Edital 763/2004 (2.ª série) - AP. - António José Messias do Rosário Sebastião, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:
Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Outubro, e da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Almodôvar em sua reunião ordinária de 13 de Outubro de 2004, se submete à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do respectivo edital no Diário da República, 2.ª série, as alterações ao Regulamento para a Realização de Obras em Habitações de Indivíduos e Agregados Familiares mais Desfavorecidos, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Almodôvar.
A referida alteração, anexa ao presente edital, encontra-se à disposição do público, para consulta, na Secretaria Municipal de Almodôvar, durante o horário normal de funcionamento dos serviços.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume e publicado na 2.ª série do Diário da República.
14 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.
Proposta de alteração ao Regulamento para a Realização de Obras em Habitações de Indivíduos e Agregados Familiares mais Desfavorecidos.
Preâmbulo
O presente Regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Outubro de 2002, criou uma nova dinâmica na política social da autarquia e contribuiu para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes mais carenciados.
Inicialmente, constituiu preocupação da Câmara Municipal limitar o acesso a este programa dado o seu carácter inovador e deste modo procurou-se, antes de mais, aferir os respectivos custos financeiros.
Decorrido mais de um ano desde a sua implementação, constou-se que a Câmara Municipal está em condições de poder alargar o seu âmbito para indivíduos ou agregados familiares com maiores rendimentos, abrangendo desta forma a população alvo.
Por seu turno, a presente alteração pretende clarificar os procedimentos e aligeirar todo o processo burocrático.
Nestes termos, a Câmara Municipal de Almodôvar delibera aprovar a presente alteração ao Regulamento, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99:
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se:
a) Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional em vigor ou a 80% per capita, respectivamente, do salário mínimo nacional;
b) ...
c) ...
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Têm acesso ao apoio previsto no presente Regulamento:
a) Os indivíduos cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional;
b) Os agregados familiares cujo rendimento mensal, per capita, seja igual ou inferior a 80% do salário mínimo nacional;
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Não pode o candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar ser arrendatário de outro imóvel no concelho de Almodôvar em condições de habitabilidade;
d) Não pode o candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar ser proprietário de outros imóveis ou titular de rendimentos prediais, desde que o rendimento global per capita ultrapasse os montantes mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo;
e) ...
3 - ...
Artigo 4.º
Instrução de candidaturas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Certidão emitida pela repartição de finanças comprovativa da existência de rendimentos de natureza patrimonial;
i) Fotocópia da descrição predial da habitação e fotocópia da caderneta predial actualizada;
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.º
Execução de obras
1 - As obras aprovadas serão executadas por terceiros sob responsabilidade do candidato.
2 - As obras mencionadas no número anterior deverão ser iniciadas no prazo mínimo de três meses a contar da data da adjudicação e concluídas no prazo máximo de seis meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais e desde que expressamente aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Apoio financeiro
1 - O montante do apoio financeiro a atribuir resulta da aplicação da fórmula aprovada pela Câmara Municipal à estimativa orçamental elaborada pelos serviços técnicos da autarquia.
2 - Em casos excepcionais devidamente justificados a Câmara Municipal poderá autorizar o reforço da verba destinada a financiar a obra.
3 - O pagamento da verba aprovada será feito em duas partes, sendo 50% a meio da obra e os restantes após a sua conclusão.
4 - (Anterior n.º 2).
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A alteração ao Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.