Decreto-lei 812/74, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário do Governo n.º 303/1974, 8º Suplemento, Série I de 1974-12-31.
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Data:
1974-12-31
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Prorroga o prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro, que estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.
Decreto-Lei 812/74
de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da
Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até ao trigésimo dia a contar da entrada em vigor do futuro diploma que reformulará o regime previsto no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, o prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º deste decreto-lei e já prorrogado pelo artigo único do Decreto-Lei 662/74, de 26 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-226197.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/226197.dre.pdf .
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