações de apoio ao associativismo juvenil;
i) Participar em acções de promoção e divulgação das potencialidades e iniciativas turísticas locais;
j) Articular com outras entidades a integração da dinamização cultural, desportiva e educativa;
k) Apoiar o desenvolvimento de colectividades nas vertentes desportiva e recreativa;
l) Fomentar o desporto e a animação através do aproveitamento de espaços naturais;
m) Apoiar e propor a atribuição de subsídios às associações de grupos e clubes que localmente exerçam acções de desenvolvimento cultural, educativa e desportiva;
n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
o) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;
p) Promover e operacionalizar medidas de divulgação da história local.
Artigo 20.º
Gabinete de Atendimento ao Munícipe
O Gabinete de Atendimento ao Munícipe, na directa dependência do presidente da Câmara, tem como missão o atendimento geral ao munícipe, fomentando internamente a orientação para o cliente, vocacionando o suprimento das suas necessidades imediatas.
Artigo 21.º
Competências do Gabinete de Atendimento ao Munícipe
Ao Gabinete de Atendimento ao Munícipe compete:
a) Prestar informações aos munícipes relativamente aos serviços da Câmara e encaminhá-los, adequadamente, quando necessário, para os serviços respectivos;
b) Assegurar as actividades de atendimento e relacionamento com os munícipes, no que respeita à disponibilização de formulários, folhetos informativos, requerimentos aos munícipes e resolução dos processos mais expeditos;
c) Garantir o andamento dos processos relativos à protecção e defesa dos direitos do consumidor e respectiva divulgação;
d) Fomentar a utilização de novos canais de relacionamento entre a Câmara e o munícipe;
e) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivos específicos do Gabinete;
f) Dar resposta imediata aos processos de reclamações dos munícipes;
g) Identificar e propor oportunidades de melhoria em conjunto com as demais unidades orgânicas da Câmara, promovendo a dialética com o munícipe;
h) Avaliar a satisfação do munícipe;
i) Monitorizar a actuação dos serviços prestados aos munícipes por cada área da autarquia;
j) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;
k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
l) Promover acções regulares e internas de auto-avaliação das unidades orgânicas com vista à promoção da excelência e qualidade do serviço prestado.
CAPÍTULO II
Unidade orgânica de apoio instrumental
Artigo 22.º
Divisão Administrativa e Financeira
A Divisão Administrativa e Financeira tem como missão a coordenação de todas as actividades financeiras e administrativas e outras inerentes ao expediente geral e arquivo, bem como à gestão dos recursos humanos da autarquia.
Artigo 23.º
Competências da Divisão Administrativa e Financeira
À Divisão Administrativa e Financeira compete:
a) Assegurar a direcção do pessoal afecto à Divisão Administrativa e Financeira;
b) Participar na elaboração do orçamento, grande opções do plano, relatório de gestão e prestação de contas;
c) Coordenar a execução de todas as tarefas inerentes à Secção Administrativa, ao Serviço de Gestão Financeira e à Fiscalização Municipal;
d) Acompanhar as operações de recrutamento, selecção e acolhimento de trabalhadores da autarquia;
e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;
f) Conceber e propor mecanismos adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos no âmbito dos serviços prestados pelo município;
g) Promover a identificação sistemática das necessidades de formação dos trabalhadores da autarquia;
h) Propor, anualmente, o plano de formação do município;
i) Propor medidas que visem a optimização do arquivo da Câmara;
j) Elaborar estatísticas mensais da utilização de recursos comuns;
k) Dar apoio aos órgãos do município;
l) Exercer as actividades de notário privativo da Câmara Municipal;
m) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;
n) Dar o tratamento adequado ao expediente e às deliberações da Câmara;
o) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
p) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;
q) Gestão dos processos internos.
Artigo 24.º
Competências do chefe da Divisão Administrativa e Financeira
Compete ao chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara Municipal:
a) Dirigir o pessoal integrado na Divisão, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos dos seus subordinados;
b) Organizar as actividades da Divisão, de acordo com o plano de actividades definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;
c) Promover a qualificação do pessoal da Divisão;
d) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão a seu cargo;
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 25.º
Composição da Divisão Administrativa e Financeira
A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes unidades:
a) Secção Administrativa;
b) Gestão financeira;
c) Fiscalização municipal.
Artigo 26.º
Secção Administrativa
A Secção Administrativa tem como missão a coordenação de todas as actividades inerentes ao expediente geral e arquivo, bem como à gestão dos recursos humanos da autarquia.
Artigo 27.º
Competências da Secção Administrativa
À Secção Administrativa compete:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem no domínio da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
b) Gerir o sistema de formação profissional com vista à preparação do pessoal em serviço para funções mais exigentes e de valorização profissional e individual dos trabalhadores;
c) Coordenar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;
d) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender o pessoal auxiliar;
e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes;
f) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos administrativos, nos termos da legislação em vigor;
g) Exercer as demais funções que lhe forem solicitadas pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira e pelo presidente da Câmara;
h) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 28.º
Composição da Secção Administrativa
A Secção Administrativa compreende os seguintes serviços:
a) Expediente geral e arquivo;
b) Recursos humanos;
c) Apoio geral.
Artigo 29.º
Expediente geral e arquivo
O expediente geral e arquivo tem como missão assegurar o expediente geral dos órgãos da Câmara assim como a organização do arquivo geral do município.
