Despacho 24 301/2004 (2.ª série). - Directiva n.º 3/2004 (circular n.º 14/2004). - A entrada em vigor em 15 de Setembro de 2004 do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei 100/2003, de 15 de Novembro, e respectiva legislação complementar, impõe que se definam princípios gerais relativamente ao relacionamento da Polícia Judiciária Militar com o Ministério Público, no âmbito dos inquéritos que tenham por objecto os crimes abrangidos por aquele Código.
A Polícia Judiciária Militar assume no âmbito do novo regime o estatuto de órgão de polícia criminal, tendo-lhe o artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 200/2001, na redacção emergente da Lei 100/2003, atribuído a competência específica para a investigação dos crimes estritamente militares e a competência reservada para a investigação dos crimes comuns cometidos no interior das "unidades, estabelecimentos e órgãos militares".
Torna-se, deste modo, necessário alargar o âmbito de aplicação da circular n.º 6/2002, de 11 de Março, daquele órgão de polícia criminal.
Assim, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte:
1 - Nos termos do artigo 270.º, n.º 4, do Código de Processo Penal delego na Polícia Judiciária Militar a competência para a investigação e a prática de actos processuais de inquérito derivados da mesma e que a integrem, relativamente aos crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2001, de 13 de Julho, na redacção resultante da Lei 100/2003, de 15 de Novembro.
2 - A delegação referida no número anterior abrange os actos previstos e não excepcionados pelo n.º 3 do artigo 270.º do Código de Processo Penal.
3 - As propostas relativas à realização das diligências processuais mencionadas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2001 serão apresentadas ao magistrado do Ministério Público responsável pela direcção do processo que as avaliará antes da sua apresentação, quando necessária, ao juiz de instrução criminal.
4 - É aplicável no âmbito da investigação dos crimes a que se refere o n.º 1, com as necessárias adaptações, o disposto nos pontos I e V do meu despacho de 8 de Março de 2002, divulgado através da circular n.º 6/2002, desta Procuradoria-Geral.
5 - É igualmente aplicável, no âmbito da investigação dos crimes a que refere o n.º 1, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do ponto VI do meu despacho de 8 de Março de 2002, divulgado com a circular n.º 6/2002.
26 de Outubro de 2004. - O Procurador-Geral da República, José Adriano Machado Souto de Moura.