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Decreto-lei 277/76, de 14 de Abril

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Sumário

Define a competência disciplinar do comandante e 2.º comandante das forças de intervenção da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 277/76

de 14 de Abril

Tornando-se necessário definir a competência disciplinar do comandante e 2.º comandante das forças de intervenção da Polícia de Segurança Pública;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O comandante das forças de intervenção tem competência disciplinar igual à de comandante distrital.

Art. 2.º O 2.º comandante tem competência disciplinar igual à de comandante de divisão da Polícia de Segurança Pública.

Art. 3.º Por forças de intervenção entendem-se as que especialmente preparadas se destinam a ser utilizadas sempre que previsíveis ou inopinadas alterações de ordem pública, envolvendo consideráveis movimentos ou aglomerações de massas, requeiram elementos tecnicamente capazes de dar cumprimento a esse específico tipo de missões.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 3 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/14/plain-225962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225962.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-05 - Decreto-Lei 131/77 - Ministério da Administração Interna

    Cria uma unidade do Comando-Geral da PSP na dependência directa deste, designada por Corpo de Intervenção da PSP, e fixa a respectiva estrutura e contingente de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto-Lei 550/80 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Determina a competência disciplinar dos comandantes do Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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