de 14 de Abril
Tornando-se necessário definir a competência disciplinar do comandante e 2.º comandante das forças de intervenção da Polícia de Segurança Pública;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O comandante das forças de intervenção tem competência disciplinar igual à de comandante distrital.
Art. 2.º O 2.º comandante tem competência disciplinar igual à de comandante de divisão da Polícia de Segurança Pública.
Art. 3.º Por forças de intervenção entendem-se as que especialmente preparadas se destinam a ser utilizadas sempre que previsíveis ou inopinadas alterações de ordem pública, envolvendo consideráveis movimentos ou aglomerações de massas, requeiram elementos tecnicamente capazes de dar cumprimento a esse específico tipo de missões.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
Promulgado em 3 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.