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Decreto-lei 812/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Prorroga o prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro, que estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

Texto do documento

Decreto-Lei 812/74

de 31 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até ao trigésimo dia a contar da entrada em vigor do futuro diploma que reformulará o regime previsto no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, o prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º deste decreto-lei e já prorrogado pelo artigo único do Decreto-Lei 662/74, de 26 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-226197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 446/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 662/74 - Ministério das Finanças

    Prorroga até final do ano em curso o prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro (remunerações de membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e de determinadas sociedades ou empresas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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