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Despacho 907/2008, de 8 de Janeiro

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Sumário

Delega competências do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, na subdirectora-geral da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, licenciada Maria do Loreto Rodrigues Martins Monteiro.

Texto do documento

Despacho 907/2008

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na subdirectora-geral da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, licenciada Maria do Loreto Rodrigues Martins Monteiro, a competência para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 30 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

2 - Pelo presente despacho, ratifico, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados pela subdirectora-geral da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, licenciada Maria do Loreto Rodrigues Martins Monteiro, no âmbito dos poderes ora delegados.

21 de Dezembro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/08/plain-226016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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