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Despacho 23995/2004, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 995/2004 (2.ª série). - 1 - Tendo em conta o consignado, designadamente, no Código do Procedimento Administrativo, máxime nos artigos 11.º e 62.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, que define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, na Lei 94/99, de 16 de Junho (segunda alteração à Lei 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei 8/95, de 29 de Março), que regula o acesso aos documentos da Administração, determina-se o seguinte:

1.1 - É estabelecida a tabela de taxas e emolumentos, constante do mapa anexo, a praticar nas unidades orgânicas da Universidade do Minho que não tenham tabela aprovada.

1.2 - Ficam isentos de emolumentos os documentos para fins de ADSE, abono de família, IRS, militares e pensões de sangue, bem como os que sejam requeridos pelos interessados que se encontrem nas condições a que alude o n.º 2 do artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo.

1.3 - Que a presente tabela, de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro, seja afixada nos locais de atendimento público.

2 - Das quantias cobradas, que constituirão receita da Universidade do Minho, será emitido o correspondente recibo.

3 - A tabela agora aprovada entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim da Universidade do Minho.

3 de Novembro de 2004. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

Tabela de taxas e emolumentos

1 - Por cada certidão, fotocópia autenticada e extracto, até oito páginas - Euro 6; por cada página a mais - Euro 1.

2 - Por cada página ou fracção de fotocópia simples e não autenticada:

A4 - Euro 0,10;

A3 - Euro 0,20.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2260681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 8/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 65/93 DE 26 DE AGOSTO QUE REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE. APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), CRIADA PELA REFERIDA LEI, A QUAL CONSTA DO ANE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Lei 94/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração em anexo. Republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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