Artigo 30.º
Competências do expediente geral e arquivo
Ao expediente geral e arquivo compete:
a) Executar as actividades e tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;
b) Recolher o expediente para as reuniões da Câmara Municipal;
c) Registar e arquivar avisos, anúncios, éditos, editais, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
d) Assegurar todo o serviço de dactilografia, não específica, dos serviços da Divisão;
e) Executar as actividades administrativas relativas aos processos militares, nomeadamente a recenseamentos, a adiamentos, a incorporações e a inspecções;
f) Prestar a devida colaboração na realização de censos e eleições;
g) Propor, logo que decorridos os prazos e as condições legais, a inutilização de documentos;
h) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;
i) Superintender o arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados;
j) Manter de forma ordenada os arquivos municipais de forma a facultar para consulta, mediante pedido dos serviços os documentos arquivados;
k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
l) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 31.º
Recursos humanos
Os recursos humanos têm como missão a execução de todas as actividades inerentes à gestão interna organizacional do pessoal.
Artigo 32.º
Competências dos recursos humanos
Aos recursos humanos compete:
a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, progressão, promoção e cessação de funções de pessoal;
b) Lavrar contratos de pessoal;
c) Instruir todos os processos inerentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abono de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;
d) Processar os vencimentos e outros abonos ao pessoal;
e) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade, promovendo a verificação das justificações das faltas;
f) Elaborar as listas de antiguidades;
g) Manter actualizado o quadro de pessoal;
h) Elaborar, nos prazos legais, o mapa de férias do pessoal de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;
i) Dar o necessário apoio à classificação de serviço dos funcionários;
j) Organizar os processos administrativos de seguros de acidentes de trabalho;
k) Elaborar o mapa de controlo de pontualidade e assiduidade de cada funcionário;
l) Assegurar a comunicação interna do plano de formação profissional e todos os procedimentos administrativos subjacentes;
m) Assegurar, em geral, todos os serviços e tarefas respeitantes à administração do pessoal;
n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
o) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 33.º
Apoio geral
O apoio geral tem como missão realizar actividades de suporte aos serviços do município.
Artigo 34.º
Competências do apoio geral
Ao apoio geral compete:
a) Executar as tarefas relacionadas com as centrais de telefone;
b) Abrir e fechar as instalações dos Paços do Município, nos horários estabelecidos;
c) Hastear as bandeiras, nacional, regional e municipal e da União Europeia, nos dias superiormente estipulados;
d) Assegurar, manter e fornecer o material de escritório necessário aos diversos serviços;
e) Distribuir e afixar, nos locais públicos para o efeito, avisos, editais e outras informações do município;
f) Efectuar o levantamento e expedição de toda a correspondência, nos horários determinados, bem como a circulação interna de documentos;
g) Executar outras tarefas solicitadas pelos vários serviços, relacionadas com bancos, finanças ou notariado privativo, nos horários estabelecidos;
h) Efectuar a reprodução de documentos provenientes de todos os serviços, registando as cópias efectuadas;
i) Zelar pelo bom estado de conservação do equipamento;
j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
k) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 35.º
Gestão financeira
A gestão financeira tem como missão a coordenação de todas as actividades inerentes ao serviço de contabilidade, tesouraria, aprovisionamento e património, bem como ao serviço de taxas e licenças da autarquia.
Artigo 36.º
Competências da gestão financeira
À gestão financeira compete:
a) Coordenar o funcionamento da Secção de Contabilidade;
b) Organizar a conta de gerência e elaborar o orçamento, plano e relatório de actividades;
c) Elaborar os documentos de prestação de contas e o respectivo relatório de gestão;
d) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;
e) Elaborar estudos de carácter económico e financeiro;
f) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município e manter o presidente da Câmara informado relativamente aos serviços de tesouraria e da caixa municipal;
g) Assegurar a execução das actividades inerentes à gestão do património;
h) Elaborar estudos e propor a aprovação de tabelas de taxas e outros rendimentos a cobrar pelo município e respectivos regulamentos;
i) Exercer as demais funções que lhe forem solicitadas pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira e pelo presidente da Câmara;
j) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 37.º
Composição da gestão financeira
A gestão financeira compreende os seguintes serviços:
a) Secção de Contabilidade;
b) Tesouraria;
c) Taxas e licenças;
d) Aprovisionamento, armazém e património.
Artigo 38.º
Secção de Contabilidade
A Secção de Contabilidade tem como missão a execução de tarefas de natureza contabilística.
Artigo 39.º
Competências da Secção de Contabilidade
À Secção de Contabilidade compete:
a) Reunir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;
b) Coordenar e registar toda a documentação referente à actividade financeira, através do cabimento de verbas e emissão de ordens de pagamento;
c) Manter actualizada a conta corrente com empreiteiros, fornecedores e outros prestadores de serviços, controlando os prazos de pagamento, bem como o mapa de actualização de empréstimos;
d) Promover a arrecadação de receitas, através da recepção, conferência e registo de elementos constantes dos documentos de receita;
e) Organizar o documento de prestação de contas indispensáveis à elaboração do relatório de gestão;
f) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;
g) Arquivar guias de pagamento e guias de receita e anulação de receita;
h) Verificar, diariamente, a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei, bem como elaborar os balanços legalmente previstos;
i) Executar outros serviços, mapas, estatísticas e informações sobre a contabilidade municipal;
j) Remeter ao Tribunal de Contas e aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;
k) Executar tudo o que estiver relacionado com o serviço e for superiormente determinado;
l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
m) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 40.º
Tesouraria
A tesouraria tem como missão a execução e controlo de todas as actividades de tesouraria.
Artigo 41.º
Competências da tesouraria
À tesouraria compete:
a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais, bem como a anulação de receitas virtuais;
b) Liquidar juros de mora;
c) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas, verificada a existência das condições necessárias;
d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;
e) Entregar, diariamente, no serviço de contabilidade, balancetes, diários de caixa acompanhados de toda a documentação referente ao respectivo dia;
f) Manter devidamente escriturados os documentos e fichas de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
h) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 42.º
Taxas e licenças
As taxas e licenças têm como missão a emissão das licenças concedidas pelo município.
