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Decreto-lei 810/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria a Comissão Coordenadora das Instituições de Crédito do Sector Público.

Texto do documento

Decreto-Lei 810/74

de 31 de Dezembro

Com a nacionalização do Banco de Portugal, do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino o Estado ficou responsável por um conjunto de instituições de crédito, incluindo outra empresa pública, que é a Caixa Geral de Depósitos, assim como o Banco de Fomento Nacional e a Sociedade Financeira Portuguesa, onde o sector público detém a maioria do capital, cuja actividade importa, naturalmente, coordenar.

Ao mesmo tempo, há que articular a acção de todos esses institutos de crédito com os órgãos do Estado que ajudam a definir e executam a política económica nacional, tanto em matéria de correcção da conjuntura como no campo do planeamento do desenvolvimento económico.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada a Comissão Coordenadora das Instituições de Crédito do Sector Público, à qual compete coordenar as actividades das instituições nela representadas, particularmente nos seguintes domínios:

a) Política de operações activas;

b) Política de operações passivas;

c) Política de participações financeiras;

d) Política de relações com o estrangeiro;

e) Política de relações com as demais instituições bancárias;

f) Política de pessoal;

g) Política de expansão e desenvolvimento.

2. No exercício das suas funções, a Comissão orientar-se-á fundamentalmente pelos seguintes objectivos:

a) Fomentar a mobilização da poupança dos particulares e assegurar a sua protecção;

b) Propor ao Ministro das Finanças as orientações gerais da política financeira das instituições de crédito do sector público e as actuações concretas nesse domínio que sejam da competência do Governo;

c) Estabelecer as condições apropriadas para facilitar o financiamento de empreendimentos inscritos nos planos de fomento e outros que, pelo Governo, sejam considerados de relevante interesse económico e social;

d) Promover a mobilização, no domínio do crédito a curto prazo e dentro dos limites impostos pelas exigências de uma administração bancária equilibrada, dos recursos financeiros exigidos pela política de abastecimento público, de apoio à produção nacional, de intervenção no mercado de emprego, de desenvolvimento regional, de auxílio às pequenas e médias empresas e por outras políticas fixadas pelo Governo no domínio económico e social;

e) Colaborar, por outros meios que se mostrem necessários, na execução das políticas monetária, de selectividade do crédito e de relações monetárias e financeiras com o exterior estabelecidas pelo Governo ou pelo Banco de Portugal.

Art. 2.º - 1. A Comissão terá a seguinte composição:

a) Governador do Banco de Portugal;

b) Presidente do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos;

c) Governador do Banco Nacional Ultramarino;

d) Governador do Banco de Angola;

e) Governador do Banco de Fomento Nacional;

f) Presidente do conselho de administração da Sociedade Financeira Portuguesa.

2. Os membros efectivos da Comissão serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do conselho de administração da respectiva instituição que para esse efeito for designado.

3. Poderão tomar parte nas reuniões da Comissão, sem direito a voto, individualidades de reconhecida competência no domínio da política monetária, financeira ou cambial ou no domínio do funcionamento das instituições do mercado monetário, cambial e financeiro indicadas pelo Ministro das Finanças.

4. Quando a natureza dos assuntos o justificar, poderá participar nas reuniões da Comissão o director-geral do Secretariado Técnico de Planeamento.

Art. 3.º - 1. A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o Ministro das Finanças, o Secretário de Estado do Tesouro ou o governador do Banco de Portugal a convocar.

2. As sessões da Comissão serão presididas;

a) Pelo Ministro das Finanças ou pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos casos em que a convocação seja feita por um deles;

b) Pelo governador do Banco de Portugal ou seu substituto, nos demais casos.

3. As sessões da Comissão serão secretariadas por um empregado do Banco de Portugal, com categoria não inferior a chefe de serviços, que participará nas reuniões sem direito a voto.

4. O expediente da Comissão será assegurado pelos serviços do Banco de Portugal.

Art. 4.º Com vista ao estudo de problemas específicos do âmbito da sua competência, a Comissão poderá determinar a criação de grupos de trabalho compostos por dirigentes ou técnicos das instituições nele representadas ou outros que para o efeito sejam especialmente contratados pelo Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-226195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226195.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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