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Portaria 854/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza os conselhos administrativos de vários departamentos da Força Aérea a sacar diversas importâncias.

Texto do documento

Portaria 854/74

de 31 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela Lei 4/74, de 1 de Julho:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que, nos termos do § 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei 41758, de 25 de Julho de 1958, os conselhos administrativos dos departamentos da Força Aérea a seguir mencionados sejam autorizados a sacar, em conta do capítulo 11.º do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação em vigor, a importância que lhes vai indicada:

Artigo 320.º, n.º 1 «Previdência social: encargos com a saúde»:

Base Aérea n.º 2 ... 300000$00 Artigo 325.º «Conservação e aproveitamento de bens»:

Depósito Geral de Material da Força Aérea ... 40000$00 Comando da Zona Aérea dos Açores ... 500000$00 Base Aérea n.º 3 ... 18000$00 Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, 11 de Dezembro de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Narciso Mendes Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-226015.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-07-25 - Decreto-Lei 41758 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Altera o Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que promulga a orgânica da Aeronaútica Militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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