Artigo 43.º
Competências das taxas e licenças
Às taxas e licenças compete:
a) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do município;
b) Liquidar taxas e demais rendimentos do município;
c) Conferir os mapas de cobranças das taxas do mercado, do cemitério, de parques de estacionamento, de parquímetros, de bairros sociais, de balneários e similares, bem como passar as respectivas guias de receita;
d) Emitir licenças e alvarás da competência do município, promovendo as diligências necessárias junto de outros serviços da Câmara ou de outras entidades públicas, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
f) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 44.º
Aprovisionamento, armazém e património
O aprovisionamento, armazém e património tem como missão a aquisição, armazenagem e distribuição dos diversos materiais necessários a todos os serviços da Câmara e o controlo e gestão de todo o património móvel e imóvel do município.
Artigo 45.º
Competências do aprovisionamento, armazém e património
Ao aprovisionamento, armazém e património compete:
a) Realizar um plano de compras anual e respectivo orçamento, face às previsões de consumo;
b) Garantir o adequado funcionamento do processo de consultas e aquisições que visem a reposição de stocks em armazém;
c) Emitir as requisições ao mercado, devidamente classificadas;
d) Proceder aos registos e demais operações relacionadas com o IVA;
e) Seleccionar os fornecedores e controlar o fornecimento dos materiais e a recepção dos mesmos, em articulação com os demais serviços;
f) Efectuar consultas prévias ao mercado, mantendo as informações actualizadas sobre as cotações dos materiais mais significativos;
g) Manter actualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e actualização de uma base de dados de fornecedores;
h) Proceder ao controlo e gestão de stocks, nomeadamente através da definição de stocks mínimos;
i) Promover a aquisição de materiais pedidos e não existentes em armazém ou cujos stocks mínimos tenham sido atingidos;
j) Actualizar o ficheiro de armazém, registando as entradas e saídas de todos os materiais;
k) Assegurar a correcta arrumação, conservação e segurança dos materiais em armazém;
l) Providenciar para que as entradas e saídas em armazém sejam registadas em documentos, os quais devem ser correctamente preenchidos, com a indicação dos códigos do artigo;
m) Elaborar mapas de informação mensal sobre o movimento de armazém, bem como o inventário anual do armazém;
n) Abastecer as máquinas e viaturas da Câmara, registando os respectivos consumos em documentos adequados;
o) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do domínio do município, incluindo os baldios;
p) Proceder ao registo de todos os bens móveis, designadamente as obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara a outras entidades públicas;
q) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários próprios do município;
r) Proceder a todas a acções de verificação pessoal e física de todos os bens do município, em ordem à sua boa preservação;
s) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis, sob coordenação superior;
t) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
u) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 46.º
Fiscalização municipal
A fiscalização municipal tem como missão assegurar as actividades de fiscalização de competência da Câmara.
Artigo 47.º
Competências da fiscalização municipal
À fiscalização municipal compete:
a) Fiscalizar o cumprimento do código de posturas, regulamentos ou deliberações da Câmara Municipal;
b) Coordenar com o Serviço de Taxas e Licenças na fiscalização relativa a publicidade, estabelecimentos comerciais, averbamentos, fogueiras e queimadas, e em tudo o que for relacionado com o serviço e que seja necessário à fiscalização;
c) Coordenar com os serviços urbanos a fiscalização relativa a questões ambientais;
d) Levantar autos de transgressão ou de contra-ordenação, bem como efectuar as investigações que sejam superiormente determinadas para a instrução dos processos de contra-ordenação;
e) Proceder às notificações necessárias pelos serviços da Câmara ou por outras entidades, nos termos da legislação em vigor;
f) Zelar pelos bens propriedade do município;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
h) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
CAPÍTULO III
Unidades orgânicas operativas
SECÇÃO I
Divisão de Gestão Urbanística e Obras Municipais
Artigo 48.º
Divisão de Gestão Urbanística e Obras Municipais
A Divisão de Gestão Urbanística e Obras Municipais tem como missão o planeamento e execução das obras municipais contempladas nas grandes opções do plano da Câmara, bem como a análise dos pedidos de licenciamento de obras particulares e loteamentos urbanos e a emissão dos respectivos alvarás e autorizações.
Artigo 49.º
Competências da Divisão de Gestão Urbanística e Obras Municipais
À Divisão de Gestão Urbanística e Obras Municipais compete:
a) Assegurar a direcção do pessoal afecto à Divisão;
b) Elaborar e propor o plano anual de actividades da Divisão e o seu consequente controlo;
c) Dar parecer sobre planos de obras municipais e respectivos projectos, bem como efectuar estudos de viabilidade técnico-financeira das obras;
d) Garantir o planeamento das obras de modo a assegurar a sua eficaz execução, rentabilizando os meios humanos e materiais;
e) Acompanhar a realização de obras municipais, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis;
f) Coordenar e validar os pareceres sobre os processos de obras particulares e loteamentos urbanos;
g) Coordenar o serviço de fiscalização técnica aos vários níveis das diferentes fases das obras particulares e municipais;
h) Coordenar e planear as acções de construção e manutenção dos edifícios e das vias de comunicação;
i) Coordenar a elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da Divisão;
j) Coordenar com o Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento no que concerne à troca de informação relativa ao sistema de informação geográfica e ao desenvolvimento e planeamento do concelho;
k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
l) Manter de forma permanente e actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 50.º
Competências do chefe da Divisão de Gestão Urbanística e Obras Municipais
Compete ao chefe de divisão directamente dependente do presidente da Câmara Municipal:
a) Dirigir o pessoal integrado na Divisão, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos dos seus subordinados;
b) Organizar as actividades da Divisão, de acordo com o plano de actividades definido, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;
c) Promover a qualificação do pessoal da Divisão;
d) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão a seu cargo;
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 51.º
Composição da Divisão de Gestão Urbanística e Obras Municipais
A Divisão de Gestão Urbanística e Obras Municipais é composta pelas seguintes unidades:
a) Fiscalização de obras;
b) Secção Administrativa de Obras;
c) Análise e desenvolvimento de projectos;
d) Construção e manutenção de edifícios e infra-estruturas.
