de 31 de Dezembro
Têm-se verificado por parte de empresas privadas dificuldades de ordem prática na execução das disposições do Decreto-Lei 480/74, de 25 de Setembro, que aconselham a revisão de algumas dessas disposições.O Governo está procedendo aos estudos necessários para tornar mais fácil a contabilização e a fiscalização da parte dos aumentos de rendimentos que deverá ser paga através de certificados de aforro. Entretanto, torna-se necessário suspender transitoriamente as disposições do Decreto-Lei 480/74 que actualmente provocam dificuldades de execução prática. O regime de pagamento em certificados de aforro previsto nesse decreto-lei começará a vigorar logo que se tenha procedido à revisão de tais disposições.
Assim, e por ora, ficam as empresas e outras entidades abrangidas dispensadas de reter quaisquer importâncias resultantes de aumentos de remunerações e de aumentos de taxas de dividendos ou de lucros distribuídos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ficam temporariamente suspensas, até que se proceda à respectiva revisão, as disposições do Decreto-Lei 480/74, de 25 de Setembro.
2. O disposto no número anterior não se aplica ao artigo 11.º do referido decreto-lei.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES