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Despacho 857/2008, de 8 de Janeiro

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Sumário

Delega competências do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, no Secretário-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, licenciado José António de Mendonça Canteiro.

Texto do documento

Despacho 857/2008

Nos termos dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo delego no Secretário-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, licenciado José António de Mendonça Canteiro, as competências para a prática dos seguintes actos no âmbito do meu Gabinete:

a) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite estabelecido aos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Autorizar alterações orçamentais, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;

c) Autorizar antecipação de duodécimos, total ou parcialmente, até ao limite da competência atribuída aos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, nos termos estabelecidas anualmente pelo Decreto-Lei que fixa as normas de execução do Orçamento do Estado.

Autorizo, ainda, a subdelegação das competências por mim delegadas nos titulares de cargo de direcção superior de 2.º grau, até ao limite de 25 000 (euro), relativamente à alínea a).

26 de Dezembro de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/08/plain-226076.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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