Artigo 52.º
Fiscalização de obras
A fiscalização de obras tem como missão a fiscalização de obras municipais e particulares desenvolvidas na área do concelho da Horta.
Artigo 53.º
Competências da fiscalização de obras
À fiscalização de obras compete:
a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;
b) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município por força a impedir a construção clandestina;
c) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras e empreitadas;
d) Levantar autos de transgressão ou de notícia, bem como efectuar as diligências inerentes aos mesmos;
e) Proceder também à elaboração de autos de notícia sempre que os munícipes prossigam com obras objecto de embargo;
f) Informar, vistoriar e acompanhar todos os processos referentes a obras intimadas, reclamações, petições, obras clandestinas e outras conexas;
g) Fiscalizar e acompanhar obras municipais, quer por empreitada quer por administração directa;
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
i) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 54.º
Secção Administrativa de Obras
A Secção Administrativa de Obras tem como missão assegurar o expediente, assim como a organização do arquivo.
Artigo 55.º
Competências da Secção Administrativa de Obras
À Secção Administrativa de Obras compete:
a) Assegurar o expediente (recepção e expedição da documentação) da Divisão;
b) Minutar e dactilografar o expediente relativo ao serviço;
c) Organizar e manter actualizados os ficheiros e arquivos específicos da Divisão;
d) Proceder à indicação dos documentos necessários para o licenciamento das obras particulares e pedidos de loteamento e verificar a validade e autenticidade dos elementos constituintes dos processos, em articulação com o Gabinete de Atendimento ao Munícipe;
e) Obter de outros serviços e departamentos da administração central e regional, as informações ou pareceres da competência daqueles departamentos que, por força da lei, sejam necessários à decisão e à instrução dos respectivos projectos;
f) Controlar os prazos dos pedidos enviados a outras entidades ou serviços da Câmara, para parecer, autorização ou aprovação;
g) Elaborar certidões, licenças de construção e de habitabilidade ou utilização, alvarás de loteamento e outros, que venham a ser requeridas no âmbito dos processos de obras particulares e loteamentos;
h) Assegurar a tramitação dos processos inerentes aos pedidos de consulta de processos e plantas, de averbamento, bem como os relativos à interrupção voluntária de trânsito, e os que visem a realização de vistorias;
i) Proceder ao cálculo das taxas em vigor e executar as tarefas inerentes à liquidação das mesmas, ou de outros encargos e obrigações decorrentes dos licenciamentos;
j) Promover a remessa à repartição de finanças local de uma relação mensal de todas as licenças emitidas, relativas a prédios urbanos;
k) Executar outras tarefas de apoio administrativo, no âmbito das actividades da Divisão que sejam superiormente solicitadas;
l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
m) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 56.º
Análise e desenvolvimento de projectos
A análise e desenvolvimento de projectos tem como missão o estudo de projectos de carácter técnico no âmbito das obras municipais e análise de projectos de obras particulares e loteamentos urbanos.
Artigo 57.º
Competências da análise e desenvolvimento de projectos
1 - À análise e desenvolvimento de projectos, no âmbito da análise de projectos de obras particulares, compete:
a) Articular com o Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento as actividades relativas à apreciação e emissão de pareceres de projectos estruturantes, à apreciação e acompanhamento das operações de intervenção urbanística, designadamente o licenciamento de obras, os pedidos de informação prévia e os loteamentos;
b) Emitir pareceres sobre pedidos de loteamento e obras particulares;
c) Emitir pareceres sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;
d) Participar nas vistorias necessárias à emissão de licenças e dar informações em processos de reclamação referentes a construções urbanas;
e) Instruir processos com vista ao embargo e participar na sua aplicação às construções urbanas que careçam de licença administrativa;
f) Instruir e informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;
g) Obter de outros serviços e departamentos da administração central ou regional as informações ou pareceres da competência daqueles departamentos que, por força da lei, sejam necessários à decisão dos respectivos projectos;
h) Emitir os alvarás de loteamento, de licenças de construção e de habitabilidade ou utilização;
i) Prestar apoio aos serviços municipais em tudo o que esteja relacionado com topografia;
j) Efectuar levantamentos topográficos, o seu cálculo e projecção;
k) Apoiar trabalhos topográficos diversos, incluindo estudos ao nível do planeamento municipal;
l) Executar a piquetagem de arruamentos, levantamentos de perfis longitudinais e transversais;
m) Proceder ao acompanhamento topográfico das obras em curso;
n) Assegurar a execução de todos os trabalhos de desenho e reprodução dos mesmos;
o) Assegurar os serviços de engenharia, arquitectura e topografia da Câmara Municipal;
p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
q) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
2 - À análise e desenvolvimento de projectos, no âmbito da gestão de obras municipais, compete:
a) Elaborar processos de concurso para aquisição de equipamento, projectos e empreitadas municipais, bem como a sua fiscalização;
b) Projectar obras e loteamentos municipais e coordenar os projectos elaborados externamente;
c) Executar projectos de construção, conservação ou ampliação de obras que a Câmara Municipal delibere efectuar por administração directa;
d) Executar projectos de intervenção urbana de menor dimensão, nomeadamente arranjos de espaços exteriores, entre outros;
e) Determinar os custos de cada serviço ou obra, avaliando os gastos com os materiais e mão-de-obra, fazendo o controlo orçamental, através da verificação dos autos de medição;
f) Coordenar a realização das vistorias para o efeito de recepção (provisória e definitiva) das empreitadas, elaborando os respectivos autos, bem como a conta final e o inquérito administrativo;
g) Organizar e manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;
h) Organizar os processos de obras comparticipadas por fundos comunitários no que respeita à componente técnica;
i) Elaborar mapas e outros documentos necessários a uma fácil e permanente apreciação superior das obras em fase de execução;
j) Elaborar anualmente mapas de execução das obras em curso, devidamente quantificados em termos de mão-de-obra, materiais e outros;
k) Assegurar a interligação entre os serviços de obras e as demais entidades que, pela sua natureza, tenham interferência directa nestes serviços;
l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
m) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
3 - No que respeita à análise e desenvolvimento de projectos relativos ao tráfego urbano e transportes:
a) Elaborar pareceres sobre projectos de sinalização e ordenamento das operações de loteamento municipais e particulares, tendo em vista a integração dessas infra-estruturas na rede municipal;
b) Executar projectos de sinalização e ordenamento de tráfego, de âmbito e iniciativas municipais;
c) Elaborar acções para a execução e reformulação de sinalização horizontal e vertical;
d) Promover a criação, ampliação e reformulação dos estacionamentos em colaboração com outros órgãos autárquicos e entidades exteriores;
e) Assegurar o cumprimento do Regulamento Geral de Zonas de Estacionamento Limitado, nomeadamente no que diz respeito ao estacionamento tarifário;
f) Promover contactos com os operadores públicos de transportes rodoviários no âmbito da implementação/alteração de carreiras, paragens e terminais;
g) Elaborar pareceres no âmbito do regulamento municipal de táxis e eventuais estudos a estes associados;
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
i) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 58.º
Construção e manutenção de edifícios e infra-estruturas
A construção e manutenção de edifícios e infra-estrutura tem como missão a conservação e manutenção da operacionalidade das vias de comunicação, dos edifícios e de outros equipamentos municipais.
