Despacho 857/2008, de 8 de Janeiro
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Corpo emitente:
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 5, de 08.01.2008, Pág. 741
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Data:
2008-01-08
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Secções desta página::
Delega competências do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, no Secretário-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, licenciado José António de Mendonça Canteiro.
Despacho 857/2008
Nos termos dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo delego no Secretário-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, licenciado José António de Mendonça Canteiro, as competências para a prática dos seguintes actos no âmbito do meu Gabinete:
a) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite estabelecido aos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Autorizar alterações orçamentais, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;
c) Autorizar antecipação de duodécimos, total ou parcialmente, até ao limite da competência atribuída aos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, nos termos estabelecidas anualmente pelo Decreto-Lei que fixa as normas de execução do Orçamento do Estado.
Autorizo, ainda, a subdelegação das competências por mim delegadas nos titulares de cargo de direcção superior de 2.º grau, até ao limite de 25 000 (euro), relativamente à alínea a).
26 de Dezembro de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/08/plain-226076.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/226076.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1995-04-15 -
Decreto-Lei
71/95 -
Ministério das Finanças
Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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