de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo que prorroga a Convenção do Comércio do Trigo de 1971, concluído na Conferência de Governos signatários do Acordo Internacional do Trigo, realizada em Londres em 22 de Fevereiro de 1974, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves - Ernesto Augusto Melo Antunes - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Mário Soares - José Augusto Fernandes - Manuel Rodrigues de Carvalho - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Assinado em 30 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
PROTOCOLOS QUE PRORROGAM A CONVENÇÃO DO COMÉRCIO DO TRIGO
E A CONVENÇÃO DE AJUDA ALIMENTAR, CONSTITUINDO EM CONJUNTO O
ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO DE 1971.
Preâmbulo
Os Governos participantes na Conferência para estabelecer os textos dos Protocolos prorrogando as duas Convenções que em conjunto constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971, Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966, 1967, 1968 e 1971;Considerando também que o Acordo Internacional do Trigo de 1971, constituído por dois instrumentos legais distintos - a Convenção do Comércio do Trigo de 1971 e a Convenção para a Ajuda Alimentar de 1971 -, terminará em 30 de Junho de 1974;
aprovaram os textos dos Protocolos que prorrogam a Convenção do Comércio do Trigo de 1971 e a Convenção para a Ajuda Alimentar de 1971.
(Ver documento original)
PROTOCOLO QUE PRORROGA A CONVENÇÃO DO COMÉRCIO DO TRIGO DE
1971
Os Governos partes no presente Protocolo, Considerando que a Convenção do Comércio do Trigo de 1971 (a seguir designada por «a Convenção») do Acordo Internacional do Trigo de 1971 expira em 30 de Junho de 1974, acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
Prorrogação, termo e rescisão da Convenção
Com as limitações decorrentes do artigo 2.º do presente Protocolo, a Convenção permanecerá em vigor até 30 de Junho de 1975, entre os participantes no presente Protocolo, ficando todavia entendido que, se novo acordo internacional sobre trigo entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1975, este Protocolo permanecerá em vigor somente até à data da entrada em vigor desse novo acordo.
ARTIGO 2.º
A partir de 1 de Julho de 1974 consideram-se suspensas as seguintes disposições da Convenção:a) O parágrafo 4 do artigo 19.º;
b) Os artigos 22.º a 26.º, inclusive;
c) O parágrafo 1 do artigo 27.º;
d) Os artigos 29.º a 31.º, inclusive.
ARTIGO 3.º
Definição
Qualquer referência, no presente Protocolo, a «Governo» ou a «Governos», deverá ser interpretada como extensiva à Comunidade Económica Europeia (a seguir designada como «a Comunidade»). Por conseguinte, qualquer referência no presente Protocolo à «assinatura» ou ao «depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão», a «instrumentos de adesão», ou a «declaração de aplicação provisória» por um Governo deverá, no caso da Comunidade, ser interpretada como incluindo a assinatura ou a declaração de aplicação provisória por parte da Comunidade e pela sua autoridade competente, bem como o depósito do instrumento previsto pelo processo institucional da Comunidade para a conclusão de acordos internacionais.
ARTIGO 4.º
Disposições financeiras
A contribuição inicial de qualquer membro exportador, ou de qualquer membro importador, que adira ao presente Protocolo segundo as disposições da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 7.º é fixada pelo Conselho em função do número de votos que lhe serão atribuídos e do período restante do ano agrícola em curso; as contribuições fixadas para os outros membros exportadores e para os outros membros importadores referentes ao ano agrícola em curso não serão todavia modificadas.
ARTIGO 5.º
Assinatura
O presente Protocolo estará aberto em Washington, de 2 de Abril de 1974 a 22 de Abril de 1974, inclusive, à assinatura dos Governos dos países partes na Convenção, ou provisoriamente considerados como tal e indicados no anexo A ou no anexo B da Convenção, ou que sejam membros da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica.
ARTIGO 6.º
Ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão
O presente Protocolo ficará sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão pelos Governos signatários, de acordo com os seus processos constitucionais ou institucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América até 18 de Junho de 1974, ficando todavia entendido que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo signatário que não tenha depositado naquela data o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão.