Artigo 59.º
Competências da construção e manutenção de edifícios e infra-estruturas
À construção e manutenção de edifícios e infra-estruturas compete:
a) Implementar os projectos de construção, conservação ou ampliação dos edifícios e equipamentos municipais;
b) Zelar pela manutenção dos edifícios e equipamentos municipais;
c) Implementar os projectos de sinalização e ordenamento de tráfego;
d) Organizar o trânsito urbano e rural de acordo com os planos e regulamentos;
e) Proceder ao levantamento periódico do estado de conservação e sinalização, propondo a sua substituição;
f) Assegurar a colocação de sinalização vertical e horizontal;
g) Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação e de sinalização de localidades e de locais de interesse turístico;
h) Assegurar a inspecção periódica das estradas e caminhos municipais, zelando pela sua conservação e limpeza;
i) Executar trabalhos de conservação e pavimentação das estradas municipais, bem como da sua sinalização;
j) Executar, com a colaboração dos serviços de fiscalização, as demolições das obras clandestinas;
k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
l) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
SECÇÃO II
Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos
Artigo 60.º
Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos
A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos tem como missão a coordenação de toda a actividade no que respeita ao ambiente e serviços urbanos.
Artigo 61.º
Competências da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos
À Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos compete:
a) Assegurar a coordenação do pessoal afecto à Divisão;
b) Coordenar a elaboração do plano de actividades;
c) Coadjuvar a gestão de equipamentos municipais, nomeadamente o cemitério, o mercado e a administração de parques e jardins;
d) Promover a higiene e salubridade dos espaços públicos do concelho;
e) Dirigir o parque de máquinas e oficinas;
f) Dirigir e coordenar as actividades de metrologia;
g) Dirigir e coordenar as actividades das águas e saneamento básico;
h) Coordenar as actividades associadas à sensibilização ambiental e emissão de pareceres;
i) Dinamizar internamente e nos demais serviços municipais, bem como junto dos agentes económicos do concelho, a adopção de práticas de higiene e segurança;
j) Coordenar a elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da Divisão;
k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
l) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 62.º
Composição da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos
A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos é composta pelas seguintes unidades:
a) Metrologia;
b) Secção de Apoio Administrativo;
c) Ambiente;
d) Parque de máquinas e oficinas;
e) Recolha e tratamento de resíduos sólidos e urbanos;
f) Gestão de equipamentos municipais;
g) Águas e saneamento básico.
Artigo 63.º
Metrologia
A metrologia tem como missão o controlo metrológico na área do município.
Artigo 64.º
Competências da metrologia
À metrologia compete:
a) Proceder à verificação da correcta utilização dos pesos e medidas nas feiras, mercados e estabelecimentos comerciais;
b) Assegurar a aferição dos instrumentos de medida das bombas de gasolina;
c) Elaborar relatórios das verificações e cobranças efectuadas;
d) Levantar autos de transgressão ou de notícia;
e) Comunicar superiormente as infracções detectadas pela não observância das normas relativas ao controlo metrológico;
f) Articular com os laboratórios de referência a nível regional e nacional, relativamente à calibragem de equipamentos de medição;
g) Assegurar a manutenção e conservação do material e instrumentos que lhe estão confiados;
h) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares para este sector;
i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
j) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 65.º
Secção de Apoio Administrativo
A Secção de Apoio Administrativo tem como missão o apoiar administrativamente a Divisão.
Artigo 66.º
Competências da Secção de Apoio Administrativo
À Secção de Apoio Administrativo compete:
a) Assegurar o expediente (recepção e expedição da documentação) da Divisão;
b) Assegurar o processamento administrativo dos assuntos da Divisão;
c) Assegurar a organização, tramitação e movimentação informática e arquivo dos processos afectos à Divisão;
d) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivos específicos da Divisão;
e) Executar outras tarefas de carácter administrativo, no âmbito das actividades da Divisão que sejam superiormente solicitadas;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
g) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
No âmbito do apoio administrativo relativo ao serviço de águas:
a) Elaborar e manter actualizado o ficheiro dos consumidores;
b) Efectuar a leitura dos consumos de água e calcular as importâncias a cobrar;
c) Promover o andamento atempado das reclamações e requerimentos, em articulação com o Gabinete de Atendimento ao Munícipe;
d) Elaborar contratos;
e) Dar seguimento a processos de contencioso relativamente ao não pagamento de dívidas de água e saneamento;
f) Organizar e dar sequência aos processos relativos a infracções às disposições legais e regulamentares sobre o abastecimento de água;
g) Elaborar as estatísticas necessárias sobre fornecimento de água;
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
i) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 67.º
Ambiente
O ambiente tem como missão a promoção e desenvolvimento de acções de sensibilização ambiental e apoio a projectos de natureza ambiental.
