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Edital 750/2004, de 19 de Novembro

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Texto do documento

Edital 750/2004 (2.ª série) - AP. - Pedro Manuel Brilha Barrena, vice-presidente da Câmara Municipal de Elvas:

Torna público que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 16 de Setembro de 2004, na sequência da proposta apresentada pela Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 25 de Agosto de 2004, aprovou por unanimidade a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas e tabela anexa.

Mais torna público que a referida alteração foi submetida a apreciação pública para recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e entra em vigor no 15.º dia contado da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

21 de Outubro de 2004. - Por delegação de competências, o Vice-Presidente da Câmara, Pedro Manuel Brilha Barrena.

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação e tabela anexa - 1.ª alteração

Nota introdutória

Em virtude das novas competências que foram atribuídas às autarquias e a necessidade de serem criadas novas taxas, tornou-se necessário proceder a algumas alterações do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação e tabela anexa para que ele possa manter a sua actualidade.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 16 de Setembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, após submissão em inquérito público, nos termos legais, aprovou a 1.ª alteração e que consta da introdução dos artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C bem como dos quadros XXVIII, XXIX e XXX e entra em vigor no 15.º dia contado da data da publicação no Diário da República.

SUBSECÇÃO V

Instalações de armazenagem de produtos de petróleo e de posto de abastecimento de combustíveis

Artigo 49.º-A

1 - O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

2 - Nos termos do consignado no diploma legal, a Câmara Municipal é competente para o licenciamento das seguintes instalações de armazenamento de combustíveis:

Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos com capacidade inferior a 50 m3;

Parques de armazenamento de garrafas GPL;

Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade inferior a 200 m3;

Instalações de armazenamento de outros produtos derivados de petróleo com capacidade inferior a 500 m3;

Instalação de armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo, onde não se efectuem manipulações ou enchimentos de taras e veículos cisternas.

3 - Compete também à Câmara Municipal o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

4 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade.

5 - Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e são os definidos no quadro XXVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO VI

Licenciamento industrial

Artigo 49.º-B

É devido o pagamento de uma taxa única por cada acto relativo à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, cujo montante é o definido no quadro XXIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO VII

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

Artigo 49.º-C

1 - A emissão do alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, conforme definido no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro XXX do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação e tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de autorização para instalação de infra-estrutura de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, conforme definido no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo, contudo, apenas sobre as alterações autorizadas.

1.ª alteração da tabela de taxas anexa ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas

QUADRO XXVIII

Instalações de armazenagem de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

(ver documento original)

QUADRO XXIX

Licenciamento industrial

... Euros

1 - Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração do relatório de segurança, quando aplicáveis ... 1 000,00

2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial, por perito ... 100,00

3 - Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, por perito ... 64,00

4 - Renovação da licença ambiental ... 250,00

5 - Vistorias de reexame das condições de exploração industrial, por perito ... 100,00

6 - Averbamento de transmissão ... 78,00

7 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 500,00

8 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial, por perito ... 100,00

QUADRO XXX

Emissão do alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

... Euros

Emissão do alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios ... 2 500,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2260394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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