ARTIGO 7.º
Adesão
1 - O presente Protocolo estará aberto à adesão:a) Até 18 de Junho de 1974, do Governo de qualquer país membro indicado àquela data nos anexos A ou B da Convenção, ficando todavia entendido que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo que não tenha depositado o seu instrumento naquela data; e b) Depois de 18 de Junho de 1974, do Governo de qualquer país membro da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, nas condições que o Conselho considerar apropriadas, e estabelecidas por uma maioria não inferior a dois terços dos votos emitidos pelos membros exportadores e a dois terços dos votos emitidos pelos membros importadores.
2 - A adesão efectua-se mediante instrumento de adesão depositado junto do Governo dos Estados Unidos da América.
3 - Quando se faz referência, para fins de aplicação da Convenção e do presente Protocolo, a membros indicados nos anexos A ou B da Convenção, qualquer membro cujo Governo tenha aderido à Convenção nas condições prescritas pelo Conselho, ou ao presente Protocolo segundo a alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo, será considerado como figurando no anexo apropriado.
ARTIGO 8.º
Aplicação provisória
Qualquer Governo signatário pode depositar junto do Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória do presente Protocolo. Qualquer outro Governo satisfazendo as condições necessárias para assinar o presente Protocolo, ou cujo pedido de adesão tenha sido aprovado pelo Conselho, pode depositar também junto do Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória. Qualquer Governo que deposite tal declaração aplicará provisoriamente o presente Protocolo, e será também considerado provisoriamente como parte nele.
ARTIGO 9.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor nas seguintes condições entre os Governos que tenham depositado até 18 de Junho de 1974 os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou feito declarações de aplicação provisória, de acordo com os artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo:a) Em 19 de Junho de 1974, para todas as disposições da Convenção, excepto as compreendidas nos artigos 3.º a 9.º, inclusive, e 21.º; e b) Em 1 de Julho de 1974, para os artigos 3.º a 9.º, inclusive, e 21.º da Convenção, contanto que aqueles instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou aquelas declarações de aplicação provisória, tenham sido depositados até 18 de Junho de 1974 em nome dos Governos que representam membros exportadores detendo pelo menos 60% dos votos enumerados no Anexo A e dos que representam membros importadores detendo pelo menos 50% dos votos enumerados no Anexo B, ou que viessem a deter respectivamente aquelas percentagens de votos se naquela data fossem partes na Convenção.
2 - Para qualquer Governo que deposite instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão depois de 19 de Junho de 1974, o presente Protocolo entrará em vigor, de acordo com as suas disposições pertinentes, na data do referido depósito, ficando entendido que nenhuma das partes do referido Protocolo entrará em vigor para aquele Governo antes de, em virtude dos parágrafos 1 ou 3 do presente artigo, entrar em vigor para outros Governos.
3 - Se o presente Protocolo não puder entrar em vigor em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória, poderão de comum acordo decidir que o diploma entrará em vigor entre os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória.
ARTIGO 10.º
Notificação pelo Governo depositário
O Governo dos Estados Unidos da América, na qualidade de Governo depositário do presente Protocolo, notificará todos os Governos signatários e aderentes de qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, conclusão, aplicação provisória e de qualquer adesão, notificação ou aviso que receba, de acordo com as disposições do artigo 27.º da Convenção, e qualquer declaração ou notificação que receba segundo as disposições do artigo 28.º da Convenção.
ARTIGO 11.º
Cópia certificada do Protocolo
O mais cedo possível, após a entrada definitiva em vigor do presente Protocolo, o Governo depositário enviará ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, para registo, uma cópia certificada do referido Protocolo, nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer emenda ao presente Protocolo será igualmente comunicada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 12.º
Relações entre o Preâmbulo e o Protocolo
O presente Protocolo compreende o Preâmbulo dos Protocolos que prorrogam o Acordo Internacional do Trigo de 1971.
Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus Governos ou autoridades respectivas, assinaram o presente Protocolo na data que figura junto das suas assinaturas.
São igualmente autênticos os textos do presente Protocolo redigidos nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa. Os textos originais serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópia certificada a cada Governo signatário ou aderente, bem como ao Secretário executivo do Conselho.