Artigo 68.º
Competências do ambiente
Ao ambiente compete:
a) Apoiar os restantes serviços da autarquia no que respeita à disponibilização de pareceres técnicos;
b) Promover, junto de toda a população do concelho, e em especial dos mais jovens, acções de formação, de sensibilização e de educação ambiental nas suas diversas vertentes;
c) Prestar apoio ao nível da transmissão de conhecimentos na área do ambiente, sempre que solicitado, nomeadamente por professores e sempre que para tal haja necessidade;
d) Propor e executar medidas que visem a defesa e a conservação dos recursos naturais;
e) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor relativamente ao ruído, à poluição atmosférica e à protecção das linhas de água;
f) Intervir e colaborar com outras entidades públicas, privadas ou organizações não governamentais de ambiente, na preservação e defesa das espécies animais e vegetais legisladas;
g) Promover o estudo sistemático e integrado da problemática do ambiente no concelho da Horta, propondo medidas adequadas, aos diferentes níveis de decisão municipal, para salvaguarda e melhoramento das condições gerais do ambiente;
h) Proceder à recolha de elementos no âmbito da protecção e recuperação do ambiente, com vista à participação na realização de estudos neste domínio;
i) Verificar a eventual prática de infracções tendo em conta as disposições legais no que se refere ao domínio do ambiente, nomeadamente recursos naturais e hídricos, elaborar autos de notícia relativos às infracções verificadas;
j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
k) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 69.º
Parque de máquinas e oficinas
O parque de máquinas e oficinas tem como missão a gestão do parque de máquinas e viaturas do município, de forma a prestar apoio aos serviços operacionais da Divisão.
Artigo 70.º
Competências do parque de máquinas e oficinas
Ao parque de máquinas e oficinas compete:
a) Proceder à distribuição, afectação e controlo das máquinas e viaturas, de acordo com as solicitações e indicações superiores;
b) Gerir, manter, conservar e promover a aquisição do parque de máquinas e viaturas municipais, dando apoio logístico às diferentes unidades orgânicas;
c) Avaliar sistematicamente as condições técnicas das viaturas e máquinas e controlar a actividade dos motoristas;
d) Promover as reparações dos equipamentos solicitadas pelos serviços municipais, nas oficinas do município ou em oficinas exteriores;
e) Propor a substituição de máquinas ou viaturas na sequência da sua inoperacionalidade;
f) Promover a utilização racional do material existente;
g) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;
h) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;
i) Organizar e manter também actualizado o inventário permanente das ferramentas e materiais em armazém;
j) Informar a rentabilidade das máquinas e viaturas e propor medidas adequadas;
k) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços de acordo com as indicações transmitidas pela Divisão;
l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
m) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 71.º
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
A recolha e tratamento de resíduos sólidos tem como missão a promoção da higiene e salubridade pública, assegurando a execução dos serviços respectivos.
Artigo 72.º
Competências da recolha e tratamento de resíduos sólidos
À recolha e tratamento de resíduos sólidos compete:
a) Executar acções previstas em planos de actividade;
b) Gerir o pessoal e equipamento de limpeza e distribuí-lo de forma racional, com vista a uma optimização da recolha e transporte de resíduos sólidos;
c) Controlar, gerir e optimizar os sistemas de recolha, transporte, valorização e destino final dos resíduos sólidos urbanos;
d) Estabelecer e fazer cumprir os itinerários para a recolha e transporte de resíduos sólidos;
e) Assegurar a gestão e coordenação eficaz e eficiente dos aterros e da central de triagem;
f) Promover e sensibilizar os agentes económicos para a recolha selectiva de resíduos;
g) Coordenar e controlar a actividade de limpeza urbana;
h) Aplicar os dispositivos legais e regulamentares no que se refere à limpeza pública;
i) Assegurar a manutenção das instalações sanitárias públicas;
j) Solicitar os serviços de fiscalizações sanitárias na área do município;
k) Articular com o serviço de ambiente o desenvolvimento de campanhas de sensibilização;
l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
m) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 73.º
Composição da recolha e tratamento de resíduos sólidos
A recolha e tratamento de resíduos sólidos, compreende os seguintes serviços:
a) Recolha;
b) Tratamento selectivo;
c) Tratamento não selectivo;
d) Limpeza urbana.
Artigo 74.º
Recolha
A recolha tem como missão a recolha dos resíduos sólidos urbanos indiferenciados.
Artigo 75.º
Competências da recolha
À recolha compete:
a) Assegurar os sistemas de recolha, transporte, valorização e destino dos resíduos sólidos urbanos;
b) Cumprir os itinerários para a recolha e transporte de resíduos sólidos e limpeza de ruas, praças e logradouros públicos;
c) Fiscalizar e assegurar a manutenção dos recipientes destinados ao depósito do lixo, referidos na alínea anterior;
d) Proceder à lavagem e desinfecção de viaturas e contentores de recolha de lixo, fazendo-os corresponder aos padrões definidos pela administração municipal;
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
f) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 76.º
Tratamento selectivo
O tratamento selectivo tem como missão a recolha e triagem dos resíduos depositados selectivamente nos recipientes, em locais apropriados.
