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Edital 763/2004, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Edital 763/2004 (2.ª série) - AP. - António José Messias do Rosário Sebastião, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Outubro, e da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Almodôvar em sua reunião ordinária de 13 de Outubro de 2004, se submete à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do respectivo edital no Diário da República, 2.ª série, as alterações ao Regulamento para a Realização de Obras em Habitações de Indivíduos e Agregados Familiares mais Desfavorecidos, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Almodôvar.

A referida alteração, anexa ao presente edital, encontra-se à disposição do público, para consulta, na Secretaria Municipal de Almodôvar, durante o horário normal de funcionamento dos serviços.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume e publicado na 2.ª série do Diário da República.

14 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

Proposta de alteração ao Regulamento para a Realização de Obras em Habitações de Indivíduos e Agregados Familiares mais Desfavorecidos.

Preâmbulo

O presente Regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Outubro de 2002, criou uma nova dinâmica na política social da autarquia e contribuiu para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes mais carenciados.

Inicialmente, constituiu preocupação da Câmara Municipal limitar o acesso a este programa dado o seu carácter inovador e deste modo procurou-se, antes de mais, aferir os respectivos custos financeiros.

Decorrido mais de um ano desde a sua implementação, constou-se que a Câmara Municipal está em condições de poder alargar o seu âmbito para indivíduos ou agregados familiares com maiores rendimentos, abrangendo desta forma a população alvo.

Por seu turno, a presente alteração pretende clarificar os procedimentos e aligeirar todo o processo burocrático.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Almodôvar delibera aprovar a presente alteração ao Regulamento, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99:

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se:

a) Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional em vigor ou a 80% per capita, respectivamente, do salário mínimo nacional;

b) ...

c) ...

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Têm acesso ao apoio previsto no presente Regulamento:

a) Os indivíduos cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional;

b) Os agregados familiares cujo rendimento mensal, per capita, seja igual ou inferior a 80% do salário mínimo nacional;

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Não pode o candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar ser arrendatário de outro imóvel no concelho de Almodôvar em condições de habitabilidade;

d) Não pode o candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar ser proprietário de outros imóveis ou titular de rendimentos prediais, desde que o rendimento global per capita ultrapasse os montantes mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo;

e) ...

3 - ...

Artigo 4.º

Instrução de candidaturas

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Certidão emitida pela repartição de finanças comprovativa da existência de rendimentos de natureza patrimonial;

i) Fotocópia da descrição predial da habitação e fotocópia da caderneta predial actualizada;

j) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 6.º

Execução de obras

1 - As obras aprovadas serão executadas por terceiros sob responsabilidade do candidato.

2 - As obras mencionadas no número anterior deverão ser iniciadas no prazo mínimo de três meses a contar da data da adjudicação e concluídas no prazo máximo de seis meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais e desde que expressamente aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Apoio financeiro

1 - O montante do apoio financeiro a atribuir resulta da aplicação da fórmula aprovada pela Câmara Municipal à estimativa orçamental elaborada pelos serviços técnicos da autarquia.

2 - Em casos excepcionais devidamente justificados a Câmara Municipal poderá autorizar o reforço da verba destinada a financiar a obra.

3 - O pagamento da verba aprovada será feito em duas partes, sendo 50% a meio da obra e os restantes após a sua conclusão.

4 - (Anterior n.º 2).

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A alteração ao Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2262351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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