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Portaria 844/74, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza os conselhos administrativos de vários departamentos da Força Aérea a sacar diversas importâncias.

Texto do documento

Portaria 844/74

de 30 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela Lei 4/74, de 1 de Julho:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que, nos termos do § 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei 41758, de 25 de Julho de 1958, os conselhos administrativos dos departamentos da Força Aérea a seguir mencionados sejam autorizados a sacar, em conta do capítulo 11.º do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação em vigor, a importância que lhes vai indicada:

Artigo 318.º «Remunerações por serviços auxiliares»:

Comando da 1.ª Região Aérea ... 145000$00 Direcção do Serviço de Material ... 29000$00 Base Aérea n.º 1 ... 100000$00 Base Aérea n.º 3 ... 23000$00 Base Aérea n.º 5 ... 97000$00 Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, 20 de Dezembro de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Narciso Mendes Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/30/plain-225978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-07-25 - Decreto-Lei 41758 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Altera o Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que promulga a orgânica da Aeronaútica Militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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