Artigo 77.º
Competências do tratamento selectivo
Ao tratamento selectivo compete:
a) Promover a reciclagem e a identificação de outras formas de aproveitamento de resíduos recolhidos susceptíveis de transformação;
b) Operacionalizar as actividades inerentes ao processo de triagem e classificação dos resíduos resultantes da recolha selectiva;
c) Assegurar a expedição do material resultante do processo de triagem para os destinos definidos;
d) Controlar a utilização e o bom funcionamento dos equipamentos afectos à compostagem, selecção, classificação e enfardamento;
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
f) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 78.º
Tratamento não selectivo
O tratamento não selectivo tem como missão a manutenção dos aterros e das actividades associadas à movimentação e transporte de resíduos.
Artigo 79.º
Competências do tratamento não selectivo
Ao tratamento não selectivo compete:
a) Controlar as entradas de resíduos nas instalações do aterro;
b) Executar as actividades inerentes à movimentação e transporte de resíduos;
c) Garantir a operacionalidade dos acessos aos locais de descarga dos resíduos;
d) Encaminhar internamente os resíduos de acordo com as suas características;
e) Assegurar o processo de descarga dos resíduos nos aterros;
f) Executar os serviços de distribuição e cobertura dos resíduos nos aterros;
g) Proceder à limpeza dos equipamentos e instalações, bem como zelar pela sua conservação;
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
i) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 80.º
Limpeza urbana
A limpeza urbana tem como missão a limpeza das vias públicas.
Artigo 81.º
Competências da limpeza urbana
À limpeza urbana compete:
a) Executar os serviços de limpeza pública e proceder à distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de recolha de lixo, nos locais onde for superiormente determinado;
b) Assegurar os serviços de manutenção das instalações sanitárias públicas;
c) Efectuar a limpeza de fossas, colectores e ETAR's;
d) Estabelecer prioridades perante as requisições de limpeza de fossas dos munícipes;
e) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas das condutas de esgotos e outros locais onde as mesmas se revelem necessárias;
f) Apoiar outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
h) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 82.º
Gestão de equipamentos municipais
A gestão de equipamentos municipais tem como missão a manutenção e conservação dos equipamentos municipais, nomeadamente, mercados, parques, jardins e zonas de lazer, bem como dos cemitérios.
Artigo 83.º
Competências da gestão de equipamentos municipais
À gestão de equipamentos municipais compete:
a) Assegurar a direcção de pessoal afecto ao serviço;
b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades do serviço;
c) Programar e acompanhar a conservação corrente dos equipamentos municipais, coordenando as acções de todos os serviços da Câmara envolvidos nessa actividade;
d) Promover a introdução de novas técnicas de conservação e manutenção;
e) Promover o incremento das práticas de conservação preventiva;
f) Executar todas as demais tarefas relacionadas com o serviço e cooperar com os restantes serviços da Câmara, sempre que solicitado;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
h) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 84.º
Composição da gestão de equipamentos municipais
A gestão de equipamentos municipais tem os seguintes serviços:
a) Cemitério;
b) Mercado;
c) Parques, jardins e zonas de lazer.
Artigo 85.º
Cemitério
O cemitério tem como missão proceder à gestão e manutenção do mesmo.
Artigo 86.º
Competências do cemitério
Ao cemitério compete:
a) Proceder a inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito;
b) Proceder à limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;
c) Comunicar à Câmara quais os jazigos que se encontram abandonados para efeitos de declaração de prescrição, a favor do município;
d) Proceder ao alinhamento e enumeração de sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;
e) Organizar e manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações, trasladações, sepulturas perpétuas e jazigos particulares;
f) Abrir e fechar os portões do cemitério nos horários regulamentares;
g) Colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade de reorganização do espaço no cemitério;
h) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia quanto a cemitérios rurais;
i) Manter e conservar o respectivo material de trabalho;
j) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares referentes ao cemitério;
k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
l) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 87.º
Mercado
O mercado tem como missão proceder à gestão e manutenção do mercado.
Artigo 88.º
Competências do mercado
Ao mercado compete:
a) Promover e abertura e encerramento do mercado municipal e vigilância das respectivas instalações;
b) Efectuar o arrendamento de áreas livres nos mercados;
c) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados;
d) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;
e) Fiscalizar o cumprimento das obrigações respeitantes a taxas e licenças, por parte dos vendedores, nos mercados e feiras;
f) Zelar pelas condições de circulação e manter a ordem dentro do mercado municipal;
g) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências dos mercados;
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
i) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 89.º
Parques, jardins e zonas de lazer
Parques, jardins e zonas de lazer tem como missão proceder à manutenção e conservação dos parques, jardins e zonas de lazer.
Artigo 90.º
Competências dos parques, jardins e zonas de lazer
Ao parques, jardins e zonas de lazer compete:
a) Zelar pela conservação e limpeza dos parques, recintos desportivos, jardins e zonas balneares do município;
b) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para posterior arborização de ruas, jardins e demais logradouros públicos;
c) Combater pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;
d) Zelar pela conservação e protecção de monumentos existentes nos jardins e praças públicas;
e) Proceder à poda e à monda das árvores e da relva existentes nos parques, jardins, praças públicas e outros logradouros públicos;
f) Zelar pela segurança e higiene das zonas balneares, bem como promover o seu embelezamento;
g) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos;
h) Organizar e manter actualizado o cadastro de arborização das áreas urbanas;
i) Assegurar o processo de compostagem e manipulação do composto;
j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
k) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 91.º
Águas e saneamento básico
Águas e saneamento básico tem como missão proceder ao planeamento, implementação e gestão dos sistemas de abastecimento de água e rede de esgotos.
Artigo 92.º
Competências das águas e saneamento básico
Às águas e saneamento básico compete:
a) Assegurar a direcção de pessoal afecto ao serviço;
b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades do serviço;
c) Emitir pareceres sobre projectos relativos ao abastecimento de água e redes de esgotos;
d) Desenvolver projectos de construção, ampliação, conservação e manutenção de redes de distribuição de água e esgotos e equipamentos inerentes;
e) Colaborar com a Divisão de Gestão Urbanística de Obras Municipais, na emissão de pareceres sobre as infra-estruturas de abastecimento de água é saneamento dos processos de loteamento urbano e redes interiores das construções particulares;
f) Propor o tarifário inerente ao serviço de abastecimento de águas e saneamento, bem como a metodologia de controlo dos consumos;
g) Assegurar a monitorização do desempenho das redes e a gestão e exploração dos equipamentos relativos ao abastecimento de águas;
h) Propor soluções que visem a optimização da rede de águas e saneamento e promover estudos relativos à racionalização da exploração dos serviços de conservação das redes;
i) Promover o levantamento de todos os factores de risco que visem a contaminação das águas de consumo humano, com vista à realização de acções correctivas de melhoria ou eliminação de anomalias que possam surgir;
j) Fazer cumprir as normas de qualidade de água para consumo humano efectuando análises, respeitando o número de colheitas, frequência de amostragem e tipo de parâmetros a analisar, impostos pela legislação em vigor;
k) Assegurar a articulação com as entidades oficiais relativamente à divulgação dos parâmetros da água para consumo;
l) Fomentar a divulgação aos munícipes dos parâmetros relativos à qualidade da água abastecida;
m) Assegurar e zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais e apresentar propostas de actualização e revisão dos mesmos;
n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
o) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 93.º
Composição das águas e saneamento básico
As águas e saneamento básico tem os seguintes serviços:
a) Manutenção, desenvolvimento e exploração da rede de águas;
b) Manutenção e exploração da rede de esgotos;
c) ETAR.
Artigo 94.º
Manutenção, desenvolvimento e exploração da rede de águas
A manutenção, desenvolvimento e exploração da rede de águas tem como missão a gestão e manutenção da operacionalidade das redes de água.
Artigo 95.º
Competências da manutenção, desenvolvimento e exploração da rede de águas
À manutenção, desenvolvimento e exploração da rede de águas compete:
a) Assegurar a manutenção e a operacionalização dos equipamentos e instalações das estações de tratamento de águas;
b) Superintender nas centrais elevatórias e de tratamento de águas para abastecimento, assegurando que a água se encontra nas condições ideais para consumo público;
c) Programar a optimização do funcionamento das unidades de tratamento de água;
d) Dar parecer sobre unidades de tratamento de águas;
e) Colaborar nos estudos de prospecção de novas fontes de abastecimento;
f) Assegurar o abastecimento de água potável, promovendo a sua captação, tratamento e distribuição;
g) Assegurar os trabalhos de montagem e conservação de ramais de ligação de água;
h) Assegurar a execução de trabalhos de ampliação e correcção das redes;
i) Assegurar a fiscalização, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
j) Assegurar os trabalhos de desinfecção de canalizações;
k) Assegurar o correcto funcionamento dos contadores de água, procedendo, quando for caso disso, à sua substituição e posterior limpeza, desobstrução ou reparação;
l) Assegurar a reparação de avarias em função das ocorrências identificadas;
m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
n) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
Artigo 96.º
Manutenção e exploração da rede de esgotos
A manutenção e exploração da rede de esgotos tem como missão proceder à gestão e manutenção da operacionalidade das redes de esgotos.
Artigo 97.º
Competências da manutenção e exploração da rede de esgotos
À manutenção e exploração da rede de esgotos compete:
a) Assegurar a manutenção e a operacionalização dos equipamentos e instalações de estações de tratamento de águas residuais;
b) Programar a optimização do funcionamento dos efluentes líquidos domésticos;
c) Dar pareceres sobre unidades de tratamento de águas residuais;
d) Assegurar a execução de trabalhos de ampliação e correcção das redes;
e) Assegurar os trabalhos de desinfecção das redes de esgotos;
f) Assegurar a reparação de avarias em função das ocorrências identificadas;
g) Propor superiormente novas formas de tratamento dos efluentes;
h) Articular com o Serviço de Ambiente o desenvolvimento de campanhas de sensibilização;
i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
j) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 98.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal será estruturado de acordo com os seguintes grupos:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar;
i) Pessoal operário;
j) Pessoal operário altamente qualificado;
k) Pessoal operário qualificado;
l) Pessoal operário semiqualificado.
2 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal da Horta é o constante do anexo II.
Artigo 99.º
Funções do pessoal
O conteúdo funcional de cada lugar é o constante da legislação em vigor.
Artigo 100.º
Mobilidade do pessoal
A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 101.º
Criação e implementação dos órgãos e unidades orgânicas
Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente organização, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal.
Artigo 102.º
Alteração das atribuições
As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que por razões de eficácia se justifique.
Artigo 103.º
Substitutos aos níveis de direcção e chefia
1 - Os chefes de divisão serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por técnicos ou chefes de secção, adstritos a essas unidades orgânicas, de maior categoria, a designar por despacho do presidente da Câmara.
2 - Os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por funcionários administrativos, adstritos a essas unidades orgânicas, de maior categoria e antiguidade, a designar por despacho do presidente da Câmara.
3 - Nas unidades orgânicas, sem cargo de chefia atribuído, a actividade interna é coordenada por funcionários de maior categoria profissional, que a ela se encontram adstritos, a designar por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 104.º
Revogação
Considera-se revogada a estrutura orgânica da Câmara Municipal da Horta, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 2001.
Artigo 105.º
Entrada em vigor
A presente reestruturação organizacional da Câmara Municipal da Horta e do quadro de pessoal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.
ANEXO I
Organigrama da Câmara Municipal da Horta
(